Lei Nº4920 de 27/06/2024
"Dispõe sobre a reestruturação dos cargos de provimento efetivo de Cadastrador, Fiscal Tributário e Auditor Fiscal, integrantes do quadro de pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
DECRETO Nº 11155/2024 - Regulamenta o regime de trabalho semipresencial desempenhado pelos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove a reestruturação dos cargos de provimento efetivo de Cadastrador, Fiscal Tributário e Auditor Fiscal, integrantes do quadro de pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
Art. 2º Fica criado e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário, nível superior, em número de 40 (quarenta) cargos, nível de vencimento 6 de que trata o Anexo XI - Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
§ 1º É requisito para provimento dos cargos de que trata o caput a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e a comprovação de formação em nível superior , conforme disposto no Anexo I a desta Lei, mediante vacância dos cargos de Fiscal Tributário pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, ocupados até a data da publicação desta Lei.
§ 2º A descrição da classe, jornada, qualificação mínima, atribuições e demais requisitos para o exercício dos cargos, constantes no Anexo I a esta Lei, ficam incorporados ao Anexo IV - Descrição de Cargos Efetivos, integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Art. 3º Ficam extintas as seguintes vagas de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga:
I - 22 (vinte e dois) vagas de Cadastrador;
II - 18 (dezoito) vagas de Fiscal Tributário pertencente ao grupo ocupacional nível técnico;
III - 08 (oito) vagas de Auditor Fiscal;
§ 1º Os 03 (três) cargos de Cadastrador e os 27 (vinte e sete) cargos de Fiscal Tributário pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, ocupados até a data da publicação desta Lei, serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 63 da Lei Municipal n.º 494, de 27 de dezembro de 1974, assegurados os direitos e vantagens adquiridos em lei.
§ 2º Os 08 (oito) cargos de Auditor Fiscal, ocupados até a data da publicação desta Lei, serão transformados no cargo instituído pelo art. 2º desta Lei, assegurados os direitos e vantagens adquiridos em lei.
Art. 4º Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, permanecerão no Grupo Vencimento "5", Grupo Ocupacional Nível Técnico, da Tabela de Vencimentos do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput exercerão as atribuições constantes no Anexo II a esta Lei.
Art. 5º As gratificações previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, ou outras que vierem a substituí-las, serão devidas aos servidores ocupantes dos cargos de Cadastrador, Fiscal Tributário, pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, e Fiscal Tributário, pertencente ao grupo ocupacional nível superior.
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista no art. 1º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012 será calculado considerado o vencimento atribuído ao Grupo Vencimento "5", Grupo Ocupacional Nível Técnico, Nível I, Padrão de Vencimento "A", da Tabela de Vencimentos do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Art. 6º A gratificação prevista no art. 2º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la, será devida aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Administração, Oficial de Administração e Técnico de Contabilidade, lotados no Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, em contrapartida pelo exercício das seguintes atribuições:
I - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
II - apresentar ao devedor as condições para parcelamento ou quitação dos créditos tributários;
III - atuar nas atividades administrativas relacionadas com a celebração de acordos para parcelamento ou quitação dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
IV - efetuar emissão de guias de arrecadação, certidões, requisições e outros impressos;
V - protocolar, digitalizar, organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos administrativos, documentos, relatórios e outras publicações;
VI - instruir, conferir, elaborar minuta de resposta de requerimentos e processos administrativos;
VII - elaborar minuta de relatório técnico em processo administrativo:
VIII - redigir minuta de ofícios, relatórios, despachos e correspondências;
IX - prestar pleno suporte às atividades do Departamento de Receitas, especialmente executando as tarefas de apoio à deliberação em processos administrativos;
X - auxiliar na distribuição de expedientes e atividades relativas à competência do Departamento de Receitas;
XI - realizar diligências e vistorias e cumprir as revisões cadastrais imobiliárias deliberadas pela autoridade competente;
XII - alimentar o banco de dados do cadastro imobiliário, cadastro mobiliário e da dívida ativa, em cumprimento à deliberação da autoridade competente;
XIV - incluir benefício fiscal no cadastro municipal, em cumprimento a deliberação da autoridade competente;
XV - realizar atualizações e cálculos tributários em processos administrativos;
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Revoga-se o art. 7º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, e a Lei Municipal nº 4.830, de 22 de fevereiro de 2024.
Art. 9º A jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de Fiscal Tributário, poderá ser exercido em regime:
I - presencial, quando cumprida nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda; ou
II - semipresencial, quando cumprida de forma remota, com comparecimento presencial na periodicidade estabelecida no ato de concessão;
§ 1ª A alteração do regime de execução da jornada de trabalho será requerida pelo Fiscal Tributário e submetida à deliberação do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º Compete exclusivamente ao Fiscal Tributário, em regime semipresencial, providenciar a estrutura física, ergonômica e tecnológica necessária a realização de suas atividades.
§ 3º O cumprimento da jornada em regime semipresencial será apurado através de relatório de produtividade que deverá ser entregue, até o 5º dia útil do mês subsequente, à chefia imediata, que verificará a adequação da forma e do quantitativo de atividades.
§ 4º Regulamento próprio disciplinará as condições, os limites e as metas a serem estabelecidas para o exercício do regime de jornada semipresencial.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de junho de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
(Anexo IV à Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1 - GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior
2 - CLASSE: FISCAL TRIBUTÁRIO NÍVEL SUPERIOR
3 - SÚMULA: Constituir créditos tributários do município, fiscalizar e orientar contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributária, bem como quanto aos procedimentos de lançamento e arrecadação de tributos.
4 - ATRIBUIÇÕES:
Instruir processos tributários do lançamento à constituição definitiva do crédito tributário e executar atividades relativas ao lançamento dos tributos municipais, mantendo atualizados os cadastros mobiliários e imobiliários.
Efetuar inspeções, exames, análises e diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, à apuração de dados de interesse do fisco.
Homologar os lançamentos dos tributos municipais, e, quando for o caso, promovê-los de ofício.
Lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal.
Analisar, informar, despachar, emitir parecer técnico e executar expediente referentes a lançamentos, retenções na fonte, emissão de certidões de regularidade fiscal e outros documentos fiscais.
Estimar e arbitrar base de cálculo de tributos municipais.
Avaliar bens imóveis para efeito de lançamentos de tributos municipais.
Elaborar o mapa de valores genéricos, destinado à apuração do valor venal de imóveis situados no Município.
Proceder a medição de edificações e terrenos para verificação de área e efetuar e levantar dados com vistas à classificação cadastral das edificações.
Atuar como perito ou assistente nos feitos administrativos ou judiciais para os quais for designado.
Instruir expedientes, elaborar réplicas e demais informações relacionadas com sua área de atuação.
Relatar, instruir, analisar e tomar decisões em processos administrativo-fiscais relativos a créditos tributários do Município.
Promover a apuração do Valor Adicionado Fiscal, para fins de determinação do índice de participação do Município nas receitas estaduais e federais.
Elaborar relatório de atividades executadas bem como relatórios específicos quando solicitados.
Prestar informações sobre a legislação tributária municipal orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação.
Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
5 - REQUISITO PARA PROVIMENTO: Curso Superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Direito ou Curso Superior, com Especialização na área de Contabilidade Tributária ou Direito Tributário.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO Na classe de cargos de Fiscal Tributário Nível Superior de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta lei.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Fazenda
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
(Anexo IV à Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1 - GRUPO OCUPACIONAL: Nível Técnico
2 - CLASSE: FISCAL TRIBUTÁRIO NÍVEL TÉCNICO
3 - SÚMULA: Constituir créditos tributários do município, fiscalizar e orientar contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributária, bem como quanto aos procedimentos de lançamento e arrecadação de tributos.
4 - ATRIBUIÇÕES:
Instruir processos tributários do lançamento à constituição definitiva do crédito tributário e executar atividades relativas ao lançamento dos tributos municipais, mantendo atualizados os cadastros mobiliários e imobiliários.
Efetuar inspeções, exames, análises e diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, à apuração de dados de interesse do fisco.
Homologar os lançamentos dos tributos municipais, e, quando for o caso, promovê-los de ofício.
Lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal.
Analisar, informar, despachar, emitir parecer técnico e executar expediente referentes a lançamentos, retenções na fonte, emissão de certidões de regularidade fiscal e outros documentos fiscais.
Estimar e arbitrar base de cálculo de tributos municipais.
Avaliar bens imóveis para efeito de lançamentos de tributos municipais.
Elaborar o mapa de valores genéricos, destinado à apuração do valor venal de imóveis situados no Município.
Proceder a medição de edificações e terrenos para verificação de área e efetuar e levantar dados com vistas à classificação cadastral das edificações.
Atuar como perito ou assistente nos feitos administrativos ou judiciais para os quais for designado.
Instruir expedientes, elaborar réplicas e demais informações relacionadas com sua área de atuação.
Relatar, instruir, analisar e tomar decisões em processos administrativo-fiscais relativos a créditos tributários do Município.
Promover a apuração do Valor Adicionado Fiscal, para fins de determinação do índice de participação do Município nas receitas estaduais e federais.
Elaborar relatório de atividades executadas bem como relatórios específicos quando solicitados.
Prestar informações sobre a legislação tributária municipal orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação.
Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
5 - REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino Médio.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO Na classe de cargos de Fiscal Tributário Nível Técnico de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta lei.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Fazenda
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove a reestruturação dos cargos de provimento efetivo de Cadastrador, Fiscal Tributário e Auditor Fiscal, integrantes do quadro de pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
Art. 2º Fica criado e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário, nível superior, em número de 40 (quarenta) cargos, nível de vencimento 6 de que trata o Anexo XI - Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.
§ 1º É requisito para provimento dos cargos de que trata o caput a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e a comprovação de formação em nível superior , conforme disposto no Anexo I a desta Lei, mediante vacância dos cargos de Fiscal Tributário pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, ocupados até a data da publicação desta Lei.
§ 2º A descrição da classe, jornada, qualificação mínima, atribuições e demais requisitos para o exercício dos cargos, constantes no Anexo I a esta Lei, ficam incorporados ao Anexo IV - Descrição de Cargos Efetivos, integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Art. 3º Ficam extintas as seguintes vagas de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga:
I - 22 (vinte e dois) vagas de Cadastrador;
II - 18 (dezoito) vagas de Fiscal Tributário pertencente ao grupo ocupacional nível técnico;
III - 08 (oito) vagas de Auditor Fiscal;
§ 1º Os 03 (três) cargos de Cadastrador e os 27 (vinte e sete) cargos de Fiscal Tributário pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, ocupados até a data da publicação desta Lei, serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 63 da Lei Municipal n.º 494, de 27 de dezembro de 1974, assegurados os direitos e vantagens adquiridos em lei.
§ 2º Os 08 (oito) cargos de Auditor Fiscal, ocupados até a data da publicação desta Lei, serão transformados no cargo instituído pelo art. 2º desta Lei, assegurados os direitos e vantagens adquiridos em lei.
Art. 4º Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, permanecerão no Grupo Vencimento "5", Grupo Ocupacional Nível Técnico, da Tabela de Vencimentos do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput exercerão as atribuições constantes no Anexo II a esta Lei.
Art. 5º As gratificações previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, ou outras que vierem a substituí-las, serão devidas aos servidores ocupantes dos cargos de Cadastrador, Fiscal Tributário, pertencente ao grupo ocupacional nível técnico, e Fiscal Tributário, pertencente ao grupo ocupacional nível superior.
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista no art. 1º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012 será calculado considerado o vencimento atribuído ao Grupo Vencimento "5", Grupo Ocupacional Nível Técnico, Nível I, Padrão de Vencimento "A", da Tabela de Vencimentos do Anexo XI da Lei Municipal n.º 2.426, de 2008.
Art. 6º A gratificação prevista no art. 2º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la, será devida aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Administração, Oficial de Administração e Técnico de Contabilidade, lotados no Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, em contrapartida pelo exercício das seguintes atribuições:
I - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
II - apresentar ao devedor as condições para parcelamento ou quitação dos créditos tributários;
III - atuar nas atividades administrativas relacionadas com a celebração de acordos para parcelamento ou quitação dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
IV - efetuar emissão de guias de arrecadação, certidões, requisições e outros impressos;
V - protocolar, digitalizar, organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos administrativos, documentos, relatórios e outras publicações;
VI - instruir, conferir, elaborar minuta de resposta de requerimentos e processos administrativos;
VII - elaborar minuta de relatório técnico em processo administrativo:
VIII - redigir minuta de ofícios, relatórios, despachos e correspondências;
IX - prestar pleno suporte às atividades do Departamento de Receitas, especialmente executando as tarefas de apoio à deliberação em processos administrativos;
X - auxiliar na distribuição de expedientes e atividades relativas à competência do Departamento de Receitas;
XI - realizar diligências e vistorias e cumprir as revisões cadastrais imobiliárias deliberadas pela autoridade competente;
XII - alimentar o banco de dados do cadastro imobiliário, cadastro mobiliário e da dívida ativa, em cumprimento à deliberação da autoridade competente;
XIV - incluir benefício fiscal no cadastro municipal, em cumprimento a deliberação da autoridade competente;
XV - realizar atualizações e cálculos tributários em processos administrativos;
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Revoga-se o art. 7º da Lei Municipal n.º 3.029, de 10 de abril de 2012, e a Lei Municipal nº 4.830, de 22 de fevereiro de 2024.
Art. 9º A jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de Fiscal Tributário, poderá ser exercido em regime:
I - presencial, quando cumprida nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda; ou
II - semipresencial, quando cumprida de forma remota, com comparecimento presencial na periodicidade estabelecida no ato de concessão;
§ 1ª A alteração do regime de execução da jornada de trabalho será requerida pelo Fiscal Tributário e submetida à deliberação do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º Compete exclusivamente ao Fiscal Tributário, em regime semipresencial, providenciar a estrutura física, ergonômica e tecnológica necessária a realização de suas atividades.
§ 3º O cumprimento da jornada em regime semipresencial será apurado através de relatório de produtividade que deverá ser entregue, até o 5º dia útil do mês subsequente, à chefia imediata, que verificará a adequação da forma e do quantitativo de atividades.
§ 4º Regulamento próprio disciplinará as condições, os limites e as metas a serem estabelecidas para o exercício do regime de jornada semipresencial.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de junho de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
(Anexo IV à Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1 - GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior
2 - CLASSE: FISCAL TRIBUTÁRIO NÍVEL SUPERIOR
3 - SÚMULA: Constituir créditos tributários do município, fiscalizar e orientar contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributária, bem como quanto aos procedimentos de lançamento e arrecadação de tributos.
4 - ATRIBUIÇÕES:
Instruir processos tributários do lançamento à constituição definitiva do crédito tributário e executar atividades relativas ao lançamento dos tributos municipais, mantendo atualizados os cadastros mobiliários e imobiliários.
Efetuar inspeções, exames, análises e diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, à apuração de dados de interesse do fisco.
Homologar os lançamentos dos tributos municipais, e, quando for o caso, promovê-los de ofício.
Lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal.
Analisar, informar, despachar, emitir parecer técnico e executar expediente referentes a lançamentos, retenções na fonte, emissão de certidões de regularidade fiscal e outros documentos fiscais.
Estimar e arbitrar base de cálculo de tributos municipais.
Avaliar bens imóveis para efeito de lançamentos de tributos municipais.
Elaborar o mapa de valores genéricos, destinado à apuração do valor venal de imóveis situados no Município.
Proceder a medição de edificações e terrenos para verificação de área e efetuar e levantar dados com vistas à classificação cadastral das edificações.
Atuar como perito ou assistente nos feitos administrativos ou judiciais para os quais for designado.
Instruir expedientes, elaborar réplicas e demais informações relacionadas com sua área de atuação.
Relatar, instruir, analisar e tomar decisões em processos administrativo-fiscais relativos a créditos tributários do Município.
Promover a apuração do Valor Adicionado Fiscal, para fins de determinação do índice de participação do Município nas receitas estaduais e federais.
Elaborar relatório de atividades executadas bem como relatórios específicos quando solicitados.
Prestar informações sobre a legislação tributária municipal orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação.
Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
5 - REQUISITO PARA PROVIMENTO: Curso Superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Direito ou Curso Superior, com Especialização na área de Contabilidade Tributária ou Direito Tributário.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO Na classe de cargos de Fiscal Tributário Nível Superior de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta lei.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Fazenda
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
(Anexo IV à Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008)
1 - GRUPO OCUPACIONAL: Nível Técnico
2 - CLASSE: FISCAL TRIBUTÁRIO NÍVEL TÉCNICO
3 - SÚMULA: Constituir créditos tributários do município, fiscalizar e orientar contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributária, bem como quanto aos procedimentos de lançamento e arrecadação de tributos.
4 - ATRIBUIÇÕES:
Instruir processos tributários do lançamento à constituição definitiva do crédito tributário e executar atividades relativas ao lançamento dos tributos municipais, mantendo atualizados os cadastros mobiliários e imobiliários.
Efetuar inspeções, exames, análises e diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, à apuração de dados de interesse do fisco.
Homologar os lançamentos dos tributos municipais, e, quando for o caso, promovê-los de ofício.
Lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal.
Analisar, informar, despachar, emitir parecer técnico e executar expediente referentes a lançamentos, retenções na fonte, emissão de certidões de regularidade fiscal e outros documentos fiscais.
Estimar e arbitrar base de cálculo de tributos municipais.
Avaliar bens imóveis para efeito de lançamentos de tributos municipais.
Elaborar o mapa de valores genéricos, destinado à apuração do valor venal de imóveis situados no Município.
Proceder a medição de edificações e terrenos para verificação de área e efetuar e levantar dados com vistas à classificação cadastral das edificações.
Atuar como perito ou assistente nos feitos administrativos ou judiciais para os quais for designado.
Instruir expedientes, elaborar réplicas e demais informações relacionadas com sua área de atuação.
Relatar, instruir, analisar e tomar decisões em processos administrativo-fiscais relativos a créditos tributários do Município.
Promover a apuração do Valor Adicionado Fiscal, para fins de determinação do índice de participação do Município nas receitas estaduais e federais.
Elaborar relatório de atividades executadas bem como relatórios específicos quando solicitados.
Prestar informações sobre a legislação tributária municipal orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação.
Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
5 - REQUISITO PARA PROVIMENTO: Ensino Médio.
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO Na classe de cargos de Fiscal Tributário Nível Técnico de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta lei.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Fazenda