Lei Nº1865 de 21/08/2001
"Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Direta por servidores públicos municipais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas pela prática de assédio moral a outros servidores, nas dependências dos prédios públicos, especialmente em locais de trabalho:
I - Curso de relações humanas;
II - Advertência;
III - Suspensão;
IV - Demissão.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: determinar tarefas com prazos impossíveis, transferir servidor de uma área de relevante responsabilidade para a de funções irrelevantes; tomar para si idéias de outros; ignorar ou excluir o servidor dirigindo-se-lhe por intermédio de outrem; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos sobre servidores ou a própria administração; criticar com persistência, sem motivo justificado, subestimar esforços de servidor, e outras ações que produzam os efeitos retromencionados.
Art. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão instaurados por provocação do servidor ofendido ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Art. 3º - As penalidades previstas nesta Lei, a serem aplicadas, serão decididas em processo administrativo, considerada a gravidade da infração e a reincidência, assegurando-se ao acusado o contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
§ 1º - As penas previstas nos incisos I e II do art. 1º serão objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.
§ 2º - As penas previstas nos incisos III e IV do art. 1º serão aplicadas através de ato administrativo da autoridade maior da Administração Pública.
Art. 4º - Esta lei será regulada, obrigatoriamente, pelo Executivo Municipal no prazo improrrogável de 06 (seis) meses.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de agosto de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas pela prática de assédio moral a outros servidores, nas dependências dos prédios públicos, especialmente em locais de trabalho:
I - Curso de relações humanas;
II - Advertência;
III - Suspensão;
IV - Demissão.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: determinar tarefas com prazos impossíveis, transferir servidor de uma área de relevante responsabilidade para a de funções irrelevantes; tomar para si idéias de outros; ignorar ou excluir o servidor dirigindo-se-lhe por intermédio de outrem; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos sobre servidores ou a própria administração; criticar com persistência, sem motivo justificado, subestimar esforços de servidor, e outras ações que produzam os efeitos retromencionados.
Art. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão instaurados por provocação do servidor ofendido ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Art. 3º - As penalidades previstas nesta Lei, a serem aplicadas, serão decididas em processo administrativo, considerada a gravidade da infração e a reincidência, assegurando-se ao acusado o contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
§ 1º - As penas previstas nos incisos I e II do art. 1º serão objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.
§ 2º - As penas previstas nos incisos III e IV do art. 1º serão aplicadas através de ato administrativo da autoridade maior da Administração Pública.
Art. 4º - Esta lei será regulada, obrigatoriamente, pelo Executivo Municipal no prazo improrrogável de 06 (seis) meses.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de agosto de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL