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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº316 de 16/06/1971


"Dispõe sobre prazos para pagamento de tributos."

O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As 1ª, 2ª e 3ª parcelas do imposto imobiliário e taxas, de que trata o art. 146 da Lei Municipal nº 290, de 29 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), serão pagas no corrente exercício, sem prejuízo do disposto no art. 280 da mencionada lei, até os dias 30 (trinta) de setembro, 31 (trinta e hum) de outubro e 15 (quinze) de dezembro, respectivamente.

Art. 2º - O pagamento do imposto sobre serviço, devido nos termos do § 1º do art. 33 da Lei nº 290/70, será feito, no corrente exercício, em 3 (três) parcelas de igual valor:

I - a primeira até o dia 15 de agosto;
II - a segunda até o dia 15 (quinze) de outubro;
III - a terceira até o dia 15 (quinze) de dezembro.

Art. 3º - No corrente exercício, serão pagas até o dia 30 (trinta) de setembro.

I - a taxa de renovação de licença (art. 47, § 1º, Lei nº 290/70);

II - a taxa de licença para publicidade (art. 70, § 1º, Lei nº 290/70);

III - a taxa de conservação de estradas (art. 81, § 1º, Lei nº 290/70);

Art. 4º - A partir do exercício de 1972, inclusive, observar-se-ão, no pagamento dos tributos, os prazos previstos na Lei nº 290/70.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 16 de junho de 1971.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
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