Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1982 de 08/05/2003


"Torna obrigatória a afixação, nas entradas dos estabelecimentos que menciona, de placa ou cartaz com advertência sobre exploração sexual de crianças e adolescentes."

VETO PROMULGADO PELA CÂMARA EM 28/05/2003
ADIN Nº 1.000.03.400453-1/00 PARTE PROMULGADA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os motéis, hotéis, boates, clubes recreativos e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Ipatinga, obrigados a afixar, na entrada, placa ou cartaz contendo a seguinte frase: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE."

Parágrafo único. A placa ou o cartaz de que trata o caput deste artigo deverá possuir 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de largura.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFPIs - nidades Fiscais Padrão de Ipatinga;

II - multa cobrada em dobro e em triplo, respectivamente, em caso de primeira e segunda reincidência;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Art. 4º - As despesas decorrentes de cumprimento desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 97 33903900 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Orçamento vigente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de maio de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL


Autor(es)

Eli Rodrigues Martins
Início do rodapé