Lei Nº4963 de 12/08/2024
"Dispõe sobre a criação da semana da consciência negra e da cultura afro- brasileira, incluindo-a no calendário oficial do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito municipal, a Semana da Consciência Negra e da Cultura Afro-brasileira a ser comemorada, preferencialmente, entre os dias 15 de novembro, data da Proclamação da República, e o dia 20 de novembro, Dia de Zumbi e da Consciência Negra, Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011.
I - Fica declarado feriado no dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, de acordo com a Lei Federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A Semana, ora instituída, passará a fazer parte do calendário oficial do município de Ipatinga.
Art. 2º São objetivos da Semana da Consciência Negra e da Cultura Afro-brasileira:
I- Elevar a consciência da sociedade, gerando melhores condições para o reconhecimento e a ampliação dos direitos da população negra e afrodescendente;
II- Contribuir para o aperfeiçoamento e a criação de políticas públicas voltadas para a superação das desigualdades causadas pelo racismo, em seus diversos contextos;
III- Fortalecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos fundamentais para a constituição da sociedade brasileira;
IV- Fomentar o estudo e a pesquisa que tenham como foco as dinâmicas do racismo brasileiro e suas dimensões locais, assim como estratégias para sua superação;
V- Fomentar, divulgar e fortalecer pesquisas sobre a história negra local e seus desdobramentos no cenário nacional;
VI - Fortalecer a política municipal embasada na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece obrigatoriedade do ensino de "história e cultura afro-brasileira" dentro das disciplinas que já fazem parte das grades curriculares dos ensinos fundamental e médio, e compõe o Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que amplia ações de promoção e equidade racial;
VII - Criar espaços de valorização e comunicação de arte e cultura negra no Município de Ipatinga;
Art. 3º As ações desenvolvidas, visando a efetividade da semana, devem envolver debates, palestras, atividades educativas, exposições, ações culturais, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais e outras atividades com acesso ao público, visando aprofundar o conhecimento relativo ao estudo da história da formação da comunidade negra no Brasil, bem como visando o combate à discriminação e a promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. A realização de eventos durante a semana dar-se-á preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil.
Art. 4º Os eventos e atividades da Semana Municipal da Consciência Negra serão programados, organizados e acompanhados por um grupo especial composto pelos representantes relacionados abaixo e um respectivo suplente:
I- 01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II- 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e de Defesa das Pessoas com Deficiência da Câmara Municipal de Ipatinga;
III- 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Educação (SME) e outro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SEMCEL);
IV- 05 (cinco) representantes do movimento negro organizado.
§1º As Comissões da Câmara Municipal de Ipatinga, elencadas nos incisos I e II, deliberarão, cada uma, sobre qual membro da respectiva comissão comporá o grupo especial.
§2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser indicados pelo Prefeito de Ipatinga.
§3° Os representantes do movimento negro organizado deverão ser eleitos por deliberação em reunião amplamente divulgada para os representantes de organizações e movimentos negros, sendo vedada a exclusão de quaisquer movimentos negros representativos.
Art. 5º É facultado ao poder público buscar convênios ou parcerias com órgãos públicos municipais, estaduais, federais e internacionais, bem como entidades inseridas no contexto das politicas públicas afirmativas de promoção de igualdade racial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito municipal, a Semana da Consciência Negra e da Cultura Afro-brasileira a ser comemorada, preferencialmente, entre os dias 15 de novembro, data da Proclamação da República, e o dia 20 de novembro, Dia de Zumbi e da Consciência Negra, Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011.
I - Fica declarado feriado no dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, de acordo com a Lei Federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A Semana, ora instituída, passará a fazer parte do calendário oficial do município de Ipatinga.
Art. 2º São objetivos da Semana da Consciência Negra e da Cultura Afro-brasileira:
I- Elevar a consciência da sociedade, gerando melhores condições para o reconhecimento e a ampliação dos direitos da população negra e afrodescendente;
II- Contribuir para o aperfeiçoamento e a criação de políticas públicas voltadas para a superação das desigualdades causadas pelo racismo, em seus diversos contextos;
III- Fortalecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos fundamentais para a constituição da sociedade brasileira;
IV- Fomentar o estudo e a pesquisa que tenham como foco as dinâmicas do racismo brasileiro e suas dimensões locais, assim como estratégias para sua superação;
V- Fomentar, divulgar e fortalecer pesquisas sobre a história negra local e seus desdobramentos no cenário nacional;
VI - Fortalecer a política municipal embasada na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece obrigatoriedade do ensino de "história e cultura afro-brasileira" dentro das disciplinas que já fazem parte das grades curriculares dos ensinos fundamental e médio, e compõe o Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que amplia ações de promoção e equidade racial;
VII - Criar espaços de valorização e comunicação de arte e cultura negra no Município de Ipatinga;
Art. 3º As ações desenvolvidas, visando a efetividade da semana, devem envolver debates, palestras, atividades educativas, exposições, ações culturais, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais e outras atividades com acesso ao público, visando aprofundar o conhecimento relativo ao estudo da história da formação da comunidade negra no Brasil, bem como visando o combate à discriminação e a promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. A realização de eventos durante a semana dar-se-á preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil.
Art. 4º Os eventos e atividades da Semana Municipal da Consciência Negra serão programados, organizados e acompanhados por um grupo especial composto pelos representantes relacionados abaixo e um respectivo suplente:
I- 01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II- 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e de Defesa das Pessoas com Deficiência da Câmara Municipal de Ipatinga;
III- 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Educação (SME) e outro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SEMCEL);
IV- 05 (cinco) representantes do movimento negro organizado.
§1º As Comissões da Câmara Municipal de Ipatinga, elencadas nos incisos I e II, deliberarão, cada uma, sobre qual membro da respectiva comissão comporá o grupo especial.
§2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser indicados pelo Prefeito de Ipatinga.
§3° Os representantes do movimento negro organizado deverão ser eleitos por deliberação em reunião amplamente divulgada para os representantes de organizações e movimentos negros, sendo vedada a exclusão de quaisquer movimentos negros representativos.
Art. 5º É facultado ao poder público buscar convênios ou parcerias com órgãos públicos municipais, estaduais, federais e internacionais, bem como entidades inseridas no contexto das politicas públicas afirmativas de promoção de igualdade racial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de agosto de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga