Resolução Nº196 de 23/01/1990
"Altera dispositivos da Resolução nº 191/89 e da Resolução nº 195/90, que dispõem sobre o Regimento Interno Especial para elaboração da Lei Orgânica".
Livro 18
Livro 18
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu, Presidente promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - O inciso XVI do artigo 9º da Resolução nº 191/89
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O artigo 12 passa a ter o seguinte inciso, passando o VIII a constituir inciso IX.
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 191/89, alterado pela Resolução nº 195, de 12 de janeiro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
TÍTULO II
Da Ordem dos Trabalhos
Capítulo I
Das Reuniões
Parágrafo único - As reuniões especiais realizar-se-ão
diariamente, nos dias úteis, iniciando-se às dezoito horas
com tolerância de quinze minutos.
Art. 4º - O artigo 15 da Resolução nº 191/89 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 5º - O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Suprima-se no Capítulo II somente o Título "Das Reuniões Públicas", passando o artigo 18 a pertencer ao Capítulo I.
Art. 7º - Passa a ter a seguinte redação os parágrafos 3º e 4º do art. 18 da Resolução nº 191/89.
Art. 8º - O parágrafo 2º do artigo 19 da Resolução nº 191/89
passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - XVI - promulgar a Lei Orgânica Municipal no prazo de quarenta e oito horas e, se não o fizer, o Vice-Presidente a promulgará em igual prazo e em caso de omissão deste, caberá ao 1º Secretário a promulgação.
Art. 9º - O "caput" do artigo 33 da Resolução nº 191 passa a
ter a seguinte redação:
Subseção III
Dos Relatores
Art. 10 - Modifique-se o "caput" do artigo 40 da Resolução nº
191/89, que passa a ter a seguinte redação:
Capítulo II
Do Projeto de Lei Orgânica
Seção I
Da Discussão em Primeiro Turno
Art. 11 - O artigo 41 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - ....................................................
VIII - auxiliar o Presidente da Câmara na elaboração da Ordem
do Dia.
Art. 12 - Suprima-se o artigo 42 que dispõe o seguinte:
Art. 13 - O artigo 43 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - Suprima-se os artigos 44 e seu parágrafo único e 45,
que dispõem o seguinte:
Art. 15 - A primeira parte da reunião, com duração improrrogável de uma hora e trinta minutos, destinar-se-á:
I - à leitura da ata da resolução anterior;
II - à leitura do expediente;
III - aos oradores inscritos em livro especial, pelo prazo de
cinco minutos, segundo a ordem de inscrição, feita antes do
início da reunião.
parágrafo único - A segunda parte da reunião, com duração de
duas horas e trinta minutos, destinada à discussão e votação
do projeto de Lei Orgânica, poderá ser prorrogada mediante
votação da maioria absoluta da Câmara.
Art. 15 - Suprimam-se os artigos 47 e 48 da Resolução nº
191/89 e sua alteração, prevista na Resolução nº 195/80, que
dispõem o seguinte:
Art. 16 - O parágrafo único do art. 49 da Resolução 191/89
passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - Fica facultado a qualquer Vereador, cinco dias após a
votação do projeto em primeiro turno, apresentar, no máximo,
cada um, até duas emendas supressivas e duas modificativas,
limitando estas a artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
§ 2º - As emendas serão distribuídas ao Relator para fim de
parecer, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 17 - As reuniões extraordinárias serão realizadas em horário diverso do estabelecido para as especiais, tendo a mesma duração dessas e nelas só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação.
Parágrafo único - A convocação de reunião extraordinária, em
colaboração com a Comissão Constituinte, será comunicada aos
Vereadores em reunião ou através de publicação pela imprensa
e quando de caráter urgente, assim considerado pelo
Presidente, mediante qualquer outro processo de comunicação.
Art. 17 - O artigo 50 da Resolução 191/89 passa a ser o
seguinte:
Art. 18 - § 3º - Verificada a inexistência de "quorum" da abertura, o Presidente dispensará os Vereadores, relacionando os nomes dos faltosos, que serão registrados em ata, perdendo os mesmos o direito à remuneração, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 144, de 22 de novembro de 1984.
§ 4º - O Presidente fará a abertura da reunião, nos seguintes
termos:
"Com o pensamento voltado para Deus, no amplo exercício dos
princípios democráticos, em nome do povo de Ipatinga, havendo
número regimental, declaro aberta esta reunião, destinada à
discussão e votação do projeto de Lei Orgânica".
Art. 18 - O artigo 52 passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 - § 2º - Se a manifestação for coletiva, o Presidente poderá suspender a reunião, até que se restabeleça a ordem no recinto.
Art. 19 - O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 - O artigo 55 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 - O "Caput" do artigo 56 passa a ter a seguinte redação:
Feita a redação final com incorporação de emendas aprovadas,
o Presidente da Câmara ou, se ele não o fizer, o
Vice-Presidente ou, sucessivamente, o Secretário convocarão
os Vereadores Constituintes e as autoridades locais para a
sessão solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do
Município de Ipatinga.
Art. 22 - Suprima-se o artigo 61 que dispõe:
Art. 23 - A Comissão de Redação da Câmara Municipal promoverão a consolidação das normas do Regimento Interno Especial e distribuirá cópias a todos os Vereadores.
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 1990.
Art. 33 - A qualquer dos Relatores compete, especialmente.
Art. 40 - Da discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador Constituinte deverá falar uma só vez pelo prazo de até dez minutos e os Relatores quinze minutos improrrogáveis.
Art. 41 - Admitir-se-á em fase de votação a fusão de emendas, desde que a proposição dela resultante, atenda, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - não apresente inovação em relação às emendas que lhe
tiverem dado origem;
II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas
objeto da fusão;
III - seja encaminhada à Mesa Constituinte, antes de iniciada
a votação das respectivas emendas.
Art. 42 - Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra pelo prazo de dez minutos.
Art. 43 - A votação se dará na ordem crescente dos títulos, capítulos, seções, subseções e respectivos artigos, permitindo-se a votação em bloco e destaque solicitado pelo Vereador.
§ 1º - As emendas serão discutidas simultaneamente e seus
respectivos artigos, em primeiro turno, ressalvadas aquelas
que constituem objeto de matéria já aprovada, que serão
submetidas à discussão e votação, antes de iniciado o segundo
turno.
§ 2º - Após a discussão, será votado o artigo e, em seguida,
a emenda, a ele pertinente.
§ 3º - No encaminhamento da votação, poderão os Vereadores
falar pelo prazo de cinco minutos.
§ 4º - Será considerada como aprovada a matéria constante dos
títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos,
incisos e alíneas que obtiver o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
§ 5º - Nas votações das emendas, terão prioridade as
subscritas por 200 (duzentas) assinaturas.
Art. 44 - Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo máximo de 06 (seis) dias, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
Parágrafo único - As emendas serão, obrigatoriamente
apreciadas pelo Plenário antes da votação do Projeto de Lei
Orgânica.
Art. 45 - Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para votação em primeiro turno.
Art. 47 - Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constituinte para redação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 48 - A redação final será submetida a votação única e global, para a qual se exigirá o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte, para sua aprovação.
Art. 50 - As emendas supressivas e modificativas, se houver, serão submetidas à discussão e votação antes do projeto.
Parágrafo único - Na discussão do projeto em segundo turno, o
Vereador Constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de
cinco minutos e os Relatores, dez minutos.
Art. 52 - O projeto em segundo turno será votado no todo.
Art. 53 - Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constituinte para a redação final e parecer de redação, no prazo máximo de 06 (seis) dias.
Art. 55 - A discussão da redação final limitar-se-á aos termos da redação e dela somente poderão tomar parte uma vez por dez minutos, os Relatores da Comissão Constituinte e os Líderes da Bancada.
Parágrafo único - A não aprovação da redação final não
impedirá a promulgação do projeto, sendo a matéria submetida
a única deliberação.
Art. 61 - Passam a fazer parte integrante desta Resolução os Anexos I e II.
Art. 1º - O inciso XVI do artigo 9º da Resolução nº 191/89
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O artigo 12 passa a ter o seguinte inciso, passando o VIII a constituir inciso IX.
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 191/89, alterado pela Resolução nº 195, de 12 de janeiro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
TÍTULO II
Da Ordem dos Trabalhos
Capítulo I
Das Reuniões
Parágrafo único - As reuniões especiais realizar-se-ão
diariamente, nos dias úteis, iniciando-se às dezoito horas
com tolerância de quinze minutos.
Art. 4º - O artigo 15 da Resolução nº 191/89 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 5º - O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Suprima-se no Capítulo II somente o Título "Das Reuniões Públicas", passando o artigo 18 a pertencer ao Capítulo I.
Art. 7º - Passa a ter a seguinte redação os parágrafos 3º e 4º do art. 18 da Resolução nº 191/89.
Art. 8º - O parágrafo 2º do artigo 19 da Resolução nº 191/89
passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - XVI - promulgar a Lei Orgânica Municipal no prazo de quarenta e oito horas e, se não o fizer, o Vice-Presidente a promulgará em igual prazo e em caso de omissão deste, caberá ao 1º Secretário a promulgação.
Art. 9º - O "caput" do artigo 33 da Resolução nº 191 passa a
ter a seguinte redação:
Subseção III
Dos Relatores
Art. 10 - Modifique-se o "caput" do artigo 40 da Resolução nº
191/89, que passa a ter a seguinte redação:
Capítulo II
Do Projeto de Lei Orgânica
Seção I
Da Discussão em Primeiro Turno
Art. 11 - O artigo 41 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - ....................................................
VIII - auxiliar o Presidente da Câmara na elaboração da Ordem
do Dia.
Art. 12 - Suprima-se o artigo 42 que dispõe o seguinte:
Art. 13 - O artigo 43 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - Suprima-se os artigos 44 e seu parágrafo único e 45,
que dispõem o seguinte:
Art. 15 - A primeira parte da reunião, com duração improrrogável de uma hora e trinta minutos, destinar-se-á:
I - à leitura da ata da resolução anterior;
II - à leitura do expediente;
III - aos oradores inscritos em livro especial, pelo prazo de
cinco minutos, segundo a ordem de inscrição, feita antes do
início da reunião.
parágrafo único - A segunda parte da reunião, com duração de
duas horas e trinta minutos, destinada à discussão e votação
do projeto de Lei Orgânica, poderá ser prorrogada mediante
votação da maioria absoluta da Câmara.
Art. 15 - Suprimam-se os artigos 47 e 48 da Resolução nº
191/89 e sua alteração, prevista na Resolução nº 195/80, que
dispõem o seguinte:
Art. 16 - O parágrafo único do art. 49 da Resolução 191/89
passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - Fica facultado a qualquer Vereador, cinco dias após a
votação do projeto em primeiro turno, apresentar, no máximo,
cada um, até duas emendas supressivas e duas modificativas,
limitando estas a artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
§ 2º - As emendas serão distribuídas ao Relator para fim de
parecer, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 17 - As reuniões extraordinárias serão realizadas em horário diverso do estabelecido para as especiais, tendo a mesma duração dessas e nelas só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação.
Parágrafo único - A convocação de reunião extraordinária, em
colaboração com a Comissão Constituinte, será comunicada aos
Vereadores em reunião ou através de publicação pela imprensa
e quando de caráter urgente, assim considerado pelo
Presidente, mediante qualquer outro processo de comunicação.
Art. 17 - O artigo 50 da Resolução 191/89 passa a ser o
seguinte:
Art. 18 - § 3º - Verificada a inexistência de "quorum" da abertura, o Presidente dispensará os Vereadores, relacionando os nomes dos faltosos, que serão registrados em ata, perdendo os mesmos o direito à remuneração, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 144, de 22 de novembro de 1984.
§ 4º - O Presidente fará a abertura da reunião, nos seguintes
termos:
"Com o pensamento voltado para Deus, no amplo exercício dos
princípios democráticos, em nome do povo de Ipatinga, havendo
número regimental, declaro aberta esta reunião, destinada à
discussão e votação do projeto de Lei Orgânica".
Art. 18 - O artigo 52 passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 - § 2º - Se a manifestação for coletiva, o Presidente poderá suspender a reunião, até que se restabeleça a ordem no recinto.
Art. 19 - O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 - O artigo 55 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 - O "Caput" do artigo 56 passa a ter a seguinte redação:
Feita a redação final com incorporação de emendas aprovadas,
o Presidente da Câmara ou, se ele não o fizer, o
Vice-Presidente ou, sucessivamente, o Secretário convocarão
os Vereadores Constituintes e as autoridades locais para a
sessão solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do
Município de Ipatinga.
Art. 22 - Suprima-se o artigo 61 que dispõe:
Art. 23 - A Comissão de Redação da Câmara Municipal promoverão a consolidação das normas do Regimento Interno Especial e distribuirá cópias a todos os Vereadores.
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 1990.
Art. 33 - A qualquer dos Relatores compete, especialmente.
Art. 40 - Da discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador Constituinte deverá falar uma só vez pelo prazo de até dez minutos e os Relatores quinze minutos improrrogáveis.
Art. 41 - Admitir-se-á em fase de votação a fusão de emendas, desde que a proposição dela resultante, atenda, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - não apresente inovação em relação às emendas que lhe
tiverem dado origem;
II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas
objeto da fusão;
III - seja encaminhada à Mesa Constituinte, antes de iniciada
a votação das respectivas emendas.
Art. 42 - Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra pelo prazo de dez minutos.
Art. 43 - A votação se dará na ordem crescente dos títulos, capítulos, seções, subseções e respectivos artigos, permitindo-se a votação em bloco e destaque solicitado pelo Vereador.
§ 1º - As emendas serão discutidas simultaneamente e seus
respectivos artigos, em primeiro turno, ressalvadas aquelas
que constituem objeto de matéria já aprovada, que serão
submetidas à discussão e votação, antes de iniciado o segundo
turno.
§ 2º - Após a discussão, será votado o artigo e, em seguida,
a emenda, a ele pertinente.
§ 3º - No encaminhamento da votação, poderão os Vereadores
falar pelo prazo de cinco minutos.
§ 4º - Será considerada como aprovada a matéria constante dos
títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos,
incisos e alíneas que obtiver o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
§ 5º - Nas votações das emendas, terão prioridade as
subscritas por 200 (duzentas) assinaturas.
Art. 44 - Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo máximo de 06 (seis) dias, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
Parágrafo único - As emendas serão, obrigatoriamente
apreciadas pelo Plenário antes da votação do Projeto de Lei
Orgânica.
Art. 45 - Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para votação em primeiro turno.
Art. 47 - Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constituinte para redação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 48 - A redação final será submetida a votação única e global, para a qual se exigirá o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte, para sua aprovação.
Art. 50 - As emendas supressivas e modificativas, se houver, serão submetidas à discussão e votação antes do projeto.
Parágrafo único - Na discussão do projeto em segundo turno, o
Vereador Constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de
cinco minutos e os Relatores, dez minutos.
Art. 52 - O projeto em segundo turno será votado no todo.
Art. 53 - Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constituinte para a redação final e parecer de redação, no prazo máximo de 06 (seis) dias.
Art. 55 - A discussão da redação final limitar-se-á aos termos da redação e dela somente poderão tomar parte uma vez por dez minutos, os Relatores da Comissão Constituinte e os Líderes da Bancada.
Parágrafo único - A não aprovação da redação final não
impedirá a promulgação do projeto, sendo a matéria submetida
a única deliberação.
Art. 61 - Passam a fazer parte integrante desta Resolução os Anexos I e II.