Lei Nº4902 de 06/06/2024
"Dispõe diretrizes para a capacitação de profissionais na identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, bem como outras medidas correlatas."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a implementação de mecanismos que permitam aos servidores públicos identificar indícios de abuso moral, fisico, sexual e exploração sexual infantil, tanto em situações presenciais quanto digitais.
Art 2º Determina-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a realizar anualmente a capacitação específica no assunto dos profissionais da educação, assistência social e dos agentes de saúde para reconhecer
sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, além de instruí-los sobre os procedimentos de denúncia.
Art 3º O treinamento será conduzido por meio de cursos, palestras, seminários e outros recursos, garantindo uma carga horária mínima de 10 horas.
Parágrafo único. Deve-se priorizar a utilização dos recursos humanos já vinculados ao quadro de funcionários municipais, independentemente do modo de ingresso na administração pública.
Art 4º Todos os profissionais da educação, assistência social e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes em creches, escolas e colégios devem obrigatoriamente passar por esse treinamento. O treinamento será realizado em dias letivos ou não, conforme o calendário estabelecido pela Secretaria de Educação.
§ 1º Como profissional da educação são compreendidos: professores, educadores de creche, professores adjuntos, diretores, coordenadores, monitores e demais funcionários indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de agentes domiciliares ou comunitários, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do SUS e demais funciónarios indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Agente de assistência social são aqueles responsaveis por oferecer serviços, programas e benefícios voltados a prevenir situações de risco e a fortalecer os vínculos familiares e comunitários, tais como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro de Atenção à População em Situação de Rua (Centro POP) e demais funcionários indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º A capacitação se estenderá aos estagiários que estejam atuando nas unidades municipais compreendidas pela lei.
Art 5º Cada servidor terá acesso ao treinamento, o qual será oferecido por meio de cursos, palestras, seminários e outros recursos, tanto presenciais quanto por meio de vídeos.
Parágrafo único. A participação no curso é obrigatória para todos os servidores designados por cada Secretaria.
Art 6º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, abordando temas como:
I- Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - Violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
III- Identificação da violência infantil: indicadores físicos comportamentais;
IV- Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V- A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - Violência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VII - Abuso sexual digital;
VIII - Sinais de abuso contra crianças deficientes;
IX- Protocolo de denúncia aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Preferencialmente, deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicos, psicólogos e enfermeiros, e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica, garantindo reserva mínima de 35% das vagas de membros do gênero feminino.
Art. 7º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com o Governo Estadual e a contratar entidades sem fins lucrativos para a consecução dos fins previstos nesta lei.
Art. 8º O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha "Maio Laranja" do Governo Federal e Municipal, dedicado ao enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e a exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
Art. 9º Os treinamentos expressos por essa lei poderão ser ofertados à rede privada de ensino, desde que ocorram conjuntamente com os cursos voltados aos servidores, desde que não importem em custos ao erário público.
Art. 10. Para a elaboração dos cursos, palestras, seminários e demais recursos poderão ser utilizados materiais e recursos humanos da própria administração pública a serem disponibilizados pelas diversas Secretarias Municipais, Ministério Público e Judiciário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as normas em sentido contrário.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Ipatinga, aos 6 de junho de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a implementação de mecanismos que permitam aos servidores públicos identificar indícios de abuso moral, fisico, sexual e exploração sexual infantil, tanto em situações presenciais quanto digitais.
Art 2º Determina-se que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a realizar anualmente a capacitação específica no assunto dos profissionais da educação, assistência social e dos agentes de saúde para reconhecer
sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, além de instruí-los sobre os procedimentos de denúncia.
Art 3º O treinamento será conduzido por meio de cursos, palestras, seminários e outros recursos, garantindo uma carga horária mínima de 10 horas.
Parágrafo único. Deve-se priorizar a utilização dos recursos humanos já vinculados ao quadro de funcionários municipais, independentemente do modo de ingresso na administração pública.
Art 4º Todos os profissionais da educação, assistência social e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes em creches, escolas e colégios devem obrigatoriamente passar por esse treinamento. O treinamento será realizado em dias letivos ou não, conforme o calendário estabelecido pela Secretaria de Educação.
§ 1º Como profissional da educação são compreendidos: professores, educadores de creche, professores adjuntos, diretores, coordenadores, monitores e demais funcionários indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de agentes domiciliares ou comunitários, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do SUS e demais funciónarios indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Agente de assistência social são aqueles responsaveis por oferecer serviços, programas e benefícios voltados a prevenir situações de risco e a fortalecer os vínculos familiares e comunitários, tais como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro de Atenção à População em Situação de Rua (Centro POP) e demais funcionários indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º A capacitação se estenderá aos estagiários que estejam atuando nas unidades municipais compreendidas pela lei.
Art 5º Cada servidor terá acesso ao treinamento, o qual será oferecido por meio de cursos, palestras, seminários e outros recursos, tanto presenciais quanto por meio de vídeos.
Parágrafo único. A participação no curso é obrigatória para todos os servidores designados por cada Secretaria.
Art 6º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, abordando temas como:
I- Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - Violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
III- Identificação da violência infantil: indicadores físicos comportamentais;
IV- Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V- A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - Violência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VII - Abuso sexual digital;
VIII - Sinais de abuso contra crianças deficientes;
IX- Protocolo de denúncia aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Preferencialmente, deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicos, psicólogos e enfermeiros, e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica, garantindo reserva mínima de 35% das vagas de membros do gênero feminino.
Art. 7º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com o Governo Estadual e a contratar entidades sem fins lucrativos para a consecução dos fins previstos nesta lei.
Art. 8º O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha "Maio Laranja" do Governo Federal e Municipal, dedicado ao enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e a exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
Art. 9º Os treinamentos expressos por essa lei poderão ser ofertados à rede privada de ensino, desde que ocorram conjuntamente com os cursos voltados aos servidores, desde que não importem em custos ao erário público.
Art. 10. Para a elaboração dos cursos, palestras, seminários e demais recursos poderão ser utilizados materiais e recursos humanos da própria administração pública a serem disponibilizados pelas diversas Secretarias Municipais, Ministério Público e Judiciário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as normas em sentido contrário.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Ipatinga, aos 6 de junho de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga