Lei Nº1815 de 21/12/2000
"Dispõe sobre o cadastro e animais domésticos, sua identificação, trânsito pelos logradouros públicos e proteção contra danos à pessoa humana e seu patrimônio e dá outras providências".
1 - LEI Nº 1995/2003 - ALTERAÇÃO PARCIAL
2 - LEI Nº 2370/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
3 - LEI Nº 4206/2021 - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 3º
4 - LEI Nº 4803/2023 - REVOGAÇÃO
2 - LEI Nº 2370/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
3 - LEI Nº 4206/2021 - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 3º
4 - LEI Nº 4803/2023 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e equídeos.
§ 1º O cadastro possuirá as seguintes informações:
a) nome do animal;
b) raça:
c) data de nascimento;
d) porte;
e) pelagem;
f) data da última vacinação anti-rábica e contra leptospirose, com apresentação dos respectivos atestados de vacinação emitidos por médico-veterinário, inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e na Prefeitura Municipal de Ipatinga (PMI), constatando os números de inscrições destes junto aos órgãos acima referidos;
g) nome do proprietário com endereço completo.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo será feito na Secretaria Municipal de Saude - Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonozes, e nas clínicas Veterinárias devidamente inscritas no CRMV.
§ 3º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior e privativo dos médicos-veterinários, por força da Lei e jamais poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais ou a veterinários que nao estiverem devidamente inscritos no CRMV.
Art. 2º - São obrigações do proprietário:
I - promover a inscrição de seus animais junto a Secretaria Municipal de Saúde ou clínicas veterinárias legalmente inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e credenciadas junto a Prefeitura Municipal de Ipatinga, devendo mantê-los com coleira com placa de identificação, em que conterá, pelo menos os seguintes dados:
a) nome, endereço e/ou telefone do proprietário;
b) número de registro do animal junto a Secretaria Municipal de Saúde ou prepostos;
c) nome pelo qual o animal atende;
d) raça e uso do animal (luxo, guarda e utilidade, guia de cegos, policial).
II - informar ao órgão municipal de controle de zoonoses a alienação, por qualquer meio, de animal de sua propriedade, com a identificação do novo adquirente, na forma do parágrafo 1º do art. 1º, bem como tomando deste o termo das obrigações que lhe são impostas por Lei;
III - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de saúde, ou às clínicas especializadas, devidamente licenciadas, a ocorrência de qualquer acidente de que decorram lesões a pessoas, e encaminhando-se o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.
Art. 3º - Não será tolerada a permanência de qualquer animal nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a permanência de animais nas arenas de circos ou exposições, devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao público.
Art. 4º - O trânsito de animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será admitido nas seguintes condições:
I - estar o animal portando a coleira de identificação;
II - estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de suas mãos, através da alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, no caso de animal de médio ou grande porte;
III - no caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estes, além do disposto nos incisos anteriores, estarem equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.
Art. 5º - A não observação das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - pagamento de 1 (uma) a 10 (dez) UFPI, que será objeto de especificação e regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade;
II - apreensão e retenção, pelo prazo de 03 (três) dias, dos animais errantes, e de 05 (cinco) dias, dos animais portadores de coleira, com plaqueta oficial de registro, até que o infrator providencie a regularização de suas responsabilidades para a posse de animais;
III - pagamento de manutenção pelo período que o animal for mantido apreendido como segue:
a) pequenos animais - 1 (uma) UFPI por dia de permanência em cativeiro público;
b) grandes e médios animais (bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos) - 02 (duas) UFPI por dia de permanência em cativeiro público;
IV - perda do animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do inciso II deste artigo, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado ou doado a biotérios ligados a instituições oficiais de ensino, ou, ainda, quando for exigido, ser sacrificado;
V- responder civil e criminalmente por danos e perdas que resultarem do descumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Município de Ipatinga não responde por indenizações, no caso de lesão ou óbito do animal apreendido.
Art. 7º - Os animais da espécie canina, felina e eqüina deverão ser anualmente registrados na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º da presente Lei.
Art. 8º - Obriga-se o Poder Público Municipal a ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, alem da execução civil, as ações criminais, quando, na aplicação desta Lei, se verificar:
a) desacato à ordem legal de funcionário publico;
b) desacato à ordem legal da parte legitima, a que se refere o art. 9º;
c) incitamento de animal a agressão física ou constrangimento de funcionário publico ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições do art. 9º;
d) violação que implique danos a saúde publica;
e) difusão de doenças ou pragas que causem o perigo comum;
f) omissão de socorro a vítima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade;
g) omissão de comunicação compulsória ao órgão municipal de saúde, e ocultação de animal, a que se refere o inciso III do art. 2º.
Art. 9º - Qualquer cidadão, acompanhado ou assistido por duas testemunhas, maiores de idade, e parte legítima para dar ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito ou permanência em logradouro público se de em desacordo com esta Lei, devendo identificar-se para a pessoa que estiver em posse irregular do animal e, ainda, se necessário, chamar a autoridade policial mais próxima.
Parágrafo único. Feita a apreensão, deverá ser feita a comunicação ao Departamento de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde para que proceda a remoção do animal.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para que todos conheçam a presente Lei e para que seja cumprido o que nela contém, devendo, num prazo de sessenta dias, efetivar a regulamentação que for necessária, da qual constarão:
a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros de animais domésticos através da Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses, da fiscalização, da apreensão, da sua reclusão, alienação e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, devidamente licenciadas, providas de responsabilidade técnica de médico-veterinário, para a guarda de animais apreendidos, ou, ainda, de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;
b) exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros, relacionados com as comunicações obrigatórias, controle de vacinas, livro de registro, cadastro eletrônico, certificados, identificação de animais, inspeções técnicas, emissão da plaqueta e lacre da coleira de identificação e penalidades;
c) as normas para transferência dos registros de animais de órgãos municipais para entidades privadas.
Parágrafo único. Fica a presente Lei incorporada a consolidação das legislações tributárias, sanitárias e de posturas municipais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ass disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e equídeos.
§ 1º O cadastro possuirá as seguintes informações:
a) nome do animal;
b) raça:
c) data de nascimento;
d) porte;
e) pelagem;
f) data da última vacinação anti-rábica e contra leptospirose, com apresentação dos respectivos atestados de vacinação emitidos por médico-veterinário, inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e na Prefeitura Municipal de Ipatinga (PMI), constatando os números de inscrições destes junto aos órgãos acima referidos;
g) nome do proprietário com endereço completo.
§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo será feito na Secretaria Municipal de Saude - Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonozes, e nas clínicas Veterinárias devidamente inscritas no CRMV.
§ 3º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior e privativo dos médicos-veterinários, por força da Lei e jamais poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais ou a veterinários que nao estiverem devidamente inscritos no CRMV.
Art. 2º - São obrigações do proprietário:
I - promover a inscrição de seus animais junto a Secretaria Municipal de Saúde ou clínicas veterinárias legalmente inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e credenciadas junto a Prefeitura Municipal de Ipatinga, devendo mantê-los com coleira com placa de identificação, em que conterá, pelo menos os seguintes dados:
a) nome, endereço e/ou telefone do proprietário;
b) número de registro do animal junto a Secretaria Municipal de Saúde ou prepostos;
c) nome pelo qual o animal atende;
d) raça e uso do animal (luxo, guarda e utilidade, guia de cegos, policial).
II - informar ao órgão municipal de controle de zoonoses a alienação, por qualquer meio, de animal de sua propriedade, com a identificação do novo adquirente, na forma do parágrafo 1º do art. 1º, bem como tomando deste o termo das obrigações que lhe são impostas por Lei;
III - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de saúde, ou às clínicas especializadas, devidamente licenciadas, a ocorrência de qualquer acidente de que decorram lesões a pessoas, e encaminhando-se o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.
Art. 3º - Não será tolerada a permanência de qualquer animal nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a permanência de animais nas arenas de circos ou exposições, devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao público.
Art. 4º - O trânsito de animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será admitido nas seguintes condições:
I - estar o animal portando a coleira de identificação;
II - estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de suas mãos, através da alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, no caso de animal de médio ou grande porte;
III - no caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estes, além do disposto nos incisos anteriores, estarem equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.
Art. 5º - A não observação das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - pagamento de 1 (uma) a 10 (dez) UFPI, que será objeto de especificação e regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade;
II - apreensão e retenção, pelo prazo de 03 (três) dias, dos animais errantes, e de 05 (cinco) dias, dos animais portadores de coleira, com plaqueta oficial de registro, até que o infrator providencie a regularização de suas responsabilidades para a posse de animais;
III - pagamento de manutenção pelo período que o animal for mantido apreendido como segue:
a) pequenos animais - 1 (uma) UFPI por dia de permanência em cativeiro público;
b) grandes e médios animais (bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos) - 02 (duas) UFPI por dia de permanência em cativeiro público;
IV - perda do animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do inciso II deste artigo, revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser alienado ou doado a biotérios ligados a instituições oficiais de ensino, ou, ainda, quando for exigido, ser sacrificado;
V- responder civil e criminalmente por danos e perdas que resultarem do descumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Município de Ipatinga não responde por indenizações, no caso de lesão ou óbito do animal apreendido.
Art. 7º - Os animais da espécie canina, felina e eqüina deverão ser anualmente registrados na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º da presente Lei.
Art. 8º - Obriga-se o Poder Público Municipal a ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, alem da execução civil, as ações criminais, quando, na aplicação desta Lei, se verificar:
a) desacato à ordem legal de funcionário publico;
b) desacato à ordem legal da parte legitima, a que se refere o art. 9º;
c) incitamento de animal a agressão física ou constrangimento de funcionário publico ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições do art. 9º;
d) violação que implique danos a saúde publica;
e) difusão de doenças ou pragas que causem o perigo comum;
f) omissão de socorro a vítima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade;
g) omissão de comunicação compulsória ao órgão municipal de saúde, e ocultação de animal, a que se refere o inciso III do art. 2º.
Art. 9º - Qualquer cidadão, acompanhado ou assistido por duas testemunhas, maiores de idade, e parte legítima para dar ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito ou permanência em logradouro público se de em desacordo com esta Lei, devendo identificar-se para a pessoa que estiver em posse irregular do animal e, ainda, se necessário, chamar a autoridade policial mais próxima.
Parágrafo único. Feita a apreensão, deverá ser feita a comunicação ao Departamento de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde para que proceda a remoção do animal.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para que todos conheçam a presente Lei e para que seja cumprido o que nela contém, devendo, num prazo de sessenta dias, efetivar a regulamentação que for necessária, da qual constarão:
a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros de animais domésticos através da Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses, da fiscalização, da apreensão, da sua reclusão, alienação e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, devidamente licenciadas, providas de responsabilidade técnica de médico-veterinário, para a guarda de animais apreendidos, ou, ainda, de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;
b) exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros, relacionados com as comunicações obrigatórias, controle de vacinas, livro de registro, cadastro eletrônico, certificados, identificação de animais, inspeções técnicas, emissão da plaqueta e lacre da coleira de identificação e penalidades;
c) as normas para transferência dos registros de animais de órgãos municipais para entidades privadas.
Parágrafo único. Fica a presente Lei incorporada a consolidação das legislações tributárias, sanitárias e de posturas municipais.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ass disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL