Lei Nº311 de 16/06/1971
"Fixa a contribuição do Município de Ipatinga para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências."
Revogada pela Lei nº 1550/97.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Município de Ipatinga contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que são mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) ao ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Ipatinga e os de suas entidades de Administração indireta e fundações.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 16 de junho de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - O Município de Ipatinga contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que são mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) ao ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Ipatinga e os de suas entidades de Administração indireta e fundações.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 16 de junho de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal