Lei Nº4845 de 22/03/2024
"Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS."
DECRETO Nº 11014/2024 - Nomeia membros titulares e suplentes, representantes governamentais e da sociedade civil, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11037/2024 - Nomeia em substituição membro suplente, representante de trabalhadores ou organizações de trabalhadores do SUAS, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11034/2024 - Nomeia membros titulares e suplentes, representantes governamentais e da sociedade civil, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11081/2024 - Nomeia em substituição membro titular, representante governamental da Secretaria Municipal de Fazenda, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11092/2024 - Nomeia em substituição membro titular, representante governamental da Secretaria Municipal de Fazenda, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11166/2024 - Nomeia em substituição membros suplentes, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11178/2024 - Nomeia em substituição membro, representante da Secretaria Municipal de Educação, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga - CMDPII.
DECRETO Nº 11203/2024 - Nomeia em substituição membro suplente, representante trabalhadores ou organizações de trabalhadores do SUAS, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11037/2024 - Nomeia em substituição membro suplente, representante de trabalhadores ou organizações de trabalhadores do SUAS, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11034/2024 - Nomeia membros titulares e suplentes, representantes governamentais e da sociedade civil, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11081/2024 - Nomeia em substituição membro titular, representante governamental da Secretaria Municipal de Fazenda, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11092/2024 - Nomeia em substituição membro titular, representante governamental da Secretaria Municipal de Fazenda, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11166/2024 - Nomeia em substituição membros suplentes, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
DECRETO Nº 11178/2024 - Nomeia em substituição membro, representante da Secretaria Municipal de Educação, para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ipatinga - CMDPII.
DECRETO Nº 11203/2024 - Nomeia em substituição membro suplente, representante trabalhadores ou organizações de trabalhadores do SUAS, para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A Política Municipal de Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, passam a reger-se por esta Lei.
Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
§ 1º São objetivos da Política Municipal de Assistência Social:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de situações de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; e
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
§ 2º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Ipatinga atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social ou outra que vier a substituí-la.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas;
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
§ 2º O Serviço Especializado em Abordagem Social e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua devem ser ofertados exclusivamente no Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro Pop.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. Integram a estrutura administrativa do Município, no âmbito do SUAS, as seguintes unidades:
I - CRAS;
II - CREAS;
III - CENTRO POP;
IV -outras unidades dos serviços da proteção social especial de média e alta complexidade que vierem a ser implementadas, observadas as normas gerais.
Parágrafo único. As instalações das unidades de que trata o caput devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, incluindo-se espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e no Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua -Centro Pop, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º O Centro POP é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços especializados à população em situação de rua, devendo ofertar, obrigatoriamente, o Serviço Especializado em Abordagem Social e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, que realiza atendimentos individuais e coletivos, oficinas e atividades de convívio e socialização, além de ações que incentivem o protagonismo e a participação social das pessoas em situação de rua.
§ 4º Os CRAS, CREAS e CENTRO POP são unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS, CREAS, CENTRO POP e outras socioassistenciais deve observar as diretrizes da:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006; Resolução n.º 17, de 20 de junho de 2011; e Resolução n.º 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, ou outras que vier a substituí-las.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras competências legais:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - regulamentar e garantir a oferta regular dos benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implementar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga -CMASI, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
IX - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, no âmbito municipal;
X - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XI - realizar o monitoramento e a avaliação da política municipal de assistência social;
XII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XIV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XV - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - gerir o Cadastro Único para Programas Sociais, e os programas de transferência de renda vinculados ao SUAS;
XVII - organizar a oferta dos serviços socioassistenciais de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVIII - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIX - organizar e coordenar o SUAS, no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em consonância com as normas gerais da União;
XX - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXI - elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMASI e pactuado na CIB;
XXIII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o no âmbito municipal;
XXIV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXV - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de deliberação, pactuação e negociação do SUAS;
XXVI - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII - manter os dados atualizados no conjunto de Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXIX - manter os dados atualizados nos Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social do governo estadual;
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União e o Estado;
XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXVIII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXIX - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XL - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLI - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, pactuadas na CIB;
XLIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLIV - zelar pela execução direta e indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLV - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, no âmbito municipal;
XLVI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLVII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e regulamentação federal;
XLVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
L - garantir a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social, assegurando recursos financeiros para o seu cumprimento;
LI - possibilitar aos trabalhadores a participação nas organizações de classe;
LII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LIII - dar publicidade às despesas com recursos públicos destinados à assistência social;
LIV - encaminhar, apresentar, esclarecer e submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à aprovação do CMASI.
LV - implementar os protocolos pactuados na CIT
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga-CMASI, criado pela Lei Municipal n.º 2.976, de 12 de dezembro de 2011, instância deliberativa colegiada, autônomo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a reger-se por esta Lei.
§ 1º O CMASI é composto por 12 (doze) membros governamentais e da sociedade civil, da seguinte forma:
I -representantes governamentais:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
II - representantes da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes das entidades ou organizações de Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores ou organizações de trabalhadores do SUAS;
§ 2º Consideram-se, para fins de representação da sociedade civil, segmentos:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
IV - das entidades e organizações de assistência social: aquelas, sem fins lucrativos, que isolada ou cumulativamente prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a fiscalização do Ministério Público, de acordo com regulamentação do processo de eleição definido por meio de Resolução do CMASI, e em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 5º O profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da rede socioassistencial pública municipal ou de organizações da sociedade fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do Conselho Municipal de Assistência Social e no processo de conferências.
§ 6º O presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário do Conselho serão eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 7º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na presidência e vice-presidência do CMASI.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI contará com uma Secretaria Executiva, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal deAssistência Social de Ipatinga - CMASI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnicoadministrativo;
§2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao CMASI.
§3º A Secretaria Executiva contará com um/a Secretário/a Executivo/a de nível superior e um/a de nível médio, ambos deverão ser servidores do quadro efetivo da administração pública municipal.
Art. 21. O CMASI reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Parágrafo único. O regimento interno observará o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, ou outra que vier a substituí-la, e demais normas aplicáveis.
Art. 22. A função dos membros do Conselho reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos programas de transferência de renda vinculados ao SUAS;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas n1acionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - manter atualizadas as informações dos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV- avaliar e manifestar sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizado vinculados aos programas de transferência de renda, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD SUAS;
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMASI;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII - deliberar, orientar e fiscalizar sobre os recursos do FMAS;
XXIII - divulgar no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias referentes aos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI - realizar a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX- registrar em ata as reuniões;
XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 25. O CMASI deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, sem prejuízo de outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMASDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTODA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 32. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelo Município e previsto na lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. A prestação dos benefícios eventuais deve observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão de resposta aos usuários na concessão dos benefícios, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à mãe que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à mãe ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à mãe atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem/transporte para outra unidade da federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI, obedecidas a Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada - BPC estabelecido no art. 20 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Seção V
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômicosocial à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizam por meio de instrumento técnico, elaborados de forma intersetorial, englobando várias políticas públicas e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Seção VI
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social- CMASI para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL
Seção I
Do Financiamento
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção II
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei Municipal n.º 2.976, de 12 de dezembro de 2011, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a aprovação, orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta de ações socioassistenciais;
VIII - capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMASI, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. As transferências de recursos para as entidade e organizações de que trata o caput dar-se-á por meio de parcerias ou outro instrumento congênere, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.164, de 11 de janeiro de 2006, Lei n.º 2.163, de 11 de janeiro de 2006, Lei n.º 2.383, de 7 de dezembro de 2007, Lei n.º 2.384, de 7 de dezembro de 2007; Lei n.º 2.600, de 17 de setembro de 2009; Lei n.º 2.976, de 12 de dezembro de 2011; e a Lei n.º 4.493, de 7 de dezembro de 2022.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de março de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A Política Municipal de Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, passam a reger-se por esta Lei.
Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
§ 1º São objetivos da Política Municipal de Assistência Social:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de situações de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; e
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
§ 2º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Ipatinga atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social ou outra que vier a substituí-la.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas;
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS.
§ 2º O Serviço Especializado em Abordagem Social e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua devem ser ofertados exclusivamente no Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro Pop.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. Integram a estrutura administrativa do Município, no âmbito do SUAS, as seguintes unidades:
I - CRAS;
II - CREAS;
III - CENTRO POP;
IV -outras unidades dos serviços da proteção social especial de média e alta complexidade que vierem a ser implementadas, observadas as normas gerais.
Parágrafo único. As instalações das unidades de que trata o caput devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, incluindo-se espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e no Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua -Centro Pop, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º O Centro POP é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços especializados à população em situação de rua, devendo ofertar, obrigatoriamente, o Serviço Especializado em Abordagem Social e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, que realiza atendimentos individuais e coletivos, oficinas e atividades de convívio e socialização, além de ações que incentivem o protagonismo e a participação social das pessoas em situação de rua.
§ 4º Os CRAS, CREAS e CENTRO POP são unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS, CREAS, CENTRO POP e outras socioassistenciais deve observar as diretrizes da:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006; Resolução n.º 17, de 20 de junho de 2011; e Resolução n.º 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, ou outras que vier a substituí-las.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras competências legais:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - regulamentar e garantir a oferta regular dos benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implementar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga -CMASI, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
IX - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, no âmbito municipal;
X - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XI - realizar o monitoramento e a avaliação da política municipal de assistência social;
XII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XIV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XV - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - gerir o Cadastro Único para Programas Sociais, e os programas de transferência de renda vinculados ao SUAS;
XVII - organizar a oferta dos serviços socioassistenciais de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVIII - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIX - organizar e coordenar o SUAS, no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em consonância com as normas gerais da União;
XX - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXI - elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMASI e pactuado na CIB;
XXIII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o no âmbito municipal;
XXIV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXV - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de deliberação, pactuação e negociação do SUAS;
XXVI - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII - manter os dados atualizados no conjunto de Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXIX - manter os dados atualizados nos Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social do governo estadual;
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXI - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União e o Estado;
XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXVIII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXIX - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XL - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLI - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XLII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, pactuadas na CIB;
XLIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLIV - zelar pela execução direta e indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLV - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, no âmbito municipal;
XLVI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLVII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e regulamentação federal;
XLVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XLIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
L - garantir a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social, assegurando recursos financeiros para o seu cumprimento;
LI - possibilitar aos trabalhadores a participação nas organizações de classe;
LII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LIII - dar publicidade às despesas com recursos públicos destinados à assistência social;
LIV - encaminhar, apresentar, esclarecer e submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à aprovação do CMASI.
LV - implementar os protocolos pactuados na CIT
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga-CMASI, criado pela Lei Municipal n.º 2.976, de 12 de dezembro de 2011, instância deliberativa colegiada, autônomo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a reger-se por esta Lei.
§ 1º O CMASI é composto por 12 (doze) membros governamentais e da sociedade civil, da seguinte forma:
I -representantes governamentais:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
II - representantes da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes das entidades ou organizações de Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores ou organizações de trabalhadores do SUAS;
§ 2º Consideram-se, para fins de representação da sociedade civil, segmentos:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
IV - das entidades e organizações de assistência social: aquelas, sem fins lucrativos, que isolada ou cumulativamente prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a fiscalização do Ministério Público, de acordo com regulamentação do processo de eleição definido por meio de Resolução do CMASI, e em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 5º O profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da rede socioassistencial pública municipal ou de organizações da sociedade fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do Conselho Municipal de Assistência Social e no processo de conferências.
§ 6º O presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário do Conselho serão eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 7º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na presidência e vice-presidência do CMASI.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI contará com uma Secretaria Executiva, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal deAssistência Social de Ipatinga - CMASI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnicoadministrativo;
§2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao CMASI.
§3º A Secretaria Executiva contará com um/a Secretário/a Executivo/a de nível superior e um/a de nível médio, ambos deverão ser servidores do quadro efetivo da administração pública municipal.
Art. 21. O CMASI reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Parágrafo único. O regimento interno observará o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, ou outra que vier a substituí-la, e demais normas aplicáveis.
Art. 22. A função dos membros do Conselho reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos programas de transferência de renda vinculados ao SUAS;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas n1acionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - manter atualizadas as informações dos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV- avaliar e manifestar sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizado vinculados aos programas de transferência de renda, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD SUAS;
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMASI;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII - deliberar, orientar e fiscalizar sobre os recursos do FMAS;
XXIII - divulgar no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias referentes aos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI - realizar a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX- registrar em ata as reuniões;
XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 25. O CMASI deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, sem prejuízo de outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMASDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTODA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 32. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelo Município e previsto na lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI.
§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. A prestação dos benefícios eventuais deve observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão de resposta aos usuários na concessão dos benefícios, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à mãe que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à mãe ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à mãe atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem/transporte para outra unidade da federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMASI, obedecidas a Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada - BPC estabelecido no art. 20 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Seção V
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômicosocial à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizam por meio de instrumento técnico, elaborados de forma intersetorial, englobando várias políticas públicas e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Seção VI
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social- CMASI para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL
Seção I
Do Financiamento
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção II
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei Municipal n.º 2.976, de 12 de dezembro de 2011, passa a reger-se por esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a aprovação, orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta de ações socioassistenciais;
VIII - capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMASI, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. As transferências de recursos para as entidade e organizações de que trata o caput dar-se-á por meio de parcerias ou outro instrumento congênere, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.164, de 11 de janeiro de 2006, Lei n.º 2.163, de 11 de janeiro de 2006, Lei n.º 2.383, de 7 de dezembro de 2007, Lei n.º 2.384, de 7 de dezembro de 2007; Lei n.º 2.600, de 17 de setembro de 2009; Lei n.º 2.976, de 12 de dezembro de 2011; e a Lei n.º 4.493, de 7 de dezembro de 2022.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de março de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga