Lei Nº1799 de 16/08/2000
"Dispõe sobre a frequência de alunos nas escolas públicas municipais, que trabalham em turno de revezamento."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Escolas da rede de ensino público do Município de Ipatinga obrigadas a matricular, ou a receber por transferência, alunos que trabalham em turno de revezamento, podendo frequentar as salas de aulas em turno diferenciados, de acordo com a sua escala de trabalho.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei se restringe aos estabelecimentos de ensino que possuam mais de um turno de funcionamento.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício, fica o aluno obrigado a apresentar à Secretaria da Escola documentos que comprovem o trabalho em turnos diferenciados.
Art. 3º - No ato da matrícula, ou da transferência, o aluno apresentará à Secretaria da escola a escala de revezamento do primeiro mês do ano letivo e, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a escala do mês subsequente.
Parágrafo único. A escala de que trata o caput do artigo objetiva a programação da Secretaria, junto ao corpo docente da escola, quanto à frequência do aluno.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 16 de agosto de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Escolas da rede de ensino público do Município de Ipatinga obrigadas a matricular, ou a receber por transferência, alunos que trabalham em turno de revezamento, podendo frequentar as salas de aulas em turno diferenciados, de acordo com a sua escala de trabalho.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei se restringe aos estabelecimentos de ensino que possuam mais de um turno de funcionamento.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício, fica o aluno obrigado a apresentar à Secretaria da Escola documentos que comprovem o trabalho em turnos diferenciados.
Art. 3º - No ato da matrícula, ou da transferência, o aluno apresentará à Secretaria da escola a escala de revezamento do primeiro mês do ano letivo e, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a escala do mês subsequente.
Parágrafo único. A escala de que trata o caput do artigo objetiva a programação da Secretaria, junto ao corpo docente da escola, quanto à frequência do aluno.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 16 de agosto de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL