Lei Nº1926 de 03/06/2002
"Dispõe sobre a afixação de tabela de taxas, tarifas, comissões, multas e demais preços de serviços cobrados pelas agências bancárias do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a afixar nas áreas interna e externa das agências, em local visível e de fácil leitura, de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples e imediata, tabela de taxas, tarifas, comissões, multas e demais preços dos serviços oferecidos.
Art. 2º - A não afixação da tabela implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFPIs - Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga;
II - multa cobrada em dobro e em triplo, respectivamente, em caso de primeira e de segunda reincidência;
III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
Art. 3º - Qualquer alteração na tabela de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e também afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias.
Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias para adaptarem-se às disposições da presente Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de junho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a afixar nas áreas interna e externa das agências, em local visível e de fácil leitura, de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples e imediata, tabela de taxas, tarifas, comissões, multas e demais preços dos serviços oferecidos.
Art. 2º - A não afixação da tabela implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFPIs - Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga;
II - multa cobrada em dobro e em triplo, respectivamente, em caso de primeira e de segunda reincidência;
III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
Art. 3º - Qualquer alteração na tabela de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e também afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias.
Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias para adaptarem-se às disposições da presente Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de junho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL