Lei Nº1986 de 14/05/2003
"Dispõe sobre a instalação de abrigos e assentos nos pontos de parada de ônibus de transporte coletivo do Município e revoga a Lei nº 1.706, de 27 de agosto de 1999."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de abrigos e assentos para passageiros em todos os pontos de parada de ônibus de transporte coletivo do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA definirá o padrão de construção dos abrigos e assentos, determinando os locais de instalação, modelos, cores, dimensões e material a ser utilizado.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar às empresas privadas, instaladas ou não no Município, a construção dos abrigos e assentos, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo veicular propagandas suas ou de outras empresas nos abrigos, objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a sua construção e instalação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.706, de 27 de agosto de 1999.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maiode 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de abrigos e assentos para passageiros em todos os pontos de parada de ônibus de transporte coletivo do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA definirá o padrão de construção dos abrigos e assentos, determinando os locais de instalação, modelos, cores, dimensões e material a ser utilizado.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar às empresas privadas, instaladas ou não no Município, a construção dos abrigos e assentos, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo veicular propagandas suas ou de outras empresas nos abrigos, objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a sua construção e instalação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.706, de 27 de agosto de 1999.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maiode 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL