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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº33 de 06/12/1966


"Dispõe sobre o percurso de Transporte Coletivo, na cidade."

A Câmara Municipal de Ipatinga decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Transporte Coletivo que serve a cidade de Ipatinga passará a obedecer o percurso determinado por esta lei.

§ 1º - Os coletivos procedentes de Coronel Fabriciano ou de sua direção, entrarão pela rua Ouro Preto, obedecendo os seguintes pontos de parada:

a) à margem da rodovia, em frente a portaria nº 2 da Usiminas;
b) na rua Ouro Preto, esquina com rua Diamantina;
c) na avenida 28 da abril, esquina com rua Mariana;
d) na avenida 28 da abril, esquina com rua Barbacena;
e) na rua Belo Horizonte, ao lado do edifício Cavalcante, ponto final.

§ 2º - O retorno se fará pelo mesmo trajeto e obedecerá os mesmos pontos de parada;

§ 3º - Os coletivos que usam a cidade apenas por passagem, prosseguirão do ponto final (letra "e", § 1º), pela rua Belo Horizonte, até alcançarem a rodovia;

§ 4º - Os coletivos que procederem do bairro Cariru ou de sua direção, entrarão pela rua Belo Horizonte, obedecerão os mesmos pontos de parada determinados pelo § 1º e sairão pela rua Ouro Preto.

Art. 2º - A Prefeitura dará condições de tráfego nas ruas a serem percorridos pelos coletivos e providenciará o emplacamento dos respectivos pontos de parada.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 06 de dezembro de 1966.



Gedeão Freitas
PREFEITO MUNICIPAL (interino)


José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO

Autor(es)

João de Souza Carvalho
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