Lei Nº324 de 19/08/1971
"Fixa salário mínimo para o Cargo de Assessor Jurídico."
Revogada pela Lei nº 491/74.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Na Prefeitura Municipal de Ipatinga, Administração Centralizada, será devido aos Bacharéis ocupantes do cargo de Chefe de Assessoria Jurídica, Código 1.202 e Assessor Jurídico, Código 1.201, remuneração mensal mínima no valor de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Parágrafo 1º - O salário de que trata o artigo anterior é o previsto para os ocupantes de grau "A", de cargo de Assessor Jurídico, Código 1.202, por Jornada de Trabalho de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo 2º - Para os graus subsequentes o número será o previsto no artigo 1º desta lei, acrescido sempre, sucessivamente, de 25% do maior salário mínimo vigente no país para cada grau que o servidor alcançar na progressão horizontal.
Art. 2º - Esta lei não se aplica ao ocupante de Chefe de Assessoria Jurídica que estiver em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1971.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 19 de agosto de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - Na Prefeitura Municipal de Ipatinga, Administração Centralizada, será devido aos Bacharéis ocupantes do cargo de Chefe de Assessoria Jurídica, Código 1.202 e Assessor Jurídico, Código 1.201, remuneração mensal mínima no valor de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Parágrafo 1º - O salário de que trata o artigo anterior é o previsto para os ocupantes de grau "A", de cargo de Assessor Jurídico, Código 1.202, por Jornada de Trabalho de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo 2º - Para os graus subsequentes o número será o previsto no artigo 1º desta lei, acrescido sempre, sucessivamente, de 25% do maior salário mínimo vigente no país para cada grau que o servidor alcançar na progressão horizontal.
Art. 2º - Esta lei não se aplica ao ocupante de Chefe de Assessoria Jurídica que estiver em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1971.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 19 de agosto de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal