Lei Nº5090 de 23/04/2025
"Dispõe sobre o reajuste salarial dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, integrantes do Poder Executivo Municipal."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos de janeiro de 2025, reajuste salarial de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), aos servidores públicos pertencentes ao Executivo Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), calculada sobre os subsídios dos agentes políticos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento) aos servidores ativos e inativos da Educação da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, com base na tabela de vencimento inicial da carreira, conforme disposto na Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 4º O reajuste salarial autorizado nesta Lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O pagamento retroativo referente à diferença entre os vencimentos e subsídios já percebidos no reajuste salarial autorizado nesta Lei se dará em parcela única, no mês subsequente da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 5º O auxílio alimentação de que trata o 3º da Lei Municipal n. º 3.335, de 3 de abril de 2006, terá o valor de R$ 419,32 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), retroagindo o pagamento a janeiro 2025, a ser pago em parcela única, no mês subsequente da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 6º O vale-lanche de que trata o 4º da Lei Municipal n. º 3.335, de 23 de abril de 2014, terá o valor de R$ 209,66 (duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), retroagindo o pagamento a janeiro 2025, a ser pago em parcela única, no mês subsequente da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos de janeiro de 2025, reajuste salarial de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), aos servidores públicos pertencentes ao Executivo Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), calculada sobre os subsídios dos agentes políticos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento) aos servidores ativos e inativos da Educação da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, com base na tabela de vencimento inicial da carreira, conforme disposto na Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 4º O reajuste salarial autorizado nesta Lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O pagamento retroativo referente à diferença entre os vencimentos e subsídios já percebidos no reajuste salarial autorizado nesta Lei se dará em parcela única, no mês subsequente da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 5º O auxílio alimentação de que trata o 3º da Lei Municipal n. º 3.335, de 3 de abril de 2006, terá o valor de R$ 419,32 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), retroagindo o pagamento a janeiro 2025, a ser pago em parcela única, no mês subsequente da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 6º O vale-lanche de que trata o 4º da Lei Municipal n. º 3.335, de 23 de abril de 2014, terá o valor de R$ 209,66 (duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos), retroagindo o pagamento a janeiro 2025, a ser pago em parcela única, no mês subsequente da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga