Lei Nº1752 de 18/01/2000
"Dispõe sobre o peso máximo de material escolar transportado pelos alunos e institui o "teste de um minuto" como exame visual para detectar a formação de escoliose nos estudantes das Escolas do Município."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que o peso máximo de material escolar a ser transportado pelos alunos das redes pública e particular de ensino do Município será de 5% (cinco por cento) do peso corporal de cada aluno do pré-escolar e de 10% (dez por cento) para os alunos do primeiro grau.
Art. 2º - Todos os alunos das redes pública ou privada deverão ser examinados visualmente pelo professor de Educação Física ou outra pessoa indicada pela diretoria da escola, desde que seja treinada por um médico. Se houver suspeita de escoliose ou outra deformação da coluna vertebral, o aluno deverá ser orientado a buscar atendimento especializado.
Art. 3º - Todas as Escolas do Município ficam responsáveis em fazer uma campanha educativa no início do ano letivo, através de palestras e/ou distribuição de panfletos, informando e alertando aos pais e alunos sobre a importância e os motivos de se obedecer o conteúdo dos artigos primeiro e segundo desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as diposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que o peso máximo de material escolar a ser transportado pelos alunos das redes pública e particular de ensino do Município será de 5% (cinco por cento) do peso corporal de cada aluno do pré-escolar e de 10% (dez por cento) para os alunos do primeiro grau.
Art. 2º - Todos os alunos das redes pública ou privada deverão ser examinados visualmente pelo professor de Educação Física ou outra pessoa indicada pela diretoria da escola, desde que seja treinada por um médico. Se houver suspeita de escoliose ou outra deformação da coluna vertebral, o aluno deverá ser orientado a buscar atendimento especializado.
Art. 3º - Todas as Escolas do Município ficam responsáveis em fazer uma campanha educativa no início do ano letivo, através de palestras e/ou distribuição de panfletos, informando e alertando aos pais e alunos sobre a importância e os motivos de se obedecer o conteúdo dos artigos primeiro e segundo desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as diposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL