Lei Nº1902 de 28/12/2001
"Institui o parcelamento de multas decorrentes de Infrações de trânsito no Município de Ipatinga e dá outras providências."
1 - LEI Nº 2014/2003 (ART. 1º) - ALTERAÇÃO ARTIGO 1º
Modificada pela Lei nº 1.948, de 27/08/2002.
Lei regulamentada através do decreto nº 4.639/2002
Vide Lei nº 1.829/2001; 1.850/2001; 1.903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1.889/2001; 1.891/2001; e 1.892/2001
Vide Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Vide Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
LEI Nº 2676, DE 15/04/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
Modificada pela Lei nº 1.948, de 27/08/2002.
Lei regulamentada através do decreto nº 4.639/2002
Vide Lei nº 1.829/2001; 1.850/2001; 1.903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1.889/2001; 1.891/2001; e 1.892/2001
Vide Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Vide Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
LEI Nº 2676, DE 15/04/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pelo órgão competente do Município de Ipatinga/MG, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput será dirigido à Autoridade de Trânsito do Município.
Art. 2º - O Município somente poderá considerar extinto o débito mediante o pagamento de todas as parcelas.
Art. 3º - O Município deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pelo órgão competente do Município de Ipatinga/MG, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput será dirigido à Autoridade de Trânsito do Município.
Art. 2º - O Município somente poderá considerar extinto o débito mediante o pagamento de todas as parcelas.
Art. 3º - O Município deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL