Lei Nº1777 de 26/05/2000
"Autoriza o estacionamento de veículos de cliente em frente a padarias e farmácias instaladas no Município de Ipatinga, e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.777, de 26 de maio de 2000:
Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento gratuito de veículos de cliente em frente a padarias e farmácias durante o seu horário de funcionamento.
§ 1º - O estacionamento gratuito será permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo terá a sinalização de emergência acionada.
Art. 2º - Nao se aplica o disposto no art. 1º.
I - a trecho de via onde é proibida a parada de veículo;
II - a trecho de via onde é proibido o estacionamento de veículos, desde que via pública arterial e coletora;
III - em frente a estacionamento localizado em esquinas, em área prevista pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a local cujo passeio possua dimensões que permitam a construção de baias, desde que estas sejam feitas pelos proprietários dos estabelecimentos,
Art. 3º - Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículo em frente às padarias e farmácias, a qualquer título, que não o previsto nesta Lei, salvo em dias e horários em que os estabelecimentos não estejam funcionando.
Art. 4º - A confecção de placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão providenciadas pelo órgão municipal competente e custeadas pelos proprietários dos referidos estabelecimentos.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de maio de 2000.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento gratuito de veículos de cliente em frente a padarias e farmácias durante o seu horário de funcionamento.
§ 1º - O estacionamento gratuito será permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo terá a sinalização de emergência acionada.
Art. 2º - Nao se aplica o disposto no art. 1º.
I - a trecho de via onde é proibida a parada de veículo;
II - a trecho de via onde é proibido o estacionamento de veículos, desde que via pública arterial e coletora;
III - em frente a estacionamento localizado em esquinas, em área prevista pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a local cujo passeio possua dimensões que permitam a construção de baias, desde que estas sejam feitas pelos proprietários dos estabelecimentos,
Art. 3º - Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículo em frente às padarias e farmácias, a qualquer título, que não o previsto nesta Lei, salvo em dias e horários em que os estabelecimentos não estejam funcionando.
Art. 4º - A confecção de placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão providenciadas pelo órgão municipal competente e custeadas pelos proprietários dos referidos estabelecimentos.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de maio de 2000.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE