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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº5131 de 17/06/2025


"Dispõe sobre "A obrigatoriedade de afixação de placas informativas com o número do disque denúncia para crimes de pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nos locais que especifica, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placas informativas com os números do disque denúncia relativos a crimes de pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, em locais de grande circulação pública no Município de Ipatinga.

Parágrafo único. As placas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - A frase: "NÃO SE CALE - ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE!"

II - O número do Disque 100 - Disque Direitos Humanos.

III - O número de plantão do Conselho Tutelar local.

IV - O número da Delegacia de Polícia Civil especializada mais próxima.

Art. 2º Os seguintes locais situados no território do Município de ficam obrigados a afixar as placas informativas previstas no art. 1º desta Lei:

I - Estabelecimentos de ensino públicos e privados de qualquer nível, incluindo creches, escolas de educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior;

II - Unidades de saúde, públicas ou privadas, como hospitais, unidades básicas de saúde (UBS), clínicas, centros de especialidades e prontos-socorros;

III - Terminais de transporte coletivo, rodoviários, estações de metrô, trem, pontos finais de ônibus, bem como pontos de táxi e transporte por aplicativo de grande movimentação;

IV - Estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, incluindo shoppings, supermercados, cinemas, casas de festas infantis, clubes recreativos e centros de compras;

V - Hotéis, motéis, pousadas e hospedarias em geral;

VI - Equipamentos culturais, esportivos e de lazer de acesso público ou particular, tais como ginásios, quadras esportivas, teatros, bibliotecas, museus, centros culturais e parques municipais;

VII - Órgãos públicos municipais que prestem atendimento direto ao público, incluindo CRAS, CREAS, Conselhos Tutelares, secretarias, postos de atendimento ao cidadão e unidades do serviço municipal de acolhimento;

VIII - Locais onde se realizem eventos com concentração de crianças e adolescentes, tais como feiras, festivais, celebrações religiosas, shows e eventos culturais promovidos com autorização do Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de regulamento, atualizar a lista dos locais abrangidos, conforme o interesse público e as peculiaridades locais, observados os princípios da legalidade e da proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 3º As placas deverão ser afixadas em local visível ao público, com letras legíveis, conforme modelo a ser definido em regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, bem como sua confecção.

Parágrafo único. As Placas pertencentes aos equipamentos públicos do município, compreendidas no art. 2º desta lei, sua afixação será de competência do Poder Executivo.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I - Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II - Em caso de reincidência, multa no valor de 1(um) UFPI, dobrada a cada reincidência subsequente.

Parágrafo único. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei, serão aplicados em programas e projetos de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, devendo ser alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de junho de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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