Lei Nº1737 de 30/12/1999
"Institui princípios básicos da Política Municipal de Combate à oferta e Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do uso Indevido de Drogas e dá outras Providências."
LEI Nº 3457/2015 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal de Combate à o ferta e Demanda de Drogas ilícitas e Redução de Uso Indevido de Drogas os programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Município, isolados ou coordenados entre si, que visem a promover o combate à oferta e à demanda de drogas ilícitas e a redução do uso indevido de drogas.
§ 1º - Entende-se por Droga, segundo o OPAS - Oficina PanAmericana de Saúde, qualquer substância psicótica/psicoativa que age no cérebro, modificando o seu funcionamento, trazendo como consequência alterações do comportamento e do psiquismo.
§ 2º - No contexto legal, as Drogas Lícitas e Drogas Ilícitas:
I - As drogas lícitas são aquelas comercializadas legalmente, controladas ou não;
II - Ilícitas são as drogas comercializadas ilegalmente.
§ 3º - Entende-se por uso indevido de drogas não recomendado medicinalmente, por autoridade médica, consumo que tem como principal objetivo a experimentação de alterações de comportamento e do psiquismo.
§ 4º - Incorpora-se no uso indevido o procedimento da automedicação.
§ 5º - Para Organização Mundial da Saúde (OMS) as pessoas que utilizam substância psicoativas se classificam em:
I - não-usuário, aquele que nunca utilizou drogas;
II - usuário leve, aquele que utilizou drogas, mas no último mês o consumo não foi diário ou semanal;
III - usuário moderado, aquele que utilizou drogas semanalmente, mas não diariamente, no último mês;
IV - usuário pesado, aquele que utilizou drogas diariamente no último mês.
Art. 2º - Ao Poder Municipal incube, de forma articula com Entidades da Sociedade Civil, não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetiva a política de combate à oferta e à demanda de drogas ilícitas e a redução do uso indevido de drogas; combate fundado no respeito aos direitos individuais e coletivos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e nas Convenções e Tratados Internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art. 3º - Na formulação da Polícia Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas observar-se-ão, além dos Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos no Artigo 5º da Constituição Federal, ao disposto em Convenções e Tratados Internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro, os seguintes princípios básicos:
I - Todas as pessoas têm direito a uma vida familiar, social e profissional, ao abrigo de atos de violência e outras consequências nefastas decorrentes do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;
II - Todas as pessoas têm o direito, desde um estado precoce da sua existência, a uma informação objetivas e confiáveis, no que diz respeito aos efeitos das drogas e suas consequências para a saúde, para a família e para a sociedade em geral;
III - Todas as criançase adolescentes têm o direito de crescer num ambiente protegido, ao abrigo das consequências nefastas do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas e, na medida do possível, protegido da publicidade e promoção de drogas como álcool e o tabaco;
IV - Todas as pessoas que tenham um consumo perigoso ou nocivo de drogas e membros de sua família têm direito a tratamento e cuidados acessíveis;
V - Todas as pessoas que não desjam consumir drogas, ou que não possam fazer por razões de saúde, ou outras, têm o direito de ser salvaguardadas de pressões e incitamentos ao consumo e apoiadas na sua convicção de não consumidoras;
VI - A Política Municipal de Combate à oferta e à Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas se constrói com base nos conhecimentos provenientes da investigação científica, estudos e pesquisas que apontem as formas mais adequadas de intervenções, de acordo com as especificações de cada região, das diversidades culturais e dos comportamentos de riscos associados ao consumo de drogas e na avaliação sistemática e periódica das práticas e resultados de programas já experimentados;
VII - A Política Municipal de Combate à Oferta e à Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deve-se definir e apoiar na participação direta da COmunidade e se voltar para a integração e reintegração social dos usuários através da reinserção familiar, edicação, do tratamento, da atividade econômica, do esporte, do lazer, da cultura e dos serviços de reabilitação;
VIII - A Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deve estar integrada aos Programas mais amplos de melhoria da qualidade de vida, de liberdade e de justiça;
IX - A Política Municipal de Combate à Oferta e demanda de informações corretas, na cooperação dos Estados e Municípios, com as Organizações Não-Governamentais-ONGs e com os meios de comunicação, com o objetivo de aumentar a consciência pública sobre os perigos do uso indevido de drogas e construir mensagens preventivas que façam frente à difusão das drogas na cultura popular, possibilitando às pessoas acesso a informações precisas sobre drogas:
X - A Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deve combater o sensacionalismo e o terror como instrumentos de combate e prevenção ao uso indevido de drogas;
XI - A Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda Ilícitas de Drogas e de Redução do Uso Indevodo de Drogas deve Dirigir-se às necessidades da população em geral, assim como aos grupos específicos que se encontram em maior risco, levando-se em conta suas diferenças de gênero, de cultura e de educação;
XII - Embora a Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deva dirigir-se a toda a População, deve ser a criança e o adolescente, na família, na Comunidade, na Escola, a prioridade 1 (um) dos programas de prevenção, por ser cada vez mais o setor mais vulnerável da população e em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente que o eleva a prioridade absoluta;
XIII - Os Programas Municipais de Prevenção do Uso Indevido de Drogas devem ser definidos com a participação direta da população e implementos através da articulação das Organizações Não-Governamentais, Associações e Lideranças Comunitárias, Trabalhadores em Educação, Lideranças Políticas e Religiosas, Pais, Lideranças da Juventude, Conselhos Populares, Profissionais da Saúde e da Assistência Social, Entidades Sindicais, Empresariais e demais organizações da sociedade civil;
XIV - Os Programas Municipais de Prevenção do Uso Indevido de Drogas para serem realistas devem abandonar o sonho jamais realizado de um Mundo sem drogas, substituindo-o pelo objetivo de se constuir um Mundo onde o tráfico ilegal de drogas, e o uso indevido de drogas sejam mínimos e conrolados e o usuário seja tratado como problema de saúde indivuidual e pública;
XV - Os Programas Municipais de Prevenção do Uso Indevido de Drogas devem se desenvolver compreendendo as suas dimensões individuais, coletivas, médicas e penais;
XVI - Os Programas de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas nas Escolas devem ser sistemáticos, contínuos e regulares, desenvolvidos dentro da concepção de educação, que tem como objetivo geral a valorização do ser humano e da vida;
XVII - Todo Programa de Prevenção de Uso Indevido de Drogas deve buscar a conscientização e a mudança de comportamento dos indivíduos a que se destinam, devendo estar, portanto, em acordo com os princípios fundamentais da democracia e da cidadania ativa, e visar:
a) diminuir a oferta da droga;
b) diminiuir a demanda por parte do usuário;
c) influenciar sobre as circunferências favorecedoras da oferta e da procura da droga;
d) diminuir as situações e os compotamentos de risco, tais como a violência, desiquilíbrio emocional, dinquência, dentre outros;
XVIII - Os Programas Municipais de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas devem considerar que não existe uma política ideal, nem única, de prevenção;
XIX - Cada modelo de Prevenção deverá:
a) considerar as peculiaridades sócio-econômica e cultural de seu público alvo;
b) formar pessoas e intervir pedagógica e criativamente sobre os problemas decorrentes do uso abusivo de drogas;
c) mobilizar os mais variados atores soviais, pois a prevenção do uso indevido de drogas não é apenas tarefa de especialistas, mas também, da sociedade como um todo;
XX - Os Programas de Prevenção do Uso Indevido de Drogas, integrantes da Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda Ilícitas e de Redução do Uso Indevido, devem se apoiar na educação continuada sobre drogas e cobrir os seguintes aspectos:
a) Prevenção Primária - com base na difusão de informações sobre substâncias psicoativas e sobre as consequências do abuso de drogas para os diversos segmentos da população, especialmente para os estamentos que se consideram vulneráveis ou em situação de risco de uso e abuso de drogas, a prevenção primária objetiva:
1- antecipar-se ao início da experiência do uso de drogas em diferentes planos do grupo familiar, da comunidade, da escola, do meio profissional e do virtual usuário;
2- evitar o aprofundamento do uso experimental;
3- evitar problemas decorrentes do uso de drogas; o abuso e a dependência, que são os efeitos primários, e os efeitos secundários;
b) Prevenção Secundária - objetiva a identificação dos indivíduos em etapas iniciais de uso e experimentação de drogas e lhes proporciona serviços educacionais e terapias com o propósito de levá-los a acessar o uso indevido de drogas e adotarem comportamentos alternativos saudáveis;
c) Prevenção Terciária - Através de tratamentos e ações de reabilitação, a prevenção terciária se volta contra o uso compulsivo, o abuso de drogas, a narcodependência, proporcionando à sua população alvo serviços posteriores ao tratamento com o objetivo de ajudá-los a manterem-se abstinentes, prevenir recaídas e facilitar a reintegração social do drogadito;
Parágrafo único - A política de Prevenção, em todos os seus níveis, deve se fundar em:
I - Abordagem Precoce;
II - Programas Educativos nas escolas e fora delas;
III - Mobilização da Comunidade;
IV - Estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos;
V - Oferta de novas atividades e ocupações, onde a droga não tenha lugar;
VI - Estabelecimento de metas e humanamente viáveis;
VII - Incentivo, capacitação e treinamento permanentes de recursos humanos para a atuação na luta anti-drogas;
VIII - Cursos de preparação, tais como de extensão, congressos, seminários, simpósios, cursos de férias, cursos de especialização e outros nas diferentes áreas do abuso de drogas, a fim de preparar multiplicadores e formar recursos humanos no setor;
IX - estabelecimento de programas realistas e eficazes;
X - mobilização da opinião pública/trabalho voluntário;
XI - programas alternativos de geração de emprego de emprego e renda.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contráro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Compreende-se como Política Municipal de Combate à o ferta e Demanda de Drogas ilícitas e Redução de Uso Indevido de Drogas os programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Município, isolados ou coordenados entre si, que visem a promover o combate à oferta e à demanda de drogas ilícitas e a redução do uso indevido de drogas.
§ 1º - Entende-se por Droga, segundo o OPAS - Oficina PanAmericana de Saúde, qualquer substância psicótica/psicoativa que age no cérebro, modificando o seu funcionamento, trazendo como consequência alterações do comportamento e do psiquismo.
§ 2º - No contexto legal, as Drogas Lícitas e Drogas Ilícitas:
I - As drogas lícitas são aquelas comercializadas legalmente, controladas ou não;
II - Ilícitas são as drogas comercializadas ilegalmente.
§ 3º - Entende-se por uso indevido de drogas não recomendado medicinalmente, por autoridade médica, consumo que tem como principal objetivo a experimentação de alterações de comportamento e do psiquismo.
§ 4º - Incorpora-se no uso indevido o procedimento da automedicação.
§ 5º - Para Organização Mundial da Saúde (OMS) as pessoas que utilizam substância psicoativas se classificam em:
I - não-usuário, aquele que nunca utilizou drogas;
II - usuário leve, aquele que utilizou drogas, mas no último mês o consumo não foi diário ou semanal;
III - usuário moderado, aquele que utilizou drogas semanalmente, mas não diariamente, no último mês;
IV - usuário pesado, aquele que utilizou drogas diariamente no último mês.
Art. 2º - Ao Poder Municipal incube, de forma articula com Entidades da Sociedade Civil, não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetiva a política de combate à oferta e à demanda de drogas ilícitas e a redução do uso indevido de drogas; combate fundado no respeito aos direitos individuais e coletivos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e nas Convenções e Tratados Internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art. 3º - Na formulação da Polícia Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas observar-se-ão, além dos Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos no Artigo 5º da Constituição Federal, ao disposto em Convenções e Tratados Internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro, os seguintes princípios básicos:
I - Todas as pessoas têm direito a uma vida familiar, social e profissional, ao abrigo de atos de violência e outras consequências nefastas decorrentes do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas;
II - Todas as pessoas têm o direito, desde um estado precoce da sua existência, a uma informação objetivas e confiáveis, no que diz respeito aos efeitos das drogas e suas consequências para a saúde, para a família e para a sociedade em geral;
III - Todas as criançase adolescentes têm o direito de crescer num ambiente protegido, ao abrigo das consequências nefastas do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas e, na medida do possível, protegido da publicidade e promoção de drogas como álcool e o tabaco;
IV - Todas as pessoas que tenham um consumo perigoso ou nocivo de drogas e membros de sua família têm direito a tratamento e cuidados acessíveis;
V - Todas as pessoas que não desjam consumir drogas, ou que não possam fazer por razões de saúde, ou outras, têm o direito de ser salvaguardadas de pressões e incitamentos ao consumo e apoiadas na sua convicção de não consumidoras;
VI - A Política Municipal de Combate à oferta e à Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas se constrói com base nos conhecimentos provenientes da investigação científica, estudos e pesquisas que apontem as formas mais adequadas de intervenções, de acordo com as especificações de cada região, das diversidades culturais e dos comportamentos de riscos associados ao consumo de drogas e na avaliação sistemática e periódica das práticas e resultados de programas já experimentados;
VII - A Política Municipal de Combate à Oferta e à Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deve-se definir e apoiar na participação direta da COmunidade e se voltar para a integração e reintegração social dos usuários através da reinserção familiar, edicação, do tratamento, da atividade econômica, do esporte, do lazer, da cultura e dos serviços de reabilitação;
VIII - A Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deve estar integrada aos Programas mais amplos de melhoria da qualidade de vida, de liberdade e de justiça;
IX - A Política Municipal de Combate à Oferta e demanda de informações corretas, na cooperação dos Estados e Municípios, com as Organizações Não-Governamentais-ONGs e com os meios de comunicação, com o objetivo de aumentar a consciência pública sobre os perigos do uso indevido de drogas e construir mensagens preventivas que façam frente à difusão das drogas na cultura popular, possibilitando às pessoas acesso a informações precisas sobre drogas:
X - A Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deve combater o sensacionalismo e o terror como instrumentos de combate e prevenção ao uso indevido de drogas;
XI - A Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda Ilícitas de Drogas e de Redução do Uso Indevodo de Drogas deve Dirigir-se às necessidades da população em geral, assim como aos grupos específicos que se encontram em maior risco, levando-se em conta suas diferenças de gênero, de cultura e de educação;
XII - Embora a Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda de Drogas Ilícitas e de Redução do Uso Indevido de Drogas deva dirigir-se a toda a População, deve ser a criança e o adolescente, na família, na Comunidade, na Escola, a prioridade 1 (um) dos programas de prevenção, por ser cada vez mais o setor mais vulnerável da população e em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente que o eleva a prioridade absoluta;
XIII - Os Programas Municipais de Prevenção do Uso Indevido de Drogas devem ser definidos com a participação direta da população e implementos através da articulação das Organizações Não-Governamentais, Associações e Lideranças Comunitárias, Trabalhadores em Educação, Lideranças Políticas e Religiosas, Pais, Lideranças da Juventude, Conselhos Populares, Profissionais da Saúde e da Assistência Social, Entidades Sindicais, Empresariais e demais organizações da sociedade civil;
XIV - Os Programas Municipais de Prevenção do Uso Indevido de Drogas para serem realistas devem abandonar o sonho jamais realizado de um Mundo sem drogas, substituindo-o pelo objetivo de se constuir um Mundo onde o tráfico ilegal de drogas, e o uso indevido de drogas sejam mínimos e conrolados e o usuário seja tratado como problema de saúde indivuidual e pública;
XV - Os Programas Municipais de Prevenção do Uso Indevido de Drogas devem se desenvolver compreendendo as suas dimensões individuais, coletivas, médicas e penais;
XVI - Os Programas de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas nas Escolas devem ser sistemáticos, contínuos e regulares, desenvolvidos dentro da concepção de educação, que tem como objetivo geral a valorização do ser humano e da vida;
XVII - Todo Programa de Prevenção de Uso Indevido de Drogas deve buscar a conscientização e a mudança de comportamento dos indivíduos a que se destinam, devendo estar, portanto, em acordo com os princípios fundamentais da democracia e da cidadania ativa, e visar:
a) diminuir a oferta da droga;
b) diminiuir a demanda por parte do usuário;
c) influenciar sobre as circunferências favorecedoras da oferta e da procura da droga;
d) diminuir as situações e os compotamentos de risco, tais como a violência, desiquilíbrio emocional, dinquência, dentre outros;
XVIII - Os Programas Municipais de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas devem considerar que não existe uma política ideal, nem única, de prevenção;
XIX - Cada modelo de Prevenção deverá:
a) considerar as peculiaridades sócio-econômica e cultural de seu público alvo;
b) formar pessoas e intervir pedagógica e criativamente sobre os problemas decorrentes do uso abusivo de drogas;
c) mobilizar os mais variados atores soviais, pois a prevenção do uso indevido de drogas não é apenas tarefa de especialistas, mas também, da sociedade como um todo;
XX - Os Programas de Prevenção do Uso Indevido de Drogas, integrantes da Política Municipal de Combate à Oferta e Demanda Ilícitas e de Redução do Uso Indevido, devem se apoiar na educação continuada sobre drogas e cobrir os seguintes aspectos:
a) Prevenção Primária - com base na difusão de informações sobre substâncias psicoativas e sobre as consequências do abuso de drogas para os diversos segmentos da população, especialmente para os estamentos que se consideram vulneráveis ou em situação de risco de uso e abuso de drogas, a prevenção primária objetiva:
1- antecipar-se ao início da experiência do uso de drogas em diferentes planos do grupo familiar, da comunidade, da escola, do meio profissional e do virtual usuário;
2- evitar o aprofundamento do uso experimental;
3- evitar problemas decorrentes do uso de drogas; o abuso e a dependência, que são os efeitos primários, e os efeitos secundários;
b) Prevenção Secundária - objetiva a identificação dos indivíduos em etapas iniciais de uso e experimentação de drogas e lhes proporciona serviços educacionais e terapias com o propósito de levá-los a acessar o uso indevido de drogas e adotarem comportamentos alternativos saudáveis;
c) Prevenção Terciária - Através de tratamentos e ações de reabilitação, a prevenção terciária se volta contra o uso compulsivo, o abuso de drogas, a narcodependência, proporcionando à sua população alvo serviços posteriores ao tratamento com o objetivo de ajudá-los a manterem-se abstinentes, prevenir recaídas e facilitar a reintegração social do drogadito;
Parágrafo único - A política de Prevenção, em todos os seus níveis, deve se fundar em:
I - Abordagem Precoce;
II - Programas Educativos nas escolas e fora delas;
III - Mobilização da Comunidade;
IV - Estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos;
V - Oferta de novas atividades e ocupações, onde a droga não tenha lugar;
VI - Estabelecimento de metas e humanamente viáveis;
VII - Incentivo, capacitação e treinamento permanentes de recursos humanos para a atuação na luta anti-drogas;
VIII - Cursos de preparação, tais como de extensão, congressos, seminários, simpósios, cursos de férias, cursos de especialização e outros nas diferentes áreas do abuso de drogas, a fim de preparar multiplicadores e formar recursos humanos no setor;
IX - estabelecimento de programas realistas e eficazes;
X - mobilização da opinião pública/trabalho voluntário;
XI - programas alternativos de geração de emprego de emprego e renda.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contráro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL