Lei Nº5010 de 06/11/2024
"Dispõe sobre a instituição da Semana em Defesa da Democracia, incluindo-a no calendário oficial do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana em Defesa da Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A semana em Defesa da Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Município de Ipatinga.
Art. 3º Esta Lei tem por finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância da democracia, das liberdades inegociáveis conquistadas depois da ditadura, bem como os direitos e deveres consolidados pela edição da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º O Poder Legislativo poderá realizar isoladamente ou em conjunto com os demais Poderes, Executivo, Judiciário, Ministério Público, campanhas anuais, durante o mês de outubro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da necessidade da defesa da democracia.
Art. 5º No decorrer da primeira semana do mês de outubro, poderá ocorrer fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais das diversas áreas que representem os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, bem como, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e da sociedade, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de novembro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana em Defesa da Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A semana em Defesa da Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Município de Ipatinga.
Art. 3º Esta Lei tem por finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância da democracia, das liberdades inegociáveis conquistadas depois da ditadura, bem como os direitos e deveres consolidados pela edição da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º O Poder Legislativo poderá realizar isoladamente ou em conjunto com os demais Poderes, Executivo, Judiciário, Ministério Público, campanhas anuais, durante o mês de outubro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da necessidade da defesa da democracia.
Art. 5º No decorrer da primeira semana do mês de outubro, poderá ocorrer fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais das diversas áreas que representem os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, bem como, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e da sociedade, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de novembro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga