Resolução Nº186 de 26/12/1988
"Dispõe sobre fixação e atualização de subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e das respectivas verbas de representação para a próxima Legislatura".
Livro 16.
Livro 16.
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Passa a ser de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e
quinhentos mil cruzados) a remuneração mensal dos Vereadores,
a vigorar na próxima legislatura.
Art. 2º - A remuneração mensal, de que trata o artigo, será dividida em subsídio fixo e variável, na forma seguinte:
I) Subsídio fixo: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da remuneração, será devido em qualquer circunstância a
Vereador que se encontrar no exercício do mandato, a exceção
de quando se fizer necessário convocar o suplente;
II) Subsídio equivalente: equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da remuneração, será devido ao Vereador pelo
Comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e
extraordinárias e participação nas votações.
Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária e extraordinária será obtido, dividindo-se o total do subsídio variável pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês.
Art. 4º - Somente poderão ser remuneradas um sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
Art. 5º - Passa a ser a seguinte a remuneração mensal do Prefeito Municipal de Ipatinga, a vigorar na próxima legislatura:
I) Valor do subsídio mensal: Cz$ 3.000.000,00 (três milhões
de cruzados).
II) Valor da verba de representação: Cz$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzados), o que corresponde a dois terços do
valor do subsídio mensal.
Art. 6º - Fica fixado no valor de Cz$750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil cruzados) o subsídio mensal do Vice-Prefeito, o
que corresponde a um quarto do subsídio do Prefeito.
Art. 7º - O Vice-Prefeito só terá direito à verba de representação quando as tarefas administrativas locais justificarem sua doação.
Parágrafo único - No caso do disposto no artigo, fica fixada
a verba de representação do Vice-Prefeito, no valor
correspondente a dois terços da verba de representação do
Prefeito.
Art. 8º - Passa a ser de CZ$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzados) o valor mensal da verba de representação do
Presidente da Câmara, o que corresponde a dois terços do
valor da remuneração mensal do Vereador.
Art. 9º - A remuneração mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como as respectivas verbas de representação, serão atualizadas na mesma data e nos mesmos índices de reajuste dos níveis mais elevados das classes dos servidores públicos municipais, adotando-se idênticos critérios de atualização.
Art. 10 - Ficam mantidas, para fins de remuneração dos Vereadores, no que for incompatível com esta resolução, as normas do Regimento Interno.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Sala de Sessões, 26 de dezembro de 1988.
Art. 1º - Passa a ser de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e
quinhentos mil cruzados) a remuneração mensal dos Vereadores,
a vigorar na próxima legislatura.
Art. 2º - A remuneração mensal, de que trata o artigo, será dividida em subsídio fixo e variável, na forma seguinte:
I) Subsídio fixo: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da remuneração, será devido em qualquer circunstância a
Vereador que se encontrar no exercício do mandato, a exceção
de quando se fizer necessário convocar o suplente;
II) Subsídio equivalente: equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da remuneração, será devido ao Vereador pelo
Comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e
extraordinárias e participação nas votações.
Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária e extraordinária será obtido, dividindo-se o total do subsídio variável pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês.
Art. 4º - Somente poderão ser remuneradas um sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
Art. 5º - Passa a ser a seguinte a remuneração mensal do Prefeito Municipal de Ipatinga, a vigorar na próxima legislatura:
I) Valor do subsídio mensal: Cz$ 3.000.000,00 (três milhões
de cruzados).
II) Valor da verba de representação: Cz$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzados), o que corresponde a dois terços do
valor do subsídio mensal.
Art. 6º - Fica fixado no valor de Cz$750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil cruzados) o subsídio mensal do Vice-Prefeito, o
que corresponde a um quarto do subsídio do Prefeito.
Art. 7º - O Vice-Prefeito só terá direito à verba de representação quando as tarefas administrativas locais justificarem sua doação.
Parágrafo único - No caso do disposto no artigo, fica fixada
a verba de representação do Vice-Prefeito, no valor
correspondente a dois terços da verba de representação do
Prefeito.
Art. 8º - Passa a ser de CZ$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzados) o valor mensal da verba de representação do
Presidente da Câmara, o que corresponde a dois terços do
valor da remuneração mensal do Vereador.
Art. 9º - A remuneração mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como as respectivas verbas de representação, serão atualizadas na mesma data e nos mesmos índices de reajuste dos níveis mais elevados das classes dos servidores públicos municipais, adotando-se idênticos critérios de atualização.
Art. 10 - Ficam mantidas, para fins de remuneração dos Vereadores, no que for incompatível com esta resolução, as normas do Regimento Interno.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.
Sala de Sessões, 26 de dezembro de 1988.