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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1926 de 03/06/2002


"Dispõe sobre a afixação de tabela de taxas, tarifas, comissões, multas e demais preços de serviços cobrados pelas agências bancárias do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a afixar nas áreas interna e externa das agências, em local visível e de fácil leitura, de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples e imediata, tabela de taxas, tarifas, comissões, multas e demais preços dos serviços oferecidos.

Art. 2º - A não afixação da tabela implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFPIs - Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga;

II - multa cobrada em dobro e em triplo, respectivamente, em caso de primeira e de segunda reincidência;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Art. 3º - Qualquer alteração na tabela de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e também afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias.

Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias para adaptarem-se às disposições da presente Lei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de junho de 2002.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Robson Gomes da Silva
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