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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4944 de 09/08/2024


"Dispõe sobre a instituição da campanha Junho Verde, incluindo-a no calendário oficial do Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Junho Verde no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental Não Formal.

Art. 2º A Campanha Junho Verde será celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental e passa a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Município de Ipatinga.

Art. 3º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.

Art. 4º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:

I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas regionais e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;

III - conservação da biodiversidade e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;

IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;

V - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação do Poder Legislativo;

VI - Estimulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais urgentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;

VII - Debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;

VIII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estimulo ao turismo sustentável;

IX - Divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;

X- Promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;

XI - Debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas;

XII - Conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso à água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.

Art. 5º Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização das ações previstas no artigo 4°.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de agosto de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
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