Lei Nº5081 de 09/04/2025
"Declara de Utilidade Pública Municipal a Fundação Comunitária Educacional Cultural Esportiva e Profissionalizante do Oriente - FUNCEBELO"
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a "Fundação Comunitária Educacional Cultural Esportiva e Profissionalizante do Oriente - FUNCEBELO", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.292.141/0002-67, com sede na Rua Laguna, nº 245, Bairro Veneza, no Município de Ipatinga, Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da "FUNCEBELO", dentre outros:
I - Defender e garantir o cumprimento dos direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de crianças e adolescentes;
II - Prestar assistência material e educacional, oferecendo suporte a pessoas com deficiência e sequelas de paralisia cerebral, totalmente dependentes para atividades da vida diária (AVD), em situação de vulnerabilidade social ou abandono;
III - Promover a inclusão social e profissionalização por meio de cursos, seminários, palestras e treinamentos;
IV - Oferecer assessoria e consultoria para os setores público e privado, incluindo organizações sociais e entidades sem fins lucrativos;
V - Atuar na reabilitação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, incluindo dependentes químicos, crianças e adolescentes em risco social;
VI - Desenvolver projetos educacionais inclusivos para pessoas com deficiência e necessidades especiais, integrando-as a educandos típicos no ensino regular;
VII - Incentivar a prática esportiva e cultural, abrangendo atividades como artesanato, teatro, dança, literatura, música e artes plásticas;
VIII - Promover a saúde integral dos beneficiários e buscar recursos para aquisição de equipamentos especializados, em conformidade com a legislação sanitária vigente;
IX - Desenvolver iniciativas de apoio e defesa dos direitos dos idosos;
X - Atuar na preservação do meio ambiente e na promoção da sustentabilidade, incluindo projetos de reciclagem, saneamento básico e conservação de recursos naturais;
XI - Promover e apoiar iniciativas de habitação popular para pessoas de baixa renda;
XII - Buscar recursos e financiamento para projetos sociais, ambientais e educacionais, junto a entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a "Fundação Comunitária Educacional Cultural Esportiva e Profissionalizante do Oriente - FUNCEBELO", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.292.141/0002-67, com sede na Rua Laguna, nº 245, Bairro Veneza, no Município de Ipatinga, Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da "FUNCEBELO", dentre outros:
I - Defender e garantir o cumprimento dos direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de crianças e adolescentes;
II - Prestar assistência material e educacional, oferecendo suporte a pessoas com deficiência e sequelas de paralisia cerebral, totalmente dependentes para atividades da vida diária (AVD), em situação de vulnerabilidade social ou abandono;
III - Promover a inclusão social e profissionalização por meio de cursos, seminários, palestras e treinamentos;
IV - Oferecer assessoria e consultoria para os setores público e privado, incluindo organizações sociais e entidades sem fins lucrativos;
V - Atuar na reabilitação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, incluindo dependentes químicos, crianças e adolescentes em risco social;
VI - Desenvolver projetos educacionais inclusivos para pessoas com deficiência e necessidades especiais, integrando-as a educandos típicos no ensino regular;
VII - Incentivar a prática esportiva e cultural, abrangendo atividades como artesanato, teatro, dança, literatura, música e artes plásticas;
VIII - Promover a saúde integral dos beneficiários e buscar recursos para aquisição de equipamentos especializados, em conformidade com a legislação sanitária vigente;
IX - Desenvolver iniciativas de apoio e defesa dos direitos dos idosos;
X - Atuar na preservação do meio ambiente e na promoção da sustentabilidade, incluindo projetos de reciclagem, saneamento básico e conservação de recursos naturais;
XI - Promover e apoiar iniciativas de habitação popular para pessoas de baixa renda;
XII - Buscar recursos e financiamento para projetos sociais, ambientais e educacionais, junto a entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga