Resolução Nº47 de 05/07/1975
"Rege os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara."
Revogada pela Resolução nº 096/79
Ver Livro 04
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Revogada pela Resolução nº 096/79
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A Câmara Municipal de Ipatinga promulga a seguinte resolução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Para exercício da função deliberativa, que lhe compete no Administração do Município, a Câmara Municipal de Ipatinga, conta com o auxílio de sua Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único - Os trabalhos administrativos, os de assessoramento e os serviços auxiliares da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por esta resolução.
Art. 2º - As atividades da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal abrangem todos os trabalhos que lhe forem afetos, nos termos deste diploma.
§ 1º - Todos os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara serão superintendidos pelo Presidente, ou por delegação, pelo 1º Secretário.
§ 2º - Os serviços da secretaria Administrativa da Câmara, que são organizados, controlados, dirigidos e coordenados pelo Diretor de Secretaria, compreendem:
I - Trabalhos variados que consistem em:
a) receber, abrir protocolar e encaminhar toda correspondência enviada à Câmara pelos meios regulares;
b) redigir fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara;
c) consignar o andamento de todos os papéis em Plenário ou nas Comissões;
d) gravar as sessões da Câmara e datilografar as respectivas atas;
e) expedir e cobrar documentos;
f) informar os assuntos que para tal lhe forem afetos submetidos;
g) adquirir o material necessário aos serviços, observado o sistema de licitação na forma da legislação vigente;
h) providenciar a impressão dos avulsos necessários aos trabalhos da Câmara;
i) cooperar para a eficiência dos trabalhos do legislativo.
II Trabalhos que consistem em:
a) elaborar a escrituração contábil;
b) fazer folha de pagamento de funcionários;
c) efetuar pagamento, observados as normas gerais de direito financeiro;
d) elaborar balanços, prestações de contas, balancetes e minutas de propostas orçamentárias.
Art. 3º - Deverão constar dos arquivos, livros ou fichas da Secretaria Administrativa da Câmara pelo menos os seguintes registros básicos;
I - dos termos de compromissos e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e a Mesa;
II - das declarações de bens;
III - das atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - das proposições submetidas à apreciação da Câmara;
V - das leis e resoluções;
VI - das portarias e ordens de Serviço;
VII - da correspondência oficial;
VIII - dos índices de papéis, livros e processos arquivados.
IX - das licitações e contratos;
X - de contabilidade e finanças;
XI - de cadastramento dos bens móveis e imóveis;
XII - dos termos de compromisso e posse dos funcionárias;
XIII - da presença e chamada dos Vereadores;
XIV - da inscrição de oradores;
XV - do ponto dos funcionários;
§ 1º - Para os registros de que tratam o incisos I, III, IV, VI, XII, e XIV, serão usados livros, sendo os mesmos abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Nos casos do inciso III, os livros serão organizados em forma do disposto no parágrafo 2º do art. 7º.
Art. 4º - Constituem parte integrante da Secretaria Administrativa da Câmara, na condição de serviços de assessoramento, a assessoria Técnico-Legislativa.
Art. 5º - Constituem , ainda, parte integrante da Secretaria Administrativa da Câmara, na condição de serviços auxiliares os de transporte, limpeza, vigilância e outros congêneres.
Art. 6º - Observado o disposto nesta resolução e na legislação de pessoal, incumbe ao Diretor de Secretaria designar servidores para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo 2º do artigo 2º.
Capítulo II
Da Distribuição de Trabalhos
Art. 7º Os trabalhos previstos no art. 2º, parágrafo 2º, n.º I, consistirão principalmente em:
I - preparar e redigir todo o expediente da Câmara.
II - receber e protocolar no livro próprio a correspondência destinada à Câmara, bem como todo documento que tiver de ser submetido à sua apreciação ou tiver que tramitar pela Secretaria, consignando-se no registro:
a) o nome da parte interessada;
b) o número e a data da entrada do documento;
c) o assunto em súmula;
d) o seus destino.
III - Preparar, de acordo com os textos originais das respectivas redações finais, os autógrafos das Resoluções e leis, para promulgação pela Mesa, ou envio à sanção;
IV - efetuar em livro próprio os registros das proposições submetidas à Câmara, numerando as em ordem cronológica e consignado-se pelo menos:
a) o número da proposição;
b) a data de entrada;
c) o assunto em súmula;
d) o autor;
e) o teor da deliberação.
V - Colecionar, cronologicamente, todas as resoluções promulgadas e leis votadas e sancionadas durante o ano legislativo;
VI - promover a confecção dos avulsos para distribuição entre os Vereadores;
VII - expedir a correspondência oficial da Câmara que deverá ser protocolada em livros especiais nos quais o destinatário assinará carga no momento do recebimento;
VIII - organizar o arquivo referente aos vereadores, colecionando em pastas individuais os requerimentos, as representações, as indicações ou qualquer outro documento por eles ofecidos ao conhecimento da Câmara.
IX - encaminhar aos Vereadores cópias dos ofícios das autoridades enviadas em resposta às sua proposições;
X - promover lavratura de portarias editais da Presidência;
XI - fornecer as certidões cuja expedição tenha sido determinada, extraída de documentos existentes na Secretaria;
XII - adotar as providências necessárias à plena realização das sessões do Plenário compreendendo:
a) comunicação aos membros da Câmara;
b) preparo dos locais e gravação das sessões;
c) suprimento do material necessário;
d) medida de segurança;
e) recebimento e controle de papeis em geral.
XIII - Redigir as atas das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão;
XIV - Controlar publicação das atas das sessões do Plenário, providenciando a sua retificação, se for o caso;
XV - organizar, paralelamente aos originais, os autos suplementares dos projetos de lei e resoluções, dos quais deverão constar:
a) cópia dos projetos;
b) substitutivos;
c) emendas apresentadas
d) pareceres e informações
e) atos praticados durante o andamento.
XVI - compor os documentários das sessões da Câmara e colecioná-los;
XVII - devolver as sessões compostas e revistas dentro de setenta e duas horas, nos períodos ordinários, e com a tolerância que o Diretor julgar conveniente, nos períodos extraordinários;
XVIII - datilografar os trabalhos originários das Comissões Técnicas;
XIX - organizar e manter atualizado um fichário sobre o andamento dos projetos e demais matérias submetidas a apreciação da Câmara;
XX - orientar e controlar a entrada de pessoas no edifício da Câmara;
XXI - confeccionar títulos de nomeação, exoneração, aposentadoria e demais atos referentes ao pessoal;
XXII - informar os pedidos de licença, férias e abonos de faltas de funcionários;
XXIII - fornecer certidão de tempo de serviço de funcionários;
XXIV - organizar os assentamentos dos funcionários;
XXV - adquirir o material necessário ao necessário ao serviço da Câmara e guardá-lo classificadamente, de modo a serem feitas, a tempo, novas aquisições, zelando pela conservação;
XXVI - fazer anualmente a estatística do material consumido pela Secretaria administrativa da Câmara, de acordo com o controle;
XXVII - organizar mensalmente, pela apuração do registro do ponto, a folha de freqüência do pessoal da Secretaria Administrativa, a qual servirá de base ar confecção da folha de pagamento;
XXVIII - recolher, conservar, catalogar, arquivar e desarquivar documentos relativos a Câmara e suas Comissões.
§ 1º - A numeração dos atos e das proposições obedecerá ao período da Legislatura.
§ 2º - As atas das reuniões do Plenário e das Comissões serão datilografadas, sendo as respectivas folhas encadernadas em ordem cronológicas de data das sessões da Câmara, por meio de livros que correspondam o períodos legislativo ou legislaturas.
§ 3º - O controle de material na Câmara se fará através das fichas de estoque, balancete trimestrais e inventário anual.
§ 4º - Ao arquivo da Câmara serão recolhidos todos os documentos que tenham findo o seu andamento ou que não tiveram ao encerrar-se a legislatura.
§ 5º - Os autos contendo as proposições deverão ser arquivadas logo que tenham o seu andamento findo pela aprovação definitiva, com sanção ou promulgação, se for o caso, ou pela rejeição, devendo ser relacionados por meio de índices.
§ 6º - Tratando-se de documentos que tenham servido de base a qualquer ato da Câmara por certidão os interessados poderão obter deles conhecimentos.
§ 7º - Os documentos arquivados só poderão ser desarquivados mediante requerimento por escrito, deferido pelo Presidente.
Art. 8º - Os trabalhos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, n.º II, consistirão principalmente em:
I - escrituração contábil da Câmara, registro das despesas do exercício e controle dos duodécimos recebidos junto a Prefeitura.
II - organização e confecção das folhas de pagamento de funcionários;
III - controle do estado das verbas orçamentárias a fim de ser autorizada qualquer despesa;
IV - elaboração na época própria dos relatórios, dos balancetes, e das prestações de contas;
V - preparação de minuta da proposta orçamentária das despesa da Câmara, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Presidente;
VI - processamento, mediante observância das normas gerais de direito financeiro, de todas as contas do legislativo legalmente autorizadas;
VII - acompanhamento da execução do orçamento municipal na parte referente às dotações da Câmara;
VIII - escrituração referente ao tombamento do material permanente da Câmara.
§ 1º - Mensalmente, extrair-se-ão os balancetes da despesa e da receita, e, anualmente, será elaborado o balanço geral do exercício e enviado ao Executivo até 15 de janeiro para fins de prestação de contas ao Tribunal competente.
§ 2º - O presidente apresentará, mensalmente, ao Plenário, os balancetes de que tratam o parágrafos 1º, relativas aso recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
§ 3º - Os recursos orçamentários das verbas destinadas ao Legislativo somente serão recebidos da Prefeitura mediante cheque nominal, que deverá ser depositado em banco, para sua correspondente movimentação.
§ 4º - A movimentação dos recursos de que trata o parágrafo anterior só se fará através de cheques nominais.
§ 5º - O saldo financeiro apurado a 31 de dezembro de cada exercício será, na respectiva data, devolvido aos cofres da Prefeita.
§ 6º - Os bens móveis e imóveis adquiridos pelo legislativo deverão ser cadastrados e constar da respectiva conta patrimonial, sendo devidamente incorporados as patrimônio do Município.
Capítulo III
Do Assessoramento
Art. 9º - O assessoramento da Câmara Municipal e de sua Secretaria Administrativa constitui encargo da assessoria técnico-legislativa.
Parágrafo Único - Os trabalhos da assessoria técnico-legislativa consistem em:
I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões os Vereadores e a Secretaria Administrativa, em assuntos de natureza jurídica, fornecendo-lhes quando solicitado, esclarecimentos, informações e pareceres;
II - prestar assessoramento em assuntos legislativos, principalmente nos ligados ao aspecto legal dos documentos parlamentares;
III - auxiliar na designação da ordem do dia e prestar assistência jurídica à Câmara.
Art. 10 - Poderá a Câmara contar ainda eventualmente, com outros assessoramentos técnicos, através de locação de serviço, para trabalhos certo, na forma da legislação vigente.
Capítulo IV
Dos Serviços Auxiliares
Art. 11 - Os serviços auxiliares de limpeza, vigilância e outros congêneres serão objeto de execução indireta, mediante contrato, na forma da lei, com firma ou empresa especializada.
Parágrafo único - O contrato de que trata o artigo será formado após comprovada necessidade de realização de serviços para os quais a Câmara não possui servidor.
Art. 12 - Os serviços auxiliares de transporte objetivarão:
a) a transporte de pessoas ou coisas a serviço da Secretaria Administrativa, por determinação do Diretor;
b) o transporte de vereadores, nos deslocamentos relacionados com o exercício do mandato, por determinação do Presidente da Câmara.
§ 1º - Os serviços de que trata o artigo poderão ser objeto de execução direta, através de veículo da própria Câmara, ou execução indireta, através de veículo alugado.
§ 2º - Caberá à Mesa determinar a política de transporte a ser adotada, nos termos do parágrafo anterior.
Capítulo V
Disposição Finais
Art. 13 - Observada o disposto na Legislação Municipal, o horário de trabalho na Secretaria Administrativa será fixado pelo Presidente.
Parágrafo único - A presença dos funcionários será registrada por meio de ponto, do qual poderão ser dispensados os funcionários de nível VII e IX.
Art. 14 - É expressamente proibida a qualquer funcionário a entrega às partes de papéis em trâmites pela Secretaria, a não ser por do Diretor não lhe sendo ainda permitido deixar consultar os livros da repartição pessoas estranhas.
Art. 15 - Todos os pedidos sobre assunto de Secretaria Administrativa, inclusive certidões, serão informadas antes de serem levados a despacho final.
Art. 16 - É expressamente proibida a permanência e pessoas estranhas nas dependências da Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 17 - Salvo para fins de interesse comunitário, não poderão ser cedidas a particulares ou associações as salas e dependências da Câmara, sendo também proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o edifício.
Art. 18 - Cada órgão de publicidade poderá ter um representante na tribuna, reservada a imprensa, onde terão ingresso somente os portadores de identidade fornecida pelo 1º Secretário.
§ 1º - Todos os anos, no começo da sessão legislativa, o gerente de cada empresa devera comunicar o nome de seu representante, bem como qualquer modificação que ocorrer posteriormente.
§ 2º - Somente com autorização do 1º Secretário, poderá o jornalista copiar qualquer documento da Câmara, sob pena de lhe serem cassados as prerrogativas.
Art. 19 - Os papéis ou documentos que instruírem as petições poderão ser restituídos a parte mediante recibos, passado no corpo do próprio requerimento, procedido de despacho favorável.
Art. 20 - Poderá a Câmara Municipal utilizar de licitações efetuadas pela Prefeitura, para a aquisição de material, contratação de serviços ou realização de obras.
Art. 21 - Observado o disposto nesta resolução de pessoal, o Presidente poderá buscar determinação relativas aos serviços de secretaria Administrativa da Câmara através de ordens de serviço.
Art. 22 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de julho de 1975.
João Pereira da Silva
PRESIDENTE
Luiz Carlos Bromonschenkel
VICE-PRESIDENTE
Adorys José de Jesus
1º SECRETÁRIO
José Orozimbo da Silva
2º SECRETÁRIO
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Para exercício da função deliberativa, que lhe compete no Administração do Município, a Câmara Municipal de Ipatinga, conta com o auxílio de sua Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único - Os trabalhos administrativos, os de assessoramento e os serviços auxiliares da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por esta resolução.
Art. 2º - As atividades da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal abrangem todos os trabalhos que lhe forem afetos, nos termos deste diploma.
§ 1º - Todos os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara serão superintendidos pelo Presidente, ou por delegação, pelo 1º Secretário.
§ 2º - Os serviços da secretaria Administrativa da Câmara, que são organizados, controlados, dirigidos e coordenados pelo Diretor de Secretaria, compreendem:
I - Trabalhos variados que consistem em:
a) receber, abrir protocolar e encaminhar toda correspondência enviada à Câmara pelos meios regulares;
b) redigir fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara;
c) consignar o andamento de todos os papéis em Plenário ou nas Comissões;
d) gravar as sessões da Câmara e datilografar as respectivas atas;
e) expedir e cobrar documentos;
f) informar os assuntos que para tal lhe forem afetos submetidos;
g) adquirir o material necessário aos serviços, observado o sistema de licitação na forma da legislação vigente;
h) providenciar a impressão dos avulsos necessários aos trabalhos da Câmara;
i) cooperar para a eficiência dos trabalhos do legislativo.
II Trabalhos que consistem em:
a) elaborar a escrituração contábil;
b) fazer folha de pagamento de funcionários;
c) efetuar pagamento, observados as normas gerais de direito financeiro;
d) elaborar balanços, prestações de contas, balancetes e minutas de propostas orçamentárias.
Art. 3º - Deverão constar dos arquivos, livros ou fichas da Secretaria Administrativa da Câmara pelo menos os seguintes registros básicos;
I - dos termos de compromissos e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e a Mesa;
II - das declarações de bens;
III - das atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - das proposições submetidas à apreciação da Câmara;
V - das leis e resoluções;
VI - das portarias e ordens de Serviço;
VII - da correspondência oficial;
VIII - dos índices de papéis, livros e processos arquivados.
IX - das licitações e contratos;
X - de contabilidade e finanças;
XI - de cadastramento dos bens móveis e imóveis;
XII - dos termos de compromisso e posse dos funcionárias;
XIII - da presença e chamada dos Vereadores;
XIV - da inscrição de oradores;
XV - do ponto dos funcionários;
§ 1º - Para os registros de que tratam o incisos I, III, IV, VI, XII, e XIV, serão usados livros, sendo os mesmos abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Nos casos do inciso III, os livros serão organizados em forma do disposto no parágrafo 2º do art. 7º.
Art. 4º - Constituem parte integrante da Secretaria Administrativa da Câmara, na condição de serviços de assessoramento, a assessoria Técnico-Legislativa.
Art. 5º - Constituem , ainda, parte integrante da Secretaria Administrativa da Câmara, na condição de serviços auxiliares os de transporte, limpeza, vigilância e outros congêneres.
Art. 6º - Observado o disposto nesta resolução e na legislação de pessoal, incumbe ao Diretor de Secretaria designar servidores para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo 2º do artigo 2º.
Capítulo II
Da Distribuição de Trabalhos
Art. 7º Os trabalhos previstos no art. 2º, parágrafo 2º, n.º I, consistirão principalmente em:
I - preparar e redigir todo o expediente da Câmara.
II - receber e protocolar no livro próprio a correspondência destinada à Câmara, bem como todo documento que tiver de ser submetido à sua apreciação ou tiver que tramitar pela Secretaria, consignando-se no registro:
a) o nome da parte interessada;
b) o número e a data da entrada do documento;
c) o assunto em súmula;
d) o seus destino.
III - Preparar, de acordo com os textos originais das respectivas redações finais, os autógrafos das Resoluções e leis, para promulgação pela Mesa, ou envio à sanção;
IV - efetuar em livro próprio os registros das proposições submetidas à Câmara, numerando as em ordem cronológica e consignado-se pelo menos:
a) o número da proposição;
b) a data de entrada;
c) o assunto em súmula;
d) o autor;
e) o teor da deliberação.
V - Colecionar, cronologicamente, todas as resoluções promulgadas e leis votadas e sancionadas durante o ano legislativo;
VI - promover a confecção dos avulsos para distribuição entre os Vereadores;
VII - expedir a correspondência oficial da Câmara que deverá ser protocolada em livros especiais nos quais o destinatário assinará carga no momento do recebimento;
VIII - organizar o arquivo referente aos vereadores, colecionando em pastas individuais os requerimentos, as representações, as indicações ou qualquer outro documento por eles ofecidos ao conhecimento da Câmara.
IX - encaminhar aos Vereadores cópias dos ofícios das autoridades enviadas em resposta às sua proposições;
X - promover lavratura de portarias editais da Presidência;
XI - fornecer as certidões cuja expedição tenha sido determinada, extraída de documentos existentes na Secretaria;
XII - adotar as providências necessárias à plena realização das sessões do Plenário compreendendo:
a) comunicação aos membros da Câmara;
b) preparo dos locais e gravação das sessões;
c) suprimento do material necessário;
d) medida de segurança;
e) recebimento e controle de papeis em geral.
XIII - Redigir as atas das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão;
XIV - Controlar publicação das atas das sessões do Plenário, providenciando a sua retificação, se for o caso;
XV - organizar, paralelamente aos originais, os autos suplementares dos projetos de lei e resoluções, dos quais deverão constar:
a) cópia dos projetos;
b) substitutivos;
c) emendas apresentadas
d) pareceres e informações
e) atos praticados durante o andamento.
XVI - compor os documentários das sessões da Câmara e colecioná-los;
XVII - devolver as sessões compostas e revistas dentro de setenta e duas horas, nos períodos ordinários, e com a tolerância que o Diretor julgar conveniente, nos períodos extraordinários;
XVIII - datilografar os trabalhos originários das Comissões Técnicas;
XIX - organizar e manter atualizado um fichário sobre o andamento dos projetos e demais matérias submetidas a apreciação da Câmara;
XX - orientar e controlar a entrada de pessoas no edifício da Câmara;
XXI - confeccionar títulos de nomeação, exoneração, aposentadoria e demais atos referentes ao pessoal;
XXII - informar os pedidos de licença, férias e abonos de faltas de funcionários;
XXIII - fornecer certidão de tempo de serviço de funcionários;
XXIV - organizar os assentamentos dos funcionários;
XXV - adquirir o material necessário ao necessário ao serviço da Câmara e guardá-lo classificadamente, de modo a serem feitas, a tempo, novas aquisições, zelando pela conservação;
XXVI - fazer anualmente a estatística do material consumido pela Secretaria administrativa da Câmara, de acordo com o controle;
XXVII - organizar mensalmente, pela apuração do registro do ponto, a folha de freqüência do pessoal da Secretaria Administrativa, a qual servirá de base ar confecção da folha de pagamento;
XXVIII - recolher, conservar, catalogar, arquivar e desarquivar documentos relativos a Câmara e suas Comissões.
§ 1º - A numeração dos atos e das proposições obedecerá ao período da Legislatura.
§ 2º - As atas das reuniões do Plenário e das Comissões serão datilografadas, sendo as respectivas folhas encadernadas em ordem cronológicas de data das sessões da Câmara, por meio de livros que correspondam o períodos legislativo ou legislaturas.
§ 3º - O controle de material na Câmara se fará através das fichas de estoque, balancete trimestrais e inventário anual.
§ 4º - Ao arquivo da Câmara serão recolhidos todos os documentos que tenham findo o seu andamento ou que não tiveram ao encerrar-se a legislatura.
§ 5º - Os autos contendo as proposições deverão ser arquivadas logo que tenham o seu andamento findo pela aprovação definitiva, com sanção ou promulgação, se for o caso, ou pela rejeição, devendo ser relacionados por meio de índices.
§ 6º - Tratando-se de documentos que tenham servido de base a qualquer ato da Câmara por certidão os interessados poderão obter deles conhecimentos.
§ 7º - Os documentos arquivados só poderão ser desarquivados mediante requerimento por escrito, deferido pelo Presidente.
Art. 8º - Os trabalhos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, n.º II, consistirão principalmente em:
I - escrituração contábil da Câmara, registro das despesas do exercício e controle dos duodécimos recebidos junto a Prefeitura.
II - organização e confecção das folhas de pagamento de funcionários;
III - controle do estado das verbas orçamentárias a fim de ser autorizada qualquer despesa;
IV - elaboração na época própria dos relatórios, dos balancetes, e das prestações de contas;
V - preparação de minuta da proposta orçamentária das despesa da Câmara, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Presidente;
VI - processamento, mediante observância das normas gerais de direito financeiro, de todas as contas do legislativo legalmente autorizadas;
VII - acompanhamento da execução do orçamento municipal na parte referente às dotações da Câmara;
VIII - escrituração referente ao tombamento do material permanente da Câmara.
§ 1º - Mensalmente, extrair-se-ão os balancetes da despesa e da receita, e, anualmente, será elaborado o balanço geral do exercício e enviado ao Executivo até 15 de janeiro para fins de prestação de contas ao Tribunal competente.
§ 2º - O presidente apresentará, mensalmente, ao Plenário, os balancetes de que tratam o parágrafos 1º, relativas aso recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
§ 3º - Os recursos orçamentários das verbas destinadas ao Legislativo somente serão recebidos da Prefeitura mediante cheque nominal, que deverá ser depositado em banco, para sua correspondente movimentação.
§ 4º - A movimentação dos recursos de que trata o parágrafo anterior só se fará através de cheques nominais.
§ 5º - O saldo financeiro apurado a 31 de dezembro de cada exercício será, na respectiva data, devolvido aos cofres da Prefeita.
§ 6º - Os bens móveis e imóveis adquiridos pelo legislativo deverão ser cadastrados e constar da respectiva conta patrimonial, sendo devidamente incorporados as patrimônio do Município.
Capítulo III
Do Assessoramento
Art. 9º - O assessoramento da Câmara Municipal e de sua Secretaria Administrativa constitui encargo da assessoria técnico-legislativa.
Parágrafo Único - Os trabalhos da assessoria técnico-legislativa consistem em:
I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões os Vereadores e a Secretaria Administrativa, em assuntos de natureza jurídica, fornecendo-lhes quando solicitado, esclarecimentos, informações e pareceres;
II - prestar assessoramento em assuntos legislativos, principalmente nos ligados ao aspecto legal dos documentos parlamentares;
III - auxiliar na designação da ordem do dia e prestar assistência jurídica à Câmara.
Art. 10 - Poderá a Câmara contar ainda eventualmente, com outros assessoramentos técnicos, através de locação de serviço, para trabalhos certo, na forma da legislação vigente.
Capítulo IV
Dos Serviços Auxiliares
Art. 11 - Os serviços auxiliares de limpeza, vigilância e outros congêneres serão objeto de execução indireta, mediante contrato, na forma da lei, com firma ou empresa especializada.
Parágrafo único - O contrato de que trata o artigo será formado após comprovada necessidade de realização de serviços para os quais a Câmara não possui servidor.
Art. 12 - Os serviços auxiliares de transporte objetivarão:
a) a transporte de pessoas ou coisas a serviço da Secretaria Administrativa, por determinação do Diretor;
b) o transporte de vereadores, nos deslocamentos relacionados com o exercício do mandato, por determinação do Presidente da Câmara.
§ 1º - Os serviços de que trata o artigo poderão ser objeto de execução direta, através de veículo da própria Câmara, ou execução indireta, através de veículo alugado.
§ 2º - Caberá à Mesa determinar a política de transporte a ser adotada, nos termos do parágrafo anterior.
Capítulo V
Disposição Finais
Art. 13 - Observada o disposto na Legislação Municipal, o horário de trabalho na Secretaria Administrativa será fixado pelo Presidente.
Parágrafo único - A presença dos funcionários será registrada por meio de ponto, do qual poderão ser dispensados os funcionários de nível VII e IX.
Art. 14 - É expressamente proibida a qualquer funcionário a entrega às partes de papéis em trâmites pela Secretaria, a não ser por do Diretor não lhe sendo ainda permitido deixar consultar os livros da repartição pessoas estranhas.
Art. 15 - Todos os pedidos sobre assunto de Secretaria Administrativa, inclusive certidões, serão informadas antes de serem levados a despacho final.
Art. 16 - É expressamente proibida a permanência e pessoas estranhas nas dependências da Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 17 - Salvo para fins de interesse comunitário, não poderão ser cedidas a particulares ou associações as salas e dependências da Câmara, sendo também proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o edifício.
Art. 18 - Cada órgão de publicidade poderá ter um representante na tribuna, reservada a imprensa, onde terão ingresso somente os portadores de identidade fornecida pelo 1º Secretário.
§ 1º - Todos os anos, no começo da sessão legislativa, o gerente de cada empresa devera comunicar o nome de seu representante, bem como qualquer modificação que ocorrer posteriormente.
§ 2º - Somente com autorização do 1º Secretário, poderá o jornalista copiar qualquer documento da Câmara, sob pena de lhe serem cassados as prerrogativas.
Art. 19 - Os papéis ou documentos que instruírem as petições poderão ser restituídos a parte mediante recibos, passado no corpo do próprio requerimento, procedido de despacho favorável.
Art. 20 - Poderá a Câmara Municipal utilizar de licitações efetuadas pela Prefeitura, para a aquisição de material, contratação de serviços ou realização de obras.
Art. 21 - Observado o disposto nesta resolução de pessoal, o Presidente poderá buscar determinação relativas aos serviços de secretaria Administrativa da Câmara através de ordens de serviço.
Art. 22 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de julho de 1975.
João Pereira da Silva
PRESIDENTE
Luiz Carlos Bromonschenkel
VICE-PRESIDENTE
Adorys José de Jesus
1º SECRETÁRIO
José Orozimbo da Silva
2º SECRETÁRIO