Lei Nº5130 de 17/06/2025
"Dispõe sobre o reconhecimento do Baile da Saudade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ipatinga o Baile da Saudade, realizado anualmente pela Associação Comunitária Integração (A.C.I.) e pela União de Defesa da Comunidade do Bom Jardim (U.D.C.B.J.).
Art. 2º O Baile da Saudade passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 3º O objetivo deste reconhecimento é valorizar as manifestações culturais populares que promovem o resgate da memória coletiva, a integração comunitária e o apoio a projetos sociais e culturais desenvolvidos pelas entidades promotoras.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá apoiar a realização do evento por meio de parcerias institucionais, logísticas e técnicas, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º As ações de preservação e valorização do Baile da Saudade poderão ser promovidas em conjunto com escolas, universidades, organizações sociais, empresas e entidades culturais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de junho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Ipatinga o Baile da Saudade, realizado anualmente pela Associação Comunitária Integração (A.C.I.) e pela União de Defesa da Comunidade do Bom Jardim (U.D.C.B.J.).
Art. 2º O Baile da Saudade passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 3º O objetivo deste reconhecimento é valorizar as manifestações culturais populares que promovem o resgate da memória coletiva, a integração comunitária e o apoio a projetos sociais e culturais desenvolvidos pelas entidades promotoras.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá apoiar a realização do evento por meio de parcerias institucionais, logísticas e técnicas, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º As ações de preservação e valorização do Baile da Saudade poderão ser promovidas em conjunto com escolas, universidades, organizações sociais, empresas e entidades culturais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de junho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga