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Lei Nº4943 de 09/08/2024


"Permite que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado."

PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Permite que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.

Parágrafo Único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

Art. 2º Fica proibido o uso de utensílios de vidro, metais pontiagudos(ex: facas) e outros que possam oferecer riscos, em caso de necessidades de utensílios dessa natureza, será permito de material plástico ou semelhantes.

§ 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:

a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;
b) utensílios e objetos de uso pessoal.

Art. 3º O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou
carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de agosto de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê
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