Lei Nº1948 de 27/08/2002
"Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001, que "institui o parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito no município de Ipatinga e dá outras providências".
JARI
JARI
O presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.929, de 24 de junho de 2002.
Art. 1º - A Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A com a seguinte redação:
Art.2º-A Fica vedado ao Município a realização de qualquer ação ou omissão que retarde, dificulte ou impeça a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pelo órgão estadual de trânsito, estando o infrator em dia com o pagamento das parcelas da multa decorrente de infração de trânsito."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de agosto de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
PUBLICADA no Diário do Aço em 13/09/2002
Art. 1º - A Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A com a seguinte redação:
Art.2º-A Fica vedado ao Município a realização de qualquer ação ou omissão que retarde, dificulte ou impeça a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pelo órgão estadual de trânsito, estando o infrator em dia com o pagamento das parcelas da multa decorrente de infração de trânsito."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de agosto de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
PUBLICADA no Diário do Aço em 13/09/2002