Resolução Nº32 de 21/02/1972
Aprova o Regulamento da Secretaria da Câmara Municipal.
Revogada pela Resolução nº 34/72.
Livro 01
Livro 01
Revogada pela Resolução nº 34/72.
Livro 01
Livro 01
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os Serviços da Secretaria da Câmara Municipal abrangem os trabalhos que lhe forem afetados pela Mesa, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 1º - Todos os Serviços da Secretaria da Câmara
serão superintendidos pelo Presidente, ou por delegação, pelo
1º Secretário, incumbindo-lhe, também, preencher as lacunas
deste Regulamento e interpretá-lo.
Parágrafo 2º - Os serviços da Secretaria da Câmara consistem
em:
I - receber, abrir, protocolar, e encaminhar toda
correspondência enviada à Câmara pelos meios regulamentares;
II - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a
correspondência da Câmara.
III - consignar o andamento de todos os papéis em plenário
ou nas Comissões;
IV - redigir e fazer publicar as atas das sessões da
Câmara.
V - expedir e cobrar documentos;
VI - informar os assuntos que para tal lhe forem
submetidos;
VII - fazer folhas de pagamento de funcionários;
VIII - adquirir todo o material necessário aos serviços da
Câmara;
IX - efetuar pagamentos;
X - providenciar a impressão dos avulsos relativos aos
trabalhos da Câmara.
XI - cooperar para a eficiência do trabalho da Câmara.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - Os Serviços da Secretaria da Câmara são subordinados ao Diretor do Legislativo e compreendem os seguintes setores:
a) Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo;
b) Setor de Contabilidade e Administração.
Parágrafo único - Além dos setores de que trata este artigo,
funcionará como serviço, subordinado diretamente ao
Presidente, a Assessoria Técnica Legislativa e seus trabalhos
consistem em:
I - Assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões e os
Vereadores, fornecendo-lhes, quando solicitados
esclarecimentos, informações e pareceres sobre assuntos
Legislativos;
II - Prestar assistência jurídica à Câmara e representá-la em
juízo mediante outorga expressa de poderes pelo Presidente,
em cada caso.
TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÃOS
CAPÍTULO I
Art. 3º - Ao Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo compete:
I - preparar e redigir todo o expediente da Câmara;
II - receber e protocolar no livro próprio a
correspondência destinada à Câmara, bem como todo documento
que tiver de ser submetido à sua apreciação ou tiver que
transitar pela Secretaria, consignando-se no registro:
A) o nome da parte interessada;
B) o número e a data de entrada do documento;
C) o assunto em súmula
D) o seu destino.
III - Preparar, de acordo com os textos originais das
respectivas redações finais, os autógrafos das proposições
que devem ser encaminhadas ao Prefeito para sanção e os
autógrafos das resoluções da Câmara para promulgação pela
Mesa;
IV - Efetuar um livro próprio a transcrição e registro
das proposições aprovadas pela Câmara, consignando-se:
A) O número da proposição;
B) A data de remessa ao Prefeito;
C) A data de sanção ou veto;
D) O número da lei quando se der a sanção ou promulgação;
E) A data da publicação oficial da sanção ou veto.
V - colecionar, cronologicamente, todas as leis vetadas
e sancionadas durante o ano Legislativo;
VI - promover a confecção das avulsas para distribuição
entre os vereadores;
VII - expedir a correspondência oficial da Câmara, que
deverá ser protocolada em livros especiais nos quais o
destinatário assinará carga no momento da recepção, e
arquivar as cópias devidamente catalogadas;
VIII - organizar o arquivo referente aos vereadores,
colecionando em pastas individuais os requerimentos,
representações, indicações ou qualquer outro documento por
eles oferecidos ao conhecimento da Câmara;
IX - encaminhar aos Vereadores cópias dos ofícios das
autoridades enviados em respostas aos seus requerimentos;
X - promover lavratura de portarias e editais da
Presidência;
XI - preparar expediente relacionado com os suprimentos
de numerários à Câmara, após pedido ao Setor de Contabilidade
e Administração;
XII - fornecer certidões cuja expedição tenha sido
determinada pela Mesa, extraídas de documentos existentes na
Secretaria;
XIII - adotar as providências necessárias à plena
realização das sessões do Plenário compreendendo:
A) comunicação aos membros na Câmara;
B) preparo dos locais das sessões;
C) suprimento do material necessário;
D) serviço de taquigrafia;
E) medidas de segurança;
F) recebimento e controle de papéis em geral.
XIV - preparar a redação das atas das sessões do Plenário;
XV - copiar as atas das sessões do plenário e controlar a
sua publicação, providenciando a sua retificação, se for o
caso;
XVI - redigir e rever debates, anais e outros documentos
parlamentares que devem ser publicados;
XVII - fornecer à Mesa os elementos informativos
indispensáveis ao controle da observância dos prazos
regimentais;
XVIII - auxiliar a Mesa na organização da Ordem do Dia;
XIX - registrar em livro próprio os projetos de lei e de
resoluções que devam ser submetidos à apreciação da Câmara,
numerando-as em ordem cronológica;
XX - registrar, em livro próprio, as demais proposições
apresentadas pelos Vereadores, numerando-os em ordem
cronológica;
XXI - organizar os autos parlamentares das proposições nas
quais deverão constar:
A) cópia dos projetos;
B) substitutivos;
C) emendas apresentadas;
D) pareceres e informações;
E) atos praticados durante o seu andamento.
XXII - assessorar a Mesa, as Comissões e os Vereadores,
fornecendo-lhes, quando solicitado, esclarecimentos ou
informações sobre assuntos Legislativo;
XXIII - executar o serviço de taquigrafia e promover após
cada sessão a tradução, para efeito de revisão, pelos
oradores;
XXIV - compor, de acordo com as notas taquigráficas, os
documentários das sessões da Câmara e arquivá-los depois de
copiados, devidamente catalogados;
XXV - organizar as escalas de plantão para os funcionários
que devam trabalhar quando de sessões da Câmara,
submetendo-no, previamente, à aprovação do Diretor Geral;
XXVI - devolver as sessões compostas e revistas dentro de
sessenta e duas horas após o recebimento das notas
taquigráficas, nos períodos ordinários, e com a tolerância
que o Diretor julgar conveniente, nos períodos
extraordinários;
XXVII - secretariar os trabalhos das Comissões Técnicas;
XXVIII - organizar e manter atualizados um fichário sobre o
andamento dos projetos de lei e demais matérias submetidas à
apreciação da Câmara;
Art. 4º - Os serviços de arquivo constituem no recolhimento, conservação, catalogação, arquivamento e desarquivamento de documentos relativos à Câmara e suas Comissões.
Parágrafo 1º - Ao arquivo da Câmara serão recolhidos todos os
documentos que tenham findo o seu andamento ou que não o
tiverem ao encerrar-se a legislatura.
Parágrafo 2º - Os processos contendo os projetos de lei, ou
resolução deverão ser arquivados logo que tenham o seu
andamento findo pela aprovação definitiva, com sanção ou
promulgação, ou pela rejeição, devendo ser relacionadas por
meio de indício.
Parágrafo 3º - Tratando-se de documentos que tenham servido
de base a qualquer ato da Câmara, somente por certidão os
interessados poderão obter deles conhecimento.
Parágrafo 4º - Os documentos arquivados só poderão ser
desarquivados mediante requisição, por escrito, deferida pelo
Presidente.
Art. 5º - Os Serviços da Biblioteca constituem parte integrante do Setor de Expediente, Protocolo e Arquivos e consistirão na conservação, catalogação e permuta de obras de utilidade para os serviços da Câmara.
Parágrafo único - Haverá na biblioteca livros de registro de
aquisição, doação e permuta de obras.
Art. 6º - Os serviços do Setor de Expediente, Protocolo e arquivo serão dirigidos por um encarregado, sob orientação e responsabilidade direta do Diretor do Legislativo.
CAPÍTULO II
Art. 7º - Ao Setor de Contabilidade e Administração, incumbe:
I - efetuar a escrituração dos livros contábeis da
Câmara;
II - organizar e confeccionar folhas de pagamento de
funcionários;
III - informar sobre o estado das verbas orçamentárias, a
fim de ser autorizada qualquer despesa;
IV - elaborar, na época própria, o relatório e o balanço
geral da Câmara;
V - preparar proposta orçamentária das despesas da
Câmara, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo
Presidente;
VI - processar, mediante empenho necessário da verba,
todas as contas do Legislativo legalmente autorizadas;
VII - confeccionar títulos de nomeação, aposentadoria e
exoneração de funcionários;
VIII - informar os pedidos de licença, férias e abono de
faltas de funcionários, encaminhando-os ao Diretor do
Legislativo para despachos do Presidente.
IX - lavrar os atos referentes ao pessoal;
X - fornecer certidão de tempo de serviço de
funcionários;
XI - organizar os assentamentos individuais dos
funcionários;
XII - apurar o tempo de serviço dos funcionários para
efeito de avanço bienal, ou para quaisquer outros efeitos;
XIII - adquirir, após ordem do Diretor do Legislativo, o
material necessário ao serviço da Câmara e guardá-lo
classificadamente, de modo a serem feitas, a tempo, novas
aquisições zelando pela conservação;
XIV - atender prontamente aos pedidos de material
necessário ao serviço, digo, feitas por escrito,
entregando-os mediante recibo;
XV - fazer anualmente a estatística do material consumido
pelos serviços da Câmara de acordo com fichas de controle;
XVI - manter atualizado um fichário para o controle do
material existente, promovendo, quando necessário, o seu
suprimento;
XVII - manter atualizado o livro de tombamento do material
permanente da Câmara;
XVIII - organizar mensalmente, pela apuração ao registro de
ponto, a folha de frequência do pessoal da Secretaria, a qual
servirá de base para a confecção das folhas de pagamento;
XIX - acompanhar a execução do orçamento municipal na parte
referente às dotações da Câmara.
Art. 8º - Os serviços de Zeladoria constituem parte integrante do Setor de Contabilidade e Administração e consistirão na:
A) abertura e fechamento das portas do edifício da Câmara, de
acordo com as instruções a respeito;
B) limpeza interna e externa do edifício, inclusive de
cortinas, tapetes, vidraçarias, janelas, toldos,
revestimentos e instalações sanitárias;
C) coleta de lixo;
D) defesa contra incêndio;
E) a vigilância do edifício da Câmara;
F) conservação e vigilância de instalações;
G) orientação e controle de entrada e saída de pessoas no
edifício;
H) fornecimento de café;
I) recepção e distribuição de correspondência.
Art. 9º - Os serviços do Setor de Contabilidade e Administração serão dirigidos pelo Contador da Câmara sob orientação da Diretoria do Legislativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os serviços da Secretaria da Câmara Municipal terão início, diariamente, a hora designada, sendo a presença dos funcionários registrada por meio de ponto, que será, digo, que se fará através de folha de frequência, do qual apenas estará isento o Diretor. Será variável o horário a que
obedecerá o pessoal, atendendo-se, em sua fixação, à natureza
e a convivência do serviço.
Art. 11 - É expressamente proibida a qualquer funcionário a entrega às partes de papéis em transito pela Secretaria, a não ser por ordem escrita do Diretor, não lhe sendo ainda permitido deixar consultar da repartição por pessoas estranhas.
Art. 12 - Todos os pedidos à Mesa ou ao Diretor sobre assunto da Secretaria, inclusive certidão serão informados antes de serem levados a despacho final.
Art. 13 - É proibida expressamente a permanência de pessoas estranhas nas dependências da Secretaria.
Art. 14 - Não poderão ser cedidas a particulares ou associação de salas e dependências da Câmara, sendo também proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o edifício.
Art. 15 - Cada órgão de publicidade poderá ter um representante na tribuna reservada a imprensa, onde terão ingressos, somente os portadores de carteira de identidade fornecida pelo 1º secretário.
Parágrafo 1º - Todos os anos, no começo da Sessão
Legislativa, o gerente de cada empresa deverá comunicar à
Mesa o nome de seu representante, bem assim qualquer
modificação que ocorrer posteriormente.
Parágrafo 2º - Somente com autorização prévia do 1º
Secretário poderá o jornalista copiar ou extrair qualquer
documento da Câmara, sob pena de lhe serem cassadas as
prerrogativas.
Art. 16 - Os papéis ou documentos que instruírem as petições poderão ser restituídos à parte mediante recibo passado no corpo do próprio requerimento, procedendo despacho favorável da Mesa ou do Diretor.
Art. 17 - Nas certidões expedidas pela Secretaria da Câmara, será cobrada a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e, se a certidão exceder de uma página, será cobrada a razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por página excedente.
Art. 18 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de fevereiro de 1972.
Art. 1º - Os Serviços da Secretaria da Câmara Municipal abrangem os trabalhos que lhe forem afetados pela Mesa, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 1º - Todos os Serviços da Secretaria da Câmara
serão superintendidos pelo Presidente, ou por delegação, pelo
1º Secretário, incumbindo-lhe, também, preencher as lacunas
deste Regulamento e interpretá-lo.
Parágrafo 2º - Os serviços da Secretaria da Câmara consistem
em:
I - receber, abrir, protocolar, e encaminhar toda
correspondência enviada à Câmara pelos meios regulamentares;
II - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a
correspondência da Câmara.
III - consignar o andamento de todos os papéis em plenário
ou nas Comissões;
IV - redigir e fazer publicar as atas das sessões da
Câmara.
V - expedir e cobrar documentos;
VI - informar os assuntos que para tal lhe forem
submetidos;
VII - fazer folhas de pagamento de funcionários;
VIII - adquirir todo o material necessário aos serviços da
Câmara;
IX - efetuar pagamentos;
X - providenciar a impressão dos avulsos relativos aos
trabalhos da Câmara.
XI - cooperar para a eficiência do trabalho da Câmara.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - Os Serviços da Secretaria da Câmara são subordinados ao Diretor do Legislativo e compreendem os seguintes setores:
a) Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo;
b) Setor de Contabilidade e Administração.
Parágrafo único - Além dos setores de que trata este artigo,
funcionará como serviço, subordinado diretamente ao
Presidente, a Assessoria Técnica Legislativa e seus trabalhos
consistem em:
I - Assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões e os
Vereadores, fornecendo-lhes, quando solicitados
esclarecimentos, informações e pareceres sobre assuntos
Legislativos;
II - Prestar assistência jurídica à Câmara e representá-la em
juízo mediante outorga expressa de poderes pelo Presidente,
em cada caso.
TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÃOS
CAPÍTULO I
Art. 3º - Ao Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo compete:
I - preparar e redigir todo o expediente da Câmara;
II - receber e protocolar no livro próprio a
correspondência destinada à Câmara, bem como todo documento
que tiver de ser submetido à sua apreciação ou tiver que
transitar pela Secretaria, consignando-se no registro:
A) o nome da parte interessada;
B) o número e a data de entrada do documento;
C) o assunto em súmula
D) o seu destino.
III - Preparar, de acordo com os textos originais das
respectivas redações finais, os autógrafos das proposições
que devem ser encaminhadas ao Prefeito para sanção e os
autógrafos das resoluções da Câmara para promulgação pela
Mesa;
IV - Efetuar um livro próprio a transcrição e registro
das proposições aprovadas pela Câmara, consignando-se:
A) O número da proposição;
B) A data de remessa ao Prefeito;
C) A data de sanção ou veto;
D) O número da lei quando se der a sanção ou promulgação;
E) A data da publicação oficial da sanção ou veto.
V - colecionar, cronologicamente, todas as leis vetadas
e sancionadas durante o ano Legislativo;
VI - promover a confecção das avulsas para distribuição
entre os vereadores;
VII - expedir a correspondência oficial da Câmara, que
deverá ser protocolada em livros especiais nos quais o
destinatário assinará carga no momento da recepção, e
arquivar as cópias devidamente catalogadas;
VIII - organizar o arquivo referente aos vereadores,
colecionando em pastas individuais os requerimentos,
representações, indicações ou qualquer outro documento por
eles oferecidos ao conhecimento da Câmara;
IX - encaminhar aos Vereadores cópias dos ofícios das
autoridades enviados em respostas aos seus requerimentos;
X - promover lavratura de portarias e editais da
Presidência;
XI - preparar expediente relacionado com os suprimentos
de numerários à Câmara, após pedido ao Setor de Contabilidade
e Administração;
XII - fornecer certidões cuja expedição tenha sido
determinada pela Mesa, extraídas de documentos existentes na
Secretaria;
XIII - adotar as providências necessárias à plena
realização das sessões do Plenário compreendendo:
A) comunicação aos membros na Câmara;
B) preparo dos locais das sessões;
C) suprimento do material necessário;
D) serviço de taquigrafia;
E) medidas de segurança;
F) recebimento e controle de papéis em geral.
XIV - preparar a redação das atas das sessões do Plenário;
XV - copiar as atas das sessões do plenário e controlar a
sua publicação, providenciando a sua retificação, se for o
caso;
XVI - redigir e rever debates, anais e outros documentos
parlamentares que devem ser publicados;
XVII - fornecer à Mesa os elementos informativos
indispensáveis ao controle da observância dos prazos
regimentais;
XVIII - auxiliar a Mesa na organização da Ordem do Dia;
XIX - registrar em livro próprio os projetos de lei e de
resoluções que devam ser submetidos à apreciação da Câmara,
numerando-as em ordem cronológica;
XX - registrar, em livro próprio, as demais proposições
apresentadas pelos Vereadores, numerando-os em ordem
cronológica;
XXI - organizar os autos parlamentares das proposições nas
quais deverão constar:
A) cópia dos projetos;
B) substitutivos;
C) emendas apresentadas;
D) pareceres e informações;
E) atos praticados durante o seu andamento.
XXII - assessorar a Mesa, as Comissões e os Vereadores,
fornecendo-lhes, quando solicitado, esclarecimentos ou
informações sobre assuntos Legislativo;
XXIII - executar o serviço de taquigrafia e promover após
cada sessão a tradução, para efeito de revisão, pelos
oradores;
XXIV - compor, de acordo com as notas taquigráficas, os
documentários das sessões da Câmara e arquivá-los depois de
copiados, devidamente catalogados;
XXV - organizar as escalas de plantão para os funcionários
que devam trabalhar quando de sessões da Câmara,
submetendo-no, previamente, à aprovação do Diretor Geral;
XXVI - devolver as sessões compostas e revistas dentro de
sessenta e duas horas após o recebimento das notas
taquigráficas, nos períodos ordinários, e com a tolerância
que o Diretor julgar conveniente, nos períodos
extraordinários;
XXVII - secretariar os trabalhos das Comissões Técnicas;
XXVIII - organizar e manter atualizados um fichário sobre o
andamento dos projetos de lei e demais matérias submetidas à
apreciação da Câmara;
Art. 4º - Os serviços de arquivo constituem no recolhimento, conservação, catalogação, arquivamento e desarquivamento de documentos relativos à Câmara e suas Comissões.
Parágrafo 1º - Ao arquivo da Câmara serão recolhidos todos os
documentos que tenham findo o seu andamento ou que não o
tiverem ao encerrar-se a legislatura.
Parágrafo 2º - Os processos contendo os projetos de lei, ou
resolução deverão ser arquivados logo que tenham o seu
andamento findo pela aprovação definitiva, com sanção ou
promulgação, ou pela rejeição, devendo ser relacionadas por
meio de indício.
Parágrafo 3º - Tratando-se de documentos que tenham servido
de base a qualquer ato da Câmara, somente por certidão os
interessados poderão obter deles conhecimento.
Parágrafo 4º - Os documentos arquivados só poderão ser
desarquivados mediante requisição, por escrito, deferida pelo
Presidente.
Art. 5º - Os Serviços da Biblioteca constituem parte integrante do Setor de Expediente, Protocolo e Arquivos e consistirão na conservação, catalogação e permuta de obras de utilidade para os serviços da Câmara.
Parágrafo único - Haverá na biblioteca livros de registro de
aquisição, doação e permuta de obras.
Art. 6º - Os serviços do Setor de Expediente, Protocolo e arquivo serão dirigidos por um encarregado, sob orientação e responsabilidade direta do Diretor do Legislativo.
CAPÍTULO II
Art. 7º - Ao Setor de Contabilidade e Administração, incumbe:
I - efetuar a escrituração dos livros contábeis da
Câmara;
II - organizar e confeccionar folhas de pagamento de
funcionários;
III - informar sobre o estado das verbas orçamentárias, a
fim de ser autorizada qualquer despesa;
IV - elaborar, na época própria, o relatório e o balanço
geral da Câmara;
V - preparar proposta orçamentária das despesas da
Câmara, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo
Presidente;
VI - processar, mediante empenho necessário da verba,
todas as contas do Legislativo legalmente autorizadas;
VII - confeccionar títulos de nomeação, aposentadoria e
exoneração de funcionários;
VIII - informar os pedidos de licença, férias e abono de
faltas de funcionários, encaminhando-os ao Diretor do
Legislativo para despachos do Presidente.
IX - lavrar os atos referentes ao pessoal;
X - fornecer certidão de tempo de serviço de
funcionários;
XI - organizar os assentamentos individuais dos
funcionários;
XII - apurar o tempo de serviço dos funcionários para
efeito de avanço bienal, ou para quaisquer outros efeitos;
XIII - adquirir, após ordem do Diretor do Legislativo, o
material necessário ao serviço da Câmara e guardá-lo
classificadamente, de modo a serem feitas, a tempo, novas
aquisições zelando pela conservação;
XIV - atender prontamente aos pedidos de material
necessário ao serviço, digo, feitas por escrito,
entregando-os mediante recibo;
XV - fazer anualmente a estatística do material consumido
pelos serviços da Câmara de acordo com fichas de controle;
XVI - manter atualizado um fichário para o controle do
material existente, promovendo, quando necessário, o seu
suprimento;
XVII - manter atualizado o livro de tombamento do material
permanente da Câmara;
XVIII - organizar mensalmente, pela apuração ao registro de
ponto, a folha de frequência do pessoal da Secretaria, a qual
servirá de base para a confecção das folhas de pagamento;
XIX - acompanhar a execução do orçamento municipal na parte
referente às dotações da Câmara.
Art. 8º - Os serviços de Zeladoria constituem parte integrante do Setor de Contabilidade e Administração e consistirão na:
A) abertura e fechamento das portas do edifício da Câmara, de
acordo com as instruções a respeito;
B) limpeza interna e externa do edifício, inclusive de
cortinas, tapetes, vidraçarias, janelas, toldos,
revestimentos e instalações sanitárias;
C) coleta de lixo;
D) defesa contra incêndio;
E) a vigilância do edifício da Câmara;
F) conservação e vigilância de instalações;
G) orientação e controle de entrada e saída de pessoas no
edifício;
H) fornecimento de café;
I) recepção e distribuição de correspondência.
Art. 9º - Os serviços do Setor de Contabilidade e Administração serão dirigidos pelo Contador da Câmara sob orientação da Diretoria do Legislativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os serviços da Secretaria da Câmara Municipal terão início, diariamente, a hora designada, sendo a presença dos funcionários registrada por meio de ponto, que será, digo, que se fará através de folha de frequência, do qual apenas estará isento o Diretor. Será variável o horário a que
obedecerá o pessoal, atendendo-se, em sua fixação, à natureza
e a convivência do serviço.
Art. 11 - É expressamente proibida a qualquer funcionário a entrega às partes de papéis em transito pela Secretaria, a não ser por ordem escrita do Diretor, não lhe sendo ainda permitido deixar consultar da repartição por pessoas estranhas.
Art. 12 - Todos os pedidos à Mesa ou ao Diretor sobre assunto da Secretaria, inclusive certidão serão informados antes de serem levados a despacho final.
Art. 13 - É proibida expressamente a permanência de pessoas estranhas nas dependências da Secretaria.
Art. 14 - Não poderão ser cedidas a particulares ou associação de salas e dependências da Câmara, sendo também proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o edifício.
Art. 15 - Cada órgão de publicidade poderá ter um representante na tribuna reservada a imprensa, onde terão ingressos, somente os portadores de carteira de identidade fornecida pelo 1º secretário.
Parágrafo 1º - Todos os anos, no começo da Sessão
Legislativa, o gerente de cada empresa deverá comunicar à
Mesa o nome de seu representante, bem assim qualquer
modificação que ocorrer posteriormente.
Parágrafo 2º - Somente com autorização prévia do 1º
Secretário poderá o jornalista copiar ou extrair qualquer
documento da Câmara, sob pena de lhe serem cassadas as
prerrogativas.
Art. 16 - Os papéis ou documentos que instruírem as petições poderão ser restituídos à parte mediante recibo passado no corpo do próprio requerimento, procedendo despacho favorável da Mesa ou do Diretor.
Art. 17 - Nas certidões expedidas pela Secretaria da Câmara, será cobrada a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e, se a certidão exceder de uma página, será cobrada a razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por página excedente.
Art. 18 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de fevereiro de 1972.