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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº400 de 11/09/1972


"Dispõe sobre parcelamento de tributos e cancelamento de multas e correção monetária e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 162, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Cria o Executivo Municipal autorizado a cancelar as multas e a correção monetária incidentes sobre os tributos municipais relativos aos exercícios fiscais vencidos, desde que o recolhimento do principal se faça nos termos desta lei.

§ 1º - O recolhimento dos tributos de que trata o artigo, poderá fazer-se, mediante requerimento, em 4 (quatro) parcelas, no máximo, vencíveis em 15 de outubro, 15 de novembro e 15 de dezembro do corrente ano.

§ 2º - O parcelamento somente poderá incidir sobre o débito tributário total do requerente.

§ 3º - O recolhimento total e de uma só vez do débito tributário referido no artigo, até o dia 15 (quinze) de setembro do corrente exercício, assegurará direito ao desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos tributos devidos.

Art. 2º - No caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado sobre o preço do serviço de renda bruta mensal, nos termos do Código Tributário Municipal, o parcelamento previsto no § 1º do artigo precedente somente será concedido sobre o valor total do débito, nele incluído o imposto relativo a todo o primeiro semestre do corrente exercício, caso devido.

Parágrafo único - A partir do mês de julho, inclusive, do corrente exercício, a cobrança e o recolhimento do imposto serão feitos nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 3º - Os benefícios de que trata esta lei serão requeridos à autoridade fazendária municipal, até o dia 15 de setembro próximo.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 11 de setembro de 1972.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
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