Lei Nº1748 de 17/01/2000
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas de prevenção para criadouros do Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências."
LEI Nº 1814/2000 - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem a prevenir a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
Parágrafo único - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis em local coberto.
Art. 2º - O Poder Executivo realizará ampla campamha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos de manutenção dos criadouros.
Art. 3º - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I - multa de 50 (cinqüenta) UFPI's;
II - multa de 100 (cem) UFPI's;
III - suspensão temporária do alvará de licença e funcionamento;
IV - cassação do alvará de licença de funcionamento.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem a prevenir a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
Parágrafo único - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis em local coberto.
Art. 2º - O Poder Executivo realizará ampla campamha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos de manutenção dos criadouros.
Art. 3º - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I - multa de 50 (cinqüenta) UFPI's;
II - multa de 100 (cem) UFPI's;
III - suspensão temporária do alvará de licença e funcionamento;
IV - cassação do alvará de licença de funcionamento.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL