Lei Nº4874 de 06/05/2024
"Assegura a meia-entrada à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA e demais pessoas com deficiência nos estabelecimentos privados que ofertam diversão, lazer, arte, cultura, esporte e similares no município de Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com Deficiência - PCDs, e a 01 (um) acompanhante se necessário, o direito à meia-entrada em estabelecimentos privados que ofertam diversão, lazer, arte,
cultura, esporte e/ou similares no município de Ipatinga.
§1° Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores dos ingressos ofertados ao público em geral.
§2º Considera-se Pessoa com Deficiência - PCD todas aquelas discriminadas na Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 2° O beneficio será concedido mediante apresentação da CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e demais PCDs através apresentação do laudo médico e documento com foto que o identifique.
Parágrafo único. O documento/carteira de identificação deverão ser expedidos por órgão oficial ou entidade/associação sediada no município que tenha legitimidade para tal.
Art. 3º Esta Lei se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - Cinemas;
II- shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares;
III- eventos e jogos esportivos;
IV- parques de diversão;
V - clubes e demais estabelecimentos de lazer, diversão e ou que apenas ofertem acesso a brinquedos para crianças.
Art. 4° O município deve informar aos promotores e empresas que solicitarem ou renovarem o alvará, as
obrigações constantes nesta Lei.
Art. 5º Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e demais deficiências.
Art. 6° O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas demais, sejam Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 7° O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em 20 UFPIs.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de maio de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com Deficiência - PCDs, e a 01 (um) acompanhante se necessário, o direito à meia-entrada em estabelecimentos privados que ofertam diversão, lazer, arte,
cultura, esporte e/ou similares no município de Ipatinga.
§1° Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores dos ingressos ofertados ao público em geral.
§2º Considera-se Pessoa com Deficiência - PCD todas aquelas discriminadas na Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 2° O beneficio será concedido mediante apresentação da CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e demais PCDs através apresentação do laudo médico e documento com foto que o identifique.
Parágrafo único. O documento/carteira de identificação deverão ser expedidos por órgão oficial ou entidade/associação sediada no município que tenha legitimidade para tal.
Art. 3º Esta Lei se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - Cinemas;
II- shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares;
III- eventos e jogos esportivos;
IV- parques de diversão;
V - clubes e demais estabelecimentos de lazer, diversão e ou que apenas ofertem acesso a brinquedos para crianças.
Art. 4° O município deve informar aos promotores e empresas que solicitarem ou renovarem o alvará, as
obrigações constantes nesta Lei.
Art. 5º Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e demais deficiências.
Art. 6° O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas demais, sejam Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 7° O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em 20 UFPIs.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de maio de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga