Lei Nº2003 de 06/08/2003
"Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e da outras providências."
1 - LEI Nº 2069/2004 (ART. 1°) - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E DO ARTIGO 3º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água do Município de Ipatinga instalará, a requerimento do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão às expensas do consumidor, exceto para consumidor com renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos, que será inteiramente sem ônus.
Art. 2º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei pela empresa concessionária do abastecimento de água importa em multa equivalente a 50% do valor da tarifa cobrada de cada consumidor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de agosto de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água do Município de Ipatinga instalará, a requerimento do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão às expensas do consumidor, exceto para consumidor com renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos, que será inteiramente sem ônus.
Art. 2º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei pela empresa concessionária do abastecimento de água importa em multa equivalente a 50% do valor da tarifa cobrada de cada consumidor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de agosto de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL