Lei Nº5134 de 24/06/2025
"Altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 - que institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 - que "Institui no município de Ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.".
Art. 2º A ementa da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
"Institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos."
Art. 3º O art. 1º da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento, expansão da rede de iluminação pública e remoção de postes, e dos serviços de implantação, manutenção e expansão dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros serviços correlatos."
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Contribuição de que trata esta Lei incidirá:"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de junho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 - que "Institui no município de Ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.".
Art. 2º A ementa da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
"Institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos."
Art. 3º O art. 1º da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento, expansão da rede de iluminação pública e remoção de postes, e dos serviços de implantação, manutenção e expansão dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros serviços correlatos."
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Contribuição de que trata esta Lei incidirá:"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de junho de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga