Lei Nº4863 de 17/04/2024
"Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2023 a março de 2024, aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º Autorizado pela Lei Municipal nº 2.469, de 22 de julho de 2008, ficam reajustados os subsídios dos vereadores do Município de Ipatinga no percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2023 a março de 2024 e objetiva tão somente restabelecer o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de abril de 2024.
Ipatinga, aos 17 de abril de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2023 a março de 2024, aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º Autorizado pela Lei Municipal nº 2.469, de 22 de julho de 2008, ficam reajustados os subsídios dos vereadores do Município de Ipatinga no percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado de abril de 2023 a março de 2024 e objetiva tão somente restabelecer o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de abril de 2024.
Ipatinga, aos 17 de abril de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga