Lei Nº1816 de 21/12/2000
"Torna obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos divisórios vazados que delimitam o passeio público dos imóveis onde existam cães ou outros animais que ofereçam risco à população."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos divisórios vazados localizados entre o passeio público e os imóveis situados no Município de Ipatinga onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos ä integridade física dos transeuntes.
Art. 2º - As telas protetoras devem ser em aço galvanizado ou material similar que ofereça resistência e cuja dimensão da malha não permita que os referidos animais invadam o passeio público.
Art. 3º - Estas telas protetoras deverão ser instaladas:
a) sobre grades de perfis metálicos ;
b) em muros com altura inferior a 1,80m,
c) em elementos construídos intercalados com espaços vazios;
d) em outros tipos de elementos divisórios que se fizer necessários.
Art. 4º - A altura da tela de proteção é variável , de acordo com o tipo de elemento divisório , o porte do animal e seus costumes , atendendo sempre ao quesito segurança.
Art. 5º - Os proprietários terão o prazo de 90 ( noventa ) dias para adaptarem os referidos imóveis às novas exigências legais.
Art. 6º - O cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal através de seu órgão competente.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei será penalizado , primeiro com multa no valor de 100(cem) UFPI e, na reincidência, será aplicada multa em dobro.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ,revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos divisórios vazados localizados entre o passeio público e os imóveis situados no Município de Ipatinga onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos ä integridade física dos transeuntes.
Art. 2º - As telas protetoras devem ser em aço galvanizado ou material similar que ofereça resistência e cuja dimensão da malha não permita que os referidos animais invadam o passeio público.
Art. 3º - Estas telas protetoras deverão ser instaladas:
a) sobre grades de perfis metálicos ;
b) em muros com altura inferior a 1,80m,
c) em elementos construídos intercalados com espaços vazios;
d) em outros tipos de elementos divisórios que se fizer necessários.
Art. 4º - A altura da tela de proteção é variável , de acordo com o tipo de elemento divisório , o porte do animal e seus costumes , atendendo sempre ao quesito segurança.
Art. 5º - Os proprietários terão o prazo de 90 ( noventa ) dias para adaptarem os referidos imóveis às novas exigências legais.
Art. 6º - O cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal através de seu órgão competente.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei será penalizado , primeiro com multa no valor de 100(cem) UFPI e, na reincidência, será aplicada multa em dobro.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ,revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL