Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1917 de 07/05/2002


"Dispõe sobre a afixação de cartazes contendo endereço e número de telefones do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços estabelecidos no Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória, por parte dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em atividade no Município de Ipatinga, a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de cartaz educativo contendo e endereço e número dos telefones do Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - A afixação dos cartazes deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei enseja o infrator à multa de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º - Persistindo o infrator no descumprimento do disposto nesta Lei, será aplicada a pena de suspensão da licença para funcionamento por um prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O estabelecimento infrator só voltará a funcionar no prazo previsto neste artigo, mediante o pagamento das multas e cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de maio de 2002.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Parte Vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei nº 09/02 que "Dispõe sobre a afixação de cartazes contendo endereço e número de telefones do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços estabelecidos no Município de Ipatinga e dá outra providências." O veto foi apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

O presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5° do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei n° 1917, de 07 de maio de 2002:

Art. 2° - O Executivo Municipal, através do setor competente, promoverá a confecção dos cartazes de que trata o artigo anterior.

Art. 4° - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à correão à conta da dotação orçamentária 2 03 05 14 422 021.2048 - Programa Municipal de Proteção e Defesa de Consumidor - 3.390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros do Orçamento vigente.

Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de junho de 2002.

Crispim Elias Campos Neto
Presidente

Autor(es)

Robson Gomes da Silva
Início do rodapé