Lei Nº364 de 11/03/1972
"Concede Isenção."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica isento de tributos municipais o imóvel situado no lote nº 5, quadra 20, Rua C, Bairro do Horto de propriedade da Usiminas, objeto de Comodato, em que o comodatário é a Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo é concedido pelo prazo de duração do comodato.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 11 de março de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica isento de tributos municipais o imóvel situado no lote nº 5, quadra 20, Rua C, Bairro do Horto de propriedade da Usiminas, objeto de Comodato, em que o comodatário é a Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo é concedido pelo prazo de duração do comodato.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 11 de março de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal