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Lei Nº4970 de 09/09/2024


"Dispõe sobre a utilização de áreas públicas por mobiliário urbano, mediante permissão onerosa de uso, para o exercício de atividades comerciais que menciona."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização de áreas públicas por mobiliário urbano, mediante de permissão onerosa de uso, destinadas exclusivamente ao exercício de atividades comerciais especificadas nesta norma.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se mobiliário urbano quiosques, bancas de revistas, trailers e similares existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nos referidos elementos.

Art. 2º Constituem condições mínimas para a utilização de áreas públicas e instalação de mobiliário urbano de que trata esta lei:

I - aprovação prévia pelo órgão municipal competente da área pública a ser utilizada e do mobiliário urbano a ser instalado no local, observadas as normas aplicáveis;

II - garantir as condições de segurança, acessibilidade e mobilidade, observada a manutenção do fluxo de pedestres, pessoas com deficiência e ciclistas, de acordo com a legislação vigente;

III - garantir as condições de acessibilidade e circulação em áreas públicas e privadas, bem como o entorno da área ocupada, conforme exigências nas legislações e normas técnicas específicas;

IV - não utilizar a área pública para finalidade diversa da permitida nesta Lei;

V - obedecer, quando for o caso, às normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º Não será permitida a utilização das seguintes áreas públicas:

I - áreas de preservação permanente;

II - áreas integrantes do Sistema Verde do Município;

III - áreas de relevante interesse ambiental;

IV - passeios ou faixas destinadas a pedestre, ciclovias ou ciclofaixas, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, rotatórias, gramados ou jardins públicos;

V - locais que impliquem risco à circulação e trânsito de veículos de pedestres;

VI - outras áreas não permitidas pelo órgão competente da Administração Municipal.

Art. 4º A utilização de áreas públicas para o exercício de atividades comerciais de que trata esta Lei será outorgada por meio de permissão onerosa de uso, mediante requerimento do interessado, e recolhimento anual de preço público, calculado de acordo com o tamanho e a localização da área.

§ 1º A outorga da permissão de uso observará as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, e demais legislações aplicáveis.

§ 2º O recolhimento do preço público não isenta o Permissionário do pagamento de demais tributos devidos.

Art. 5º Para a outorga da permissão de uso, deve o interessado preencher as seguintes condições:

I - ser cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional;

II - residir no Município.

Art. 6º Somente será outorgada uma permissão de uso para cada interessado, formalizada mediante termo próprio, nas condições previstas nesta Lei, regulamentos e demais legislações aplicáveis, e estudo de viabilidade técnica para a utilização da área pública, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Parágrafo único. A permissão de uso será outorgada pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º Para a formalização do termo referido no art. 6º, o interessado deverá protocolar, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, os seguintes documentos:

I - cópia do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - CNPJ;

II - cópia de documento oficial de identificação com foto;

III - cópia do CPF;

IV - comprovante de residência no Município de Ipatinga, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias;

V - cópia da Certidão da Junta Comercial quanto a existência ou não de vínculos do requerente com empresas e sociedades empresárias;

VI - certidões negativas de débitos municipais;

VII - comprovante de quitação eleitoral;

VIII - croqui de localização e foto atualizada do mobiliário urbano.

Art. 8º A produção e comercialização de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, insumos e embalagens, sujeitará o Permissionário às normas, controle e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, observadas as normas federais, estaduais e municipais.

Art. 9º Durante a vigência da permissão de uso, caberá ao Permissionário utilizar a área pública de forma compatível com sua destinação e características, comprometendo-se a mantê-la em perfeitas condições de uso e conservação, vedada qualquer modificação estrutural sem anuência expressa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Permissionário se responsabilizará pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu mobiliário urbano, obedecendo às normas vigentes, e pelo ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela utilização inadequada da área, ou qualquer outro dano que possa vir a ocorrer em função da atividade desenvolvida, sem prejuízo de outras obrigações legais.

Art. 10. Fica vedado ao Permissionário, sem prejuízo de outras vedações legais, alienar, ceder, transferir, locar ou arrendar a terceiros, sob qualquer natureza, a área pública objeto da permissão de uso, e alterar o exercício da atividade comercial permitida nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do Permissionário fica extinta a permissão, vedada qualquer transferência aos herdeiros necessários ou a terceiros.

Art. 11. O descumprimento de quaisquer condições constantes nesta Lei, no Termo de Permissão e demais legislações pertinentes sujeitará o Permissionário, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito;

II - multa, no valor de 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga);

III - revogação do respectivo Termo e restituição das áreas e benfeitorias nelas contidas, sem direito a qualquer ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção.

§ 1º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para a mesma infração cometida pelo Permissionário.

§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 12. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, motivada por razões de interesse público, conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

Art. 13. As demais condições e cláusulas da permissão de uso serão definidas no respectivo Termo de Permissão, observadas as disposições desta Lei e demais legislações aplicáveis.

Art. 14. Aos atuais ocupantes de áreas públicas por mobiliários urbanos, poderá ser outorgada a permissão de uso, desde que comprovada a ocupação e o efetivo exercício da atividade há mais de 3 (três) anos contados da publicação desta Lei, mediante instrumento idôneo, e desde que atendam aos requisitos de que trata os arts. 5º, observadas as demais regras estabelecidas nesta norma e legislações correlatas.

Parágrafo único. Para a formalização do termo de permissão, o interessado deverá protocolar, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, os documentos mencionados no art. 7º, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente fiscalizar a execução da permissão de uso de que trata esta Lei.

Art. 16. Revoga-se as disposições em contrário, em especial o art. 110 da Lei Municipal n.º 375, de 2 de maio de 1972.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de setembro de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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