Lei Nº1738 de 04/01/2000
"Estabelece prazo para recuperação das vias públicas, no caso de realização de obras nas redes subterrâneas do Município de Ipatinga."
LEI Nº 2222/2006 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4213/2021 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 4213/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras de reparos, ou não, em redes subterrâneas, objeto de sua competência.
§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa e nas demais cominações previstas nas Posturas Municipais.
§ 2º - A Associação de Moradores do respectivo bairro poderá, através de seu Presidente, denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Em caso de acidentes nos locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", a empresa torna-se responsável por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa licenciada, instalada ou não no Município de Ipatinga, recompor a pavimentação asfáltica das vias públicas, quando da realização de obras de reparos, ou não, em redes subterrâneas, objeto de sua competência.
§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do alvará de localização da empresa e nas demais cominações previstas nas Posturas Municipais.
§ 2º - A Associação de Moradores do respectivo bairro poderá, através de seu Presidente, denunciar à Administração, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, as vias que deverão ser recompostas e o nome da empresa responsável pela obra, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Em caso de acidentes nos locais onde a via deve ser recomposta, mesmo dentro do prazo estipulado no "caput", a empresa torna-se responsável por quaisquer prejuízos causados ao Município ou a terceiros.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL