Lei Nº1792 de 07/07/2000
"Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima - PGRFM no Município de Ipatinga e dá outras providências."
LEI Nº 2383/2007 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga,com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.792, de 07 de julho de 2000:
Art. 1º - Fica instituído o Programa da Garantia de Renda Familiar Mínima - PGRFM para famílias cujos filhos e ou dependentes menores de 14 anos se encontrem desassistidos em seus direitos básicos.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se família o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e ou dependentes em idade até 14 anos, inclusive, que estejam sob sua tutela ou guarda, devidamente formalizada pelo Juíz competente.
§ 2º - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei, os menores de quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda judicial, pelo período que perdurar a situação.
§ 3º - Somente poderão se beneficiar do presente PGRFM as famílias cujos filhos e ou dependentes em idade de sete a quatorze anos estiverem regularmente matriculados em Escola Pública no Município.
§ 4º - Os pais ou responsáveis de famílias beneficiárias do PGRFM, sob pena de exclusão do Programa, deverão:
I - frequentar programas de treinamento de mão-de-obra instituídos pela Prefeitura, necessários ao seu aperfeiçoamento profissional ou ao seu ingresso no mercado de trabalho;
II - assegurar que seus filhos ou dependentes, de 7 a 14 anos, tenham frequência mínima a 90% das aulas do mês do benefício;
III - atender, em horário compatível com seu trabalho e cursos de aperfeiçoamento profissional, a convocações da Prefeitura para a prestação de serviços de interesse público, eventuais contrapartidas do benefício social recebido, financiado com recursos públicos;
IV - frequentar programas de orientação e apoio sócio-familiar;
V - estar em dia com o Cartão de Vacinação de seus filhos ou dependentes menores de 6 anos;
VI - frequentar, quando analfabetos, Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos mantido pelo Município;
VII - submeterem-se a tratamento do uso abusivo de drogas, quando toxicodependentes.
Art. 2º - Considera-se em situação de risco, desassistida em seus direitos básicos, a criança de até 14 anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida em seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que se refere à sua integridade física, moral e social.
Parágrafo único: Excetuam-se do limite de 14 anos neste PGRFM os filhos dependentes portadores de necessidade especiais.
Art. 3º - Poderão ser atendidas pelo PGRFM famílias com filhos e dependentes menores de 14 anos de idade, cuja renda mensal seja inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e que residam em Ipatinga há no mínimo 5 anos, na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único: Famílias com renda superior a R$ 280 (duzentos e oitenta reais) poderão ser atendidas pelo PGRFM, desde que sua renda mensal "per capita" seja inferior a R$ 80,00 (oitentas reais).
Art. 4º - As famílias que pretenderem ser assistidas pelo PGRFM deverão se cadastrar e atender os requisitos mínimos estabelecidos em seu regulamento.
Parágrafo único: A inscrição das famílias no presente Programa e os pedidos de renovação da complementação de renda serão feitos, anualmente, no período das matrículas escolares, em cada uma das Escolas Públicas do Município, sob a Coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º - O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o rendimento da família e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família (Pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14 anos) pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 1º - A aferição da renda familiar será realizada:
I - no ato de inscrição no PGRFM, através da apresentação da Carteira Profissional - CTPS ou, na ausência desta, por recibos, declarações ou outros documentos equivalentes, firmados em conformidade com a Lei;
II - na renovação do pedido de complementação de renda;
III - A qualquer momento, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá, preferencialmente em parceria com Entidades de Assistência Social não governamentais, Programa de Orientação, Acompanhamento e Avaliação das Famílias Beneficiadas pelo Programa.
§ 3º - O valor referido no Caput deste Artigo será corrigido nos meses de maio e novembro de cada ano, ou toda a vez em que a inflação acumulada atingir 30%, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro Índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 4º - O valor referido no caput deste Artigo sofrerá um acréscimo real, em janeiro de cada ano, igual ao valor do crescimento, por habitante, do Produto Interno Bruto do Estado de Minas Gerais, no ano anterior.
Art. 6º - O Pagamento da complementação de renda será automaticamente interrompido se:
I - A renda familiar per capita superar o limite estabelecido no artigo 5º desta Lei;
II - Um ou mais filhos ou dependentes da família beneficiária tiverem frequência inferior a noventa por cento das aulas do mês do benefício;
III - A família suspender o seu vínculo com o Programa de Orientação e Apoio Socio-Familiar.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda familiar per capita para nível inferior ao limite estabelecido no Artigo 5º ou de normalização da frequência do aluno beneficiário do Programa, o pagamento da complementação de renda será reestabelecido, sem direito a benefício retroativo.
Art. 7º - Os benefícios deste Programa serão concedidos a cada família, pelo período de um ano, prorrogável nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo desenvolverá, complementarmente ao PGRFM, programas que objetiverem:
I - assegurar o acesso e permanência da criança e do adolescente na Escola Pública, garantindo vagas em número compatível com o crescimento da demanda e qualidade de ensino.
II - garantir os demais direitos prescritos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8069/90), prestando os serviços sociais básicos, em quantidade e qualidade adequadas, como meio de combater a marginalidade social da criança e da adolescência;
III - gerar novos empregos e ampliar a oferta de serviços de consumo popular;
IV - instituir Programas de treinamento de mão-de-obra para os beneficiários do PGRFM, quando necessários ao seu aperfeiçoamento ou ao seu ingresso no mercado de trabalho;
V - aumentar a arrecadação financeira do Município, através do combate à sonegação fiscal;
VI - articular com os demais Municípios da Região, políticas e ações conjuntas de combate à miséria, através da promoção do desenvolvimento econômico-social do Vale do Aço.
Parágrafo único - Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de educação, Cultura, Esporte e Lazer, da Assistência Social e o da Saúde serão ouvidos na formulação das políticas sociais complementares ao PGRFM, bem como no acompanhamento de sua execução;
Art. 9º - Os Conselhos Tutelares participarão da fiscalização da aplicação dos recursos do PGRFM.
Art. 10 - Será excluído do PGRFM, pelo prazo de 05 anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis o participante do PGRFM que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.
§ 2º - Ao Servidor Público, agente de entidade ou representante de Conselho que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se além das sansões penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.
Art. 11 - O Poder Executivo implantará sistema informatizado para a gestão do PGRFM, a que qualquer cidadão poderá ter acesso, para consulta.
Art. 12 - O PGRFM priorizará o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas segundo critérios para Notificação Compulsória, em vigor, e com crianças portadoras de alguma doença incurável.
Art. 13 - Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados em dotação específica no Orçamento Municipal, a partir do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo único - A receita para seu custeio será toda ela proveniente de parcerias do Poder Público com empresas nacionais e multinacionais, sindicatos e associações, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 14 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 dias.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do ano seguinte, à sua entrada em vigor.
Câmara Municipal de Ipatinga,07 de julho de 2000.
Maurinho Alves Zanone
Presidente
Art. 1º - Fica instituído o Programa da Garantia de Renda Familiar Mínima - PGRFM para famílias cujos filhos e ou dependentes menores de 14 anos se encontrem desassistidos em seus direitos básicos.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se família o núcleo de pessoas formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e ou dependentes em idade até 14 anos, inclusive, que estejam sob sua tutela ou guarda, devidamente formalizada pelo Juíz competente.
§ 2º - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei, os menores de quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda judicial, pelo período que perdurar a situação.
§ 3º - Somente poderão se beneficiar do presente PGRFM as famílias cujos filhos e ou dependentes em idade de sete a quatorze anos estiverem regularmente matriculados em Escola Pública no Município.
§ 4º - Os pais ou responsáveis de famílias beneficiárias do PGRFM, sob pena de exclusão do Programa, deverão:
I - frequentar programas de treinamento de mão-de-obra instituídos pela Prefeitura, necessários ao seu aperfeiçoamento profissional ou ao seu ingresso no mercado de trabalho;
II - assegurar que seus filhos ou dependentes, de 7 a 14 anos, tenham frequência mínima a 90% das aulas do mês do benefício;
III - atender, em horário compatível com seu trabalho e cursos de aperfeiçoamento profissional, a convocações da Prefeitura para a prestação de serviços de interesse público, eventuais contrapartidas do benefício social recebido, financiado com recursos públicos;
IV - frequentar programas de orientação e apoio sócio-familiar;
V - estar em dia com o Cartão de Vacinação de seus filhos ou dependentes menores de 6 anos;
VI - frequentar, quando analfabetos, Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos mantido pelo Município;
VII - submeterem-se a tratamento do uso abusivo de drogas, quando toxicodependentes.
Art. 2º - Considera-se em situação de risco, desassistida em seus direitos básicos, a criança de até 14 anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida em seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que se refere à sua integridade física, moral e social.
Parágrafo único: Excetuam-se do limite de 14 anos neste PGRFM os filhos dependentes portadores de necessidade especiais.
Art. 3º - Poderão ser atendidas pelo PGRFM famílias com filhos e dependentes menores de 14 anos de idade, cuja renda mensal seja inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e que residam em Ipatinga há no mínimo 5 anos, na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único: Famílias com renda superior a R$ 280 (duzentos e oitenta reais) poderão ser atendidas pelo PGRFM, desde que sua renda mensal "per capita" seja inferior a R$ 80,00 (oitentas reais).
Art. 4º - As famílias que pretenderem ser assistidas pelo PGRFM deverão se cadastrar e atender os requisitos mínimos estabelecidos em seu regulamento.
Parágrafo único: A inscrição das famílias no presente Programa e os pedidos de renovação da complementação de renda serão feitos, anualmente, no período das matrículas escolares, em cada uma das Escolas Públicas do Município, sob a Coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º - O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o rendimento da família e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família (Pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14 anos) pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo 1º - A aferição da renda familiar será realizada:
I - no ato de inscrição no PGRFM, através da apresentação da Carteira Profissional - CTPS ou, na ausência desta, por recibos, declarações ou outros documentos equivalentes, firmados em conformidade com a Lei;
II - na renovação do pedido de complementação de renda;
III - A qualquer momento, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá, preferencialmente em parceria com Entidades de Assistência Social não governamentais, Programa de Orientação, Acompanhamento e Avaliação das Famílias Beneficiadas pelo Programa.
§ 3º - O valor referido no Caput deste Artigo será corrigido nos meses de maio e novembro de cada ano, ou toda a vez em que a inflação acumulada atingir 30%, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro Índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 4º - O valor referido no caput deste Artigo sofrerá um acréscimo real, em janeiro de cada ano, igual ao valor do crescimento, por habitante, do Produto Interno Bruto do Estado de Minas Gerais, no ano anterior.
Art. 6º - O Pagamento da complementação de renda será automaticamente interrompido se:
I - A renda familiar per capita superar o limite estabelecido no artigo 5º desta Lei;
II - Um ou mais filhos ou dependentes da família beneficiária tiverem frequência inferior a noventa por cento das aulas do mês do benefício;
III - A família suspender o seu vínculo com o Programa de Orientação e Apoio Socio-Familiar.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda familiar per capita para nível inferior ao limite estabelecido no Artigo 5º ou de normalização da frequência do aluno beneficiário do Programa, o pagamento da complementação de renda será reestabelecido, sem direito a benefício retroativo.
Art. 7º - Os benefícios deste Programa serão concedidos a cada família, pelo período de um ano, prorrogável nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo desenvolverá, complementarmente ao PGRFM, programas que objetiverem:
I - assegurar o acesso e permanência da criança e do adolescente na Escola Pública, garantindo vagas em número compatível com o crescimento da demanda e qualidade de ensino.
II - garantir os demais direitos prescritos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8069/90), prestando os serviços sociais básicos, em quantidade e qualidade adequadas, como meio de combater a marginalidade social da criança e da adolescência;
III - gerar novos empregos e ampliar a oferta de serviços de consumo popular;
IV - instituir Programas de treinamento de mão-de-obra para os beneficiários do PGRFM, quando necessários ao seu aperfeiçoamento ou ao seu ingresso no mercado de trabalho;
V - aumentar a arrecadação financeira do Município, através do combate à sonegação fiscal;
VI - articular com os demais Municípios da Região, políticas e ações conjuntas de combate à miséria, através da promoção do desenvolvimento econômico-social do Vale do Aço.
Parágrafo único - Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de educação, Cultura, Esporte e Lazer, da Assistência Social e o da Saúde serão ouvidos na formulação das políticas sociais complementares ao PGRFM, bem como no acompanhamento de sua execução;
Art. 9º - Os Conselhos Tutelares participarão da fiscalização da aplicação dos recursos do PGRFM.
Art. 10 - Será excluído do PGRFM, pelo prazo de 05 anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis o participante do PGRFM que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.
§ 2º - Ao Servidor Público, agente de entidade ou representante de Conselho que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se além das sansões penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.
Art. 11 - O Poder Executivo implantará sistema informatizado para a gestão do PGRFM, a que qualquer cidadão poderá ter acesso, para consulta.
Art. 12 - O PGRFM priorizará o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas segundo critérios para Notificação Compulsória, em vigor, e com crianças portadoras de alguma doença incurável.
Art. 13 - Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados em dotação específica no Orçamento Municipal, a partir do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da presente Lei.
Parágrafo único - A receita para seu custeio será toda ela proveniente de parcerias do Poder Público com empresas nacionais e multinacionais, sindicatos e associações, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 14 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 dias.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do ano seguinte, à sua entrada em vigor.
Câmara Municipal de Ipatinga,07 de julho de 2000.
Maurinho Alves Zanone
Presidente