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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº360 de 06/03/1972


"Introduz modificação no Codigo Tributário do Município de Ipatinga."

Revogada pela Lei nº 486/74.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Na Lei nº 290 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal) os artigos indicados passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º - O fato gerador do imposto territorial urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno, edificado ou não, em zona urbana do município.

Parágrafo único - O imposto não é devido pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno que embora localizado em zona urbana, seja utilizado, comprovadamente em exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Art. 4º - ............

Parág. 1º - ..........

Parág. 2º - ..........

Parág. 3º - .......... Na zona urbana deverão existir pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou pavimentação, com canalização das águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - esgoto sanitário;

IV - iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária, ou posto de saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.

Art. 10 - ............

Parágrafo único - A alíquota de que trata o artigo passará a:

I - 1,5% (quinze décimos por cento), no exercício de 1973.
II - 1,8% (dezoito décimos por cento), no exercício de 1974.
III - 2,0% (dois por cento), no exercício de 1975.
IV - 3,0% (três por cento), nos exercícios seguintes.

Art. 6º - No caso de terreno com área superior a 200 mil metros quadrados, ocupado por edificações ou instalações industriais da mesma empresa, computar-se-á, para o efeito de cálculo do imposto territorial urbano, a área de terreno correspondente à edificada ou coberta, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único - A determinação do valor venal do terreno de que se trata obedecerá a critérios definidos em decreto.

Art. 13º - O promitente vendedor permanecerá responsável pelo pagamento dos tributos que incidirem sobre o imóvel, até a transferência de seu domínio, mediante registro da respectiva escritura nos termos da lei.

Parágrafo 2º - No caso de loteamento regularmente aprovado, obriga-se o loteador a fornecer à repartição fazendária, até o último dia de cada mês, a relação de todas as operações de venda de lotes realizadas no mês anterior com a indicação dos respectivos registros e demais informações julgadas necessárias ao controle tributário de loteamentos.

Parágrafo 3º - Não se cumprindo, em relação à promessa de compra e venda, o requisito de registro de que trata o parág. 1º deste artigo, o lançamento do imposto territorial será acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor.

Parágrafo 4º - O acréscimo de que trata o parág. anterior cessará no exercício em que, na repartição fazendária, se averbar o mencionado registro.

Parágrafo 5º - No caso de loteamento regularmente aprovado a partir de 1º de janeiro de 1972, o lançamento do imposto territorial urbano, calculado nos termos deste código incidente sobre o lote que não tenha sido objeto de venda ou de promessa de compra e venda, será feito com a dedução:

I - de 50% (cinquenta por cento) de seu valor no exercício em que se tiver aprovado o loteamento;

II - de 30% (trinta por cento) de seu valor, no exercício subsequente.

Parágrafo 6º - A partir do terceiro exercício, inclusive o imposto será lançado integralmente, nos termos deste código.

Parágrafo 7º - O disposto nos parágrafos 5º e 6º aplica-se, quanto aos lançamentos, exclusivamente de 1972 e 1973, aos atuais loteamentos, desde que regularmente aprovados anteriormente a 31 de dezembro de 1969.

Art. 14º - O imposto será a partir de 1973, inclusive, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o terreno, situado em vias ou logradouros públicos dotado de pavimentação e/ou meio-fio, não tiver passado, digo, passeio ou muro.

Parágrafo único - O pagamento do imposto não presume nem regulariza o regime jurídico da propriedade ou do domínio útil do terreno.

Art. 25 - No caso de propriedade comum ou indivisa, far-se-á o lançamento em nome de todos os condôminos que são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos tributos.

Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual se aplicarão, mensalmente, as alíquotas previstas no anexo I.

Parágrafo 1º - Para o efeito de cálculo do imposto, considera-se preço de serviço o movimento econômico ou receita bruta que lhe corresponder, sem qualquer dedução, salvo a hipótese de que trata o art. 35.

Parágrafo 2º - Nos casos de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto anual corresponderá aos valores absolutos previstos no Anexo I, independentemente da importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço.

Parágrafo 3º - O critério do parágrafo anterior aplicar-se-á à prestação do serviço por profissional liberal, assim classificado pela legislação do imposto de renda.

Parágrafo 4º - Considerar-se-á integrante de Escritório ou de sociedade de profissionais ou profissional liberal, devidamente habilitado quando titular do escritório ou sócio de sociedade cível de prestação de serviços profissionais.

Parágrafo 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - aos profissionais liberais autônomos, relativamente à prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se acham habilitados;

II - às sociedades civis de prestação de serviços que não sejam constituídas exclusivamente de profissionais habilitados para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

III - às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive às que a estas últimas se equiparam.

Art. 34 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do Anexo I foram prestados por sociedades civis, ficarão estas sujeitas a imposto anual, calculado segundo o parágrafo 2º, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios na condição de empregados ou não, mas prestem serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei relativa à sua profissão.

Art. 36 - O contribuinte sujeito ao imposto segundo a regra do art. 33 (caput) e seu parágrafo 1º manterá, rigorosamente atualizado, o registro dos serviços prestados e das notas fiscais de serviços, observados os art. 141 e 142.

Art. 37 - Incumbe ao órgão fazendário com a periodicidade que se fizer necessária, inspecionar e visar os livros e registros do contribuinte.

Art. 47 - O pagamento da taxa de localização e início de atividade, relativa a cada exercício, poderá ser feito integral e único, independentemente da data em que seja requerido o alvará.

Parágrafo 1º - O pagamento da taxa de renovação de licença, relativo a cada exercício, poderá ser feito em duas parcelas, vencendo-se a primeira em 30 dias do mês de abril e a 2ª em 31 de agosto.

Parágrafo 2º - O pagamento integral da taxa até o dia 30 (trinta) de abril assegurará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do valor do tributo.

Parágrafo 3º - O valor da taxa será acrescido de 20% (vinte por cento) quando não efetuado nos prazos indicados.

Art. 139 - Poderá ser utilizado um único aviso-recibo para notificações e lançamentos de taxas cujo fato gerador os vínculos ao imóvel.

Art. 141 - Os contribuintes cujos impostos deva ser calculado com base na receita bruta, segundo o art. 33 (caput) e parág. 1º, são obrigados a manter atualizados os registros que permitem o controle do cálculo, lançamento do tributo de que se trata.

Parágrafo 1º - O órgão Fazendário pode tornar obrigatória a escrituração ou utilização, entre outros elementos, de talões de notas fiscais de prestação de serviços, livros de mapas de controle da expedição de tais notas fiscais e livros de registros de pagamento do imposto.

Parágrafo 2º - Todo contribuinte do imposto de que trata esta Seção obriga-se a inscrever-se no órgão fazendário.

Art. 142 - Sem prejuízo dos procedimentos de lançamentos e cobrança do imposto, por força dos princípios autoaplicáveis deste código, o Executivo baixará as instruções que se fizerem necessárias à Administração do imposto de que se trata.

Parágrafo 1º - O imposto será calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do art. 33 (caput) e seu parágrafo 1º.

Parágrafo 2º - O imposto calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 33.

Parágrafo 3º - Será arbitrado o preço do serviço quando:

I - se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou contribuinte dificultar por qualquer forma o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;

II - o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III - o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que o órgão fazendário considerar necessários;

IV - for difícil a apuração do preço ou prestação do serviço tiver caráter provisório ou instável.

Parágrafo 4º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número dos empregados e seus salários.

Parágrafo 5º - Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes a que se refere o art. 33 (caput) e seu parágrafo 1º, a soma mensal dos preços não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas:

I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês.

II - o total dos honorários, digo, salários pagos durante o mês.

III - o total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes durante o mês.

Parágrafo 6º - Os lançamentos de ofícios são comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto da inflação.

Parágrafo 7º - O cálculo do imposto feito pelo próprio contribuinte no caso do art. 33 (caput) e seu parágrafo 1º, somente se tornará insuscetível de revisão após 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.

Art. 147 - ..........

Parágrafo único - O pagamento do imposto nos temos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 33 será feito, em cada exercício, no máximo em 3 (três) parcelas de igual valor:

I - a 1ª até 15 (quinze) de junho;
II - a 2ª até 15 (quinze) de agosto;
III - a 3ª até o dia 15 (quinze) de outubro.

Art. 151 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias do vencimento do débito fiscal, incluídos, acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária, com base nos indícios fixados pelo órgão federal competente.

Art. 172 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte, salvo se não houver fluido no exercício o prazo para pagamentos ou não tiver proferida decisão final em processo regular.

Art. 2º - Exclua-se no art. 2º da lei nº 290/70, o item II.b.13.

Art. 3º - A Seção IV, capítulo II, da lei de que se trata, passa a subordinar-se ao título: DAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA.

Art. 4º - No Anexo I, da lei nº 290, de 29 de dezembro de 1970 os valores do imposto sobre serviço de qualquer natureza - relativos aos itens 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 25 e 45 passarão a exprimir-se da seguinte forma:

I - itens 1, 5, 7, 8, 10, 11 e 17: Cr$ 108,00 (cento e oito cruzeiros) anuais.

II - itens 6, 9, 12 e 18: Cr$ 86,00 (oitenta e seis cruzeiros);

III - itens 2, 25 e 45: Cr$ 64,00 (sessenta e quatro cruzeiros).

Parágrafo 1º - As expressões "valor anual do imposto (20 s/um salário mínimo)" e "90 s/ receita bruta), que identificam as colunas do Anexo I, na referida lei, ficam substituídos pelas seguintes, respectivamente:

I - "valores anuais do imposto";
II - valor do imposto mensal: alíquotas sobre a receita bruta no mês.

Parágrafo 2º - Inclua-se no Anexo I, o item 46, relativo à "tinturaria e lavanderia", correspondendo-lhe o imposto à alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta, no mês, e retifique-se a numeração dos demais itens citados no Anexo.

Parágrafo 3º - A observação final, registrada no Anexo de que se trata passa a ter a seguinte redação:

"O imposto anual mínimo será de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).

Artigo 5º - Os anexos a esta lei, dela fazem parte e passam a vigorar com as modificações neles inseridos.

Art. 6º - O valor do salário-mínimo regional, para efeito do cálculo de qualquer dos tributos, na forma deste código, terá o vigente em 31 de dezembro do último exercício.

Art. 7º - Fica suprimido o art. 128 da lei, nº 290/70 passando o parágrafo único do ar. 127 a identificar-se como o novo artigo 128.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 06 de março de 1972.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
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