Lei Nº299 de 27/03/1971
"Dispõe sobre a retenção, pelo Banco do Brasil S.A. de parcelas do Fundo de Participação do Município de Ipatinga nos Tributos Federais vinculados por Convênio à execução do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio."
Ver Resolução nº 30/71.
Ver Resolução nº 30/71.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a retenção, pelo Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEM -, em contragarantia, das parcelas do Fundo de Participação do Município de Ipatinga, até o montante necessário a atender às obrigações da municipalidade estabelecidas na Cláusula Terceira do Convênio celebrado em 18 de março de 1971 e aprovado pela Resolução nº 30, de 27 de março de 1971 da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 27 de março de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica autorizada a retenção, pelo Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEM -, em contragarantia, das parcelas do Fundo de Participação do Município de Ipatinga, até o montante necessário a atender às obrigações da municipalidade estabelecidas na Cláusula Terceira do Convênio celebrado em 18 de março de 1971 e aprovado pela Resolução nº 30, de 27 de março de 1971 da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 27 de março de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal