Lei Nº1882 de 15/10/2001
"Dispõe sobre à fixação de cartazes de orientação educativa nas casas de diversão, bares, botequins e similares, estabelecidos no Município de Ipatinga e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica obrigatória, por parte das casas de diversão, bares, botequins e similares em atividade no Município de Ipatinga, que comercializem bebidas alcoólicas, a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de Cartaz Educativo contendo a reprodução do disposto no inciso I do art. 63 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), que assim dispõe:
Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de 18 (dezoito) anos;
...
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - A afixação dos cartazes deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei enseja o infrator à multa de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º - Persistindo o infrator no descumprimento do disposto nesta lei, será aplicada a pena de suspensão da licença para funcionamento por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - O estabelecimento infrator só voltará a funcionar no prazo previsto neste artigo, mediante o pagamento das multas e cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de outubro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica obrigatória, por parte das casas de diversão, bares, botequins e similares em atividade no Município de Ipatinga, que comercializem bebidas alcoólicas, a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de Cartaz Educativo contendo a reprodução do disposto no inciso I do art. 63 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), que assim dispõe:
Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de 18 (dezoito) anos;
...
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - A afixação dos cartazes deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei enseja o infrator à multa de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º - Persistindo o infrator no descumprimento do disposto nesta lei, será aplicada a pena de suspensão da licença para funcionamento por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - O estabelecimento infrator só voltará a funcionar no prazo previsto neste artigo, mediante o pagamento das multas e cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de outubro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL