Lei Nº381 de 21/06/1972
"Dispõe sobre reorganização de órgão público Municipal."
Revogada pela lei nº 492/74.
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 162, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar com caráter de locação de serviço regida pela legislação civil, técnicos de contabilidade de nível médio, a serem empenhados exclusivamente nos trabalhos de reforma administrativa do órgão municipal de orçamento e contabilidade.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo anterior não excederá o prazo de 6 (seis) meses e em nenhuma hipótese vinculará o contratado ao quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, em 21 de junho de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar com caráter de locação de serviço regida pela legislação civil, técnicos de contabilidade de nível médio, a serem empenhados exclusivamente nos trabalhos de reforma administrativa do órgão municipal de orçamento e contabilidade.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo anterior não excederá o prazo de 6 (seis) meses e em nenhuma hipótese vinculará o contratado ao quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, em 21 de junho de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal