Resolução Nº149 de 21/05/1985
"Cria a Ordem do Mérito Legislativo Municipal".
Livro 13.
Livro 13.
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e, eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica criada a Ordem do Mérito Legislativo Municipal com o fim de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que pelos serviços ou mérito excepcional se tenham tornado merecedoras do especial reconhecimento da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - A Ordem criada por esta Resolução terá os seguintes graus:
a) Grande Mérito;
b) Mérito Especial;
c) Mérito;
d) Insígnia.
Art. 3º - A insígnia da Ordem terá forma e característica permanentes e suas especificações serão aprovadas por deliberação da Mesa da Câmara.
Art. 4º - A Ordem do Mérito Legislativo Municipal terá um Conselho integrado pelos membros da Mesa da Câmara, pelas Lideranças Parlamentares e pelos ex-Presidentes da Câmara Municipal, no exercício do mandato de Vereador Municipal.
§ 1º - O Presidente da Câmara é o Presidente de Conselho da
Ordem.
§ 2º - O Secretário do Conselho da Ordem será designado entre
seus membros.
§ 3º - Os integrantes do Conselho da Ordem serão considerados
membros natos deste.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho da Ordem o Presidente tem,
também, o voto de qualidade.
Art. 5º - Compete ao Conselho:
I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem
encaminhadas;
II - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução desta
resolução;
III - propor medidas que se tornarem necessárias ou
indispensáveis ao bom andamento de suas funções;
IV - suspender ou cancelar o direito da usar a insígnia, em
razão de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão sempre
sigilosas.
Art. 6º - Conselho da Ordem tem sede na Câmara Municipal e reúne-se ordinariamente nos dias escolhidos pelos seus membros.
Parágrafo único - O Conselho poderá ser convocado para
reuniões extraordinárias, em casos excepcionais.
Art. 7º - A admissão e a promoção na Ordem obedecem aos seguintes critérios:
I - GRANDE MÉRITO: destinados a Soberanos, Chefes de Governo
e seus sucessores imediatos, Governadores, Vice-Governadores,
Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado, Presidente
do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado, Presidente da Câmara Federal, Presidente
de Senado Federal, Ministro de Estado e outras personalidades
de hierarquias equivalentes.
II - MÉRITO ESPECIAL: destinado aos membros da Mesa,
Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Senadores,
Deputados Federais, Ministros de Tribunais Superiores,
Presidentes de Tribunais, Desembargadores, Oficiais Generais,
Embaixadores, Enviados Extraordinários, Ministros
Plenipotenciários, Reitores de Universidades, Cientistas e
outras personalidades de hierarquias equivalentes.
III - MÉRITO: Cônsules, Magistrados, Membros do Ministério
Público, Militares, Professores, Escritores, Funcionários
Públicos, Desportistas e outras personalidades de hierarquias
equivalentes.
IV - INSÍGNIA: outras personalidades, a critério do Conselho.
Art. 8º - Não haverá limitações de vagas na Ordem.
Art. 9º - Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato, se houverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, ao Estado, ao Município e, em especial, ao Poder Legislativo, observado o interstício de 02 (dois) anos.
Art. 10 - Compete exclusivamente, aos membros do Conselho propor admissões e promoções na Ordem.
Art. 11 - A proposta conterá o nome completo e qualificação do candidato, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau proposto e relação das condecorações que possua.
Art. 12 - As propostas devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 13 - A Ordem do Mérito Legislativo Municipal será entregue no 1º (primeiro) dia útil de cada ano.
Art. 14 - Será de 2 (dois) por ano, o número de agraciados com a Ordem do Mérito do Legislativo Municipal.
Art. 15 - As admissões ou promoções na Ordem serão publicadas, por ato do Presidente, em jornal da Cidade.
Art. 16 - Aos agraciados, além da insígnia, serão conferidos diplomas assinados pelo Presidente da Câmara, juntamente com o Secretário do Conselho da Ordem.
Art. 17 - Os agraciados receberão as insígnias das mãos do Presidente da Ordem, de acordo com o cerimonial estabelecido no Regimento Interno da Ordem.
Art. 18 - O Conselho da Ordem terá um livro de registro no qual serão inscritos por ordem cronológica, o nome de cada um dos Membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.
Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 1985.
Art. 1º - Fica criada a Ordem do Mérito Legislativo Municipal com o fim de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que pelos serviços ou mérito excepcional se tenham tornado merecedoras do especial reconhecimento da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - A Ordem criada por esta Resolução terá os seguintes graus:
a) Grande Mérito;
b) Mérito Especial;
c) Mérito;
d) Insígnia.
Art. 3º - A insígnia da Ordem terá forma e característica permanentes e suas especificações serão aprovadas por deliberação da Mesa da Câmara.
Art. 4º - A Ordem do Mérito Legislativo Municipal terá um Conselho integrado pelos membros da Mesa da Câmara, pelas Lideranças Parlamentares e pelos ex-Presidentes da Câmara Municipal, no exercício do mandato de Vereador Municipal.
§ 1º - O Presidente da Câmara é o Presidente de Conselho da
Ordem.
§ 2º - O Secretário do Conselho da Ordem será designado entre
seus membros.
§ 3º - Os integrantes do Conselho da Ordem serão considerados
membros natos deste.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho da Ordem o Presidente tem,
também, o voto de qualidade.
Art. 5º - Compete ao Conselho:
I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem
encaminhadas;
II - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução desta
resolução;
III - propor medidas que se tornarem necessárias ou
indispensáveis ao bom andamento de suas funções;
IV - suspender ou cancelar o direito da usar a insígnia, em
razão de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão sempre
sigilosas.
Art. 6º - Conselho da Ordem tem sede na Câmara Municipal e reúne-se ordinariamente nos dias escolhidos pelos seus membros.
Parágrafo único - O Conselho poderá ser convocado para
reuniões extraordinárias, em casos excepcionais.
Art. 7º - A admissão e a promoção na Ordem obedecem aos seguintes critérios:
I - GRANDE MÉRITO: destinados a Soberanos, Chefes de Governo
e seus sucessores imediatos, Governadores, Vice-Governadores,
Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado, Presidente
do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado, Presidente da Câmara Federal, Presidente
de Senado Federal, Ministro de Estado e outras personalidades
de hierarquias equivalentes.
II - MÉRITO ESPECIAL: destinado aos membros da Mesa,
Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Senadores,
Deputados Federais, Ministros de Tribunais Superiores,
Presidentes de Tribunais, Desembargadores, Oficiais Generais,
Embaixadores, Enviados Extraordinários, Ministros
Plenipotenciários, Reitores de Universidades, Cientistas e
outras personalidades de hierarquias equivalentes.
III - MÉRITO: Cônsules, Magistrados, Membros do Ministério
Público, Militares, Professores, Escritores, Funcionários
Públicos, Desportistas e outras personalidades de hierarquias
equivalentes.
IV - INSÍGNIA: outras personalidades, a critério do Conselho.
Art. 8º - Não haverá limitações de vagas na Ordem.
Art. 9º - Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato, se houverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, ao Estado, ao Município e, em especial, ao Poder Legislativo, observado o interstício de 02 (dois) anos.
Art. 10 - Compete exclusivamente, aos membros do Conselho propor admissões e promoções na Ordem.
Art. 11 - A proposta conterá o nome completo e qualificação do candidato, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau proposto e relação das condecorações que possua.
Art. 12 - As propostas devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 13 - A Ordem do Mérito Legislativo Municipal será entregue no 1º (primeiro) dia útil de cada ano.
Art. 14 - Será de 2 (dois) por ano, o número de agraciados com a Ordem do Mérito do Legislativo Municipal.
Art. 15 - As admissões ou promoções na Ordem serão publicadas, por ato do Presidente, em jornal da Cidade.
Art. 16 - Aos agraciados, além da insígnia, serão conferidos diplomas assinados pelo Presidente da Câmara, juntamente com o Secretário do Conselho da Ordem.
Art. 17 - Os agraciados receberão as insígnias das mãos do Presidente da Ordem, de acordo com o cerimonial estabelecido no Regimento Interno da Ordem.
Art. 18 - O Conselho da Ordem terá um livro de registro no qual serão inscritos por ordem cronológica, o nome de cada um dos Membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.
Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 1985.