Lei Nº4865 de 23/04/2024
"Institui a obrigatoriedade de implantação de adesivo para indicar a localização do ponto cego nos veículos de transporte público aos ciclistas e motociclistas no município de Ipatinga".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de adesivo para indicar a localização do ponto cego nos veículos públicos de grande porte (ônibus e caminhões) aos ciclistas e motociclistas no município de Ipatinga.
Parágrafo único. Entende-se por ponto cego a área que escapa da visibilidade do motorista pelo fato de os retrovisores não conseguirem captar determinados pontos ao redor do veículo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária de serviço público às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação. Para fins do que trata esta Lei, considera-se:
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será regulamentada pelo Município de Ipatinga para cada veículo que não cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das concessionárias de serviço público.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado, devendo ser regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de abril de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de adesivo para indicar a localização do ponto cego nos veículos públicos de grande porte (ônibus e caminhões) aos ciclistas e motociclistas no município de Ipatinga.
Parágrafo único. Entende-se por ponto cego a área que escapa da visibilidade do motorista pelo fato de os retrovisores não conseguirem captar determinados pontos ao redor do veículo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária de serviço público às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação. Para fins do que trata esta Lei, considera-se:
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será regulamentada pelo Município de Ipatinga para cada veículo que não cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das concessionárias de serviço público.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado, devendo ser regulamentada no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de abril de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga