Lei Nº4850 de 08/04/2024
"Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 3.684 de 24 de maio de 2017 que dispõe sobre auxilio alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 3.684 de 24 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido, aos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, como parcela indenizatória, auxílio-alimentação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pago mensalmente, proporcionalmente aos dias trabalhados", implementado a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º O auxílio de que trata o caput será pago inclusive nos afastamentos considerados como de efetivo exercício de que tratam os incisos I a XIV do § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008.
§ 2º O auxílio de que trata o caput, será disponibilizado ao servidor por meio de cartão-refeição e/ou cartão-alimentação após consolidação de procedimento que viabilize esse mecanismo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Ipatinga, aos 8 de abril de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 3.684 de 24 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido, aos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, como parcela indenizatória, auxílio-alimentação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pago mensalmente, proporcionalmente aos dias trabalhados", implementado a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º O auxílio de que trata o caput será pago inclusive nos afastamentos considerados como de efetivo exercício de que tratam os incisos I a XIV do § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.425, de 28 de março de 2008.
§ 2º O auxílio de que trata o caput, será disponibilizado ao servidor por meio de cartão-refeição e/ou cartão-alimentação após consolidação de procedimento que viabilize esse mecanismo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Ipatinga, aos 8 de abril de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga