Lei Nº1708 de 31/08/1999
"Institui a obrigatoriedade de Programas de Educação Ambiental, a nível curricular, na Rede de Ensino de 1º e 2º graus do Município."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de programas interdisciplinares de Educação Ambiental, integrados aos currículum das escolas de 1º e 2º graus da rede escolar do Município .
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, Educação Ambiental é definitiva, segundo Resolução do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, como processo de formação e informação social orientado para:
I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
Parágrafo único - A Educação Ambiental será desenvolvida por profissionais da educação credenciados para tal, através de curso específico ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.198, de 18 de novembro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de agosto de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de programas interdisciplinares de Educação Ambiental, integrados aos currículum das escolas de 1º e 2º graus da rede escolar do Município .
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, Educação Ambiental é definitiva, segundo Resolução do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, como processo de formação e informação social orientado para:
I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
Parágrafo único - A Educação Ambiental será desenvolvida por profissionais da educação credenciados para tal, através de curso específico ministrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.198, de 18 de novembro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de agosto de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL